Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050439-06.2021.8.06.0141.
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PARAIPABA - IPM-PARAIPABA
APELADOS: CRISTIANE MARTINS CORDEIRO, MARIA DA CONCEICAO SANTOS CARDOSO DE AZEVEDO, ANTONIA SILVANI SOUSA GOMES, MARIA AUXILIADORA CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES BRAGA, MEURILANE CARNEIRO PATRICIO, MARIA FERREIRA GARCIA, JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA, EUCISLANGE ALMEIDA DOS SANTOS, JOAO SILVA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO SILVINO SANTOS TEIXEIRA, MARIA VANDERLI CIPRIANO, MARIA EDNILZA DE CARVALHO, CELIO COSTA DO CARMO, ALEXANDRA LUCAS DE MOURA MARQUES, MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, MARIA LIDUINA DA SILVA LIMA, IRIVAN ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES, JOSE RIBAMAR CAETANO LIMA, JOSE EZAU FARIAS, RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA, IOLANDA PEREIRA DE CASTRO, MARIA ELIANE DE SOUSA SILVA, FRANCIVALDA PIRES MACHADO, LEIDIANA VIANA LIMA MOREIRA, TEREZINHA GONCALVES BASTOS BRAGA, SILEIMARQUES OLIVEIRA SOUSA, LUIS DE GONZAGA TABOSA DE SOUSA, MARIA ELIENE CASTRO E SILVA, ALUISIO RODRIGUES OLIVEIRA, EUVANICE ANGELO BARROS MOREIRA, REGIANE VALINTIM BRAGA, MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES, CLEDILEUDA DE LUCENA VIANA, JAIZINHO VERAS MATOS, MARIA HEBE BARROSO DE ARAUJO, VALDENICE ANGELO DA ROCHA, MARIA FERREIRA ANGELO, CLEILSON CARNEIRO DE MOURA, RUBIANA PORTELA DE CARVALHO PASSOS, SILVIA HELENA CARVALHO DE SOUSA, MARIA ALDAISA SILVA DE SOUSA, FERNANDA HELENA BRAGA CIPRIANO DE SOUSA, ANTONIA MARTINS ALVES, DINA MARQUES DE OLIVEIRA SOUSA, REGINA CELIA FREITAS MENEZES SILVA, MARIA DE FATIMA INACIO CARNEIRO, MARIA LINDALVA DE MESQUITA, FRANCISCO DE SOUSA BONIFACIO, FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO, JOSE EVALDO CORDEIRO, ELIETE MUNIZ DA SILVA PINTO, MARIA AURILENE PAULINO DE FREITAS, MARCIA GONCALVES DA SILVA, GERLIANE DE FREITAS SOUSA, RENATA KEYLLA ALMEIDA LIMA MELO, MARIA DA CONCEICAO FARIAS RODRIGUES, NEYLA SIMONE ELIAS DE SOUZA, MARIA EULALIA SOUSA BARBOSA, VILANIR SOARES DE SOUSA MATOS, CLAUDIA BISPO DO CARMO, MARIA EDINICE VIANA DUARTE, DARCI ANGELO BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Extrai-se dos autos que os apelantes rebateram os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que os recursos atenderam, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos a título de "terço de férias" por servidores públicos municipais. 3. O STF, com espeque no art. 201, § 11, da Lei Maior, possui diversos precedentes no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007). O terço de férias não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (cf. ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-9-2003; ADI 1.158, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 8-10-2014), razão pela qual não se justifica a incidência dos descontos previdenciários sobre tal verba. 4. Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." 5. Diferente do que entendem os recorrentes, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 985 de repercussão geral, segundo a qual "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", não se aplica ao caso, por se tratar de contribuição social patronal da iniciativa privada e não de contribuição previdenciária de servidor público, como é a hipótese dos autos. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto de Previdência do Município de Paraipaba e pela citada Municipalidade com o fim de obter a reforma da sentença (id. 13813904) proferida pela Juíza de Direito Rhaila Carvalho Said, da Vara Única da aludida Comarca, na qual, nos autos da ação ordinária ajuizada por Cristiane Martins Cordeiro e outros, julgou o pleito nos seguintes termos: Frente ao exposto, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR: O Instituto de Previdência do Município de Paraipaba a RESTITUIR aos requerentes as contribuições previdenciárias cobradas indevidamente sobre o terço constitucional de férias; e O Município de Paraipaba/CE a SE ABSTER de efetuar descontos na remuneração dos requerentes, referentes à cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, confirmando a tutela de urgência deferida por meio da decisão de ID. 45563104. Por outro lado, DECLARO a prescrição dos valores cobrados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês com capitalização simples, e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos estabelecidos na EC 113/2021 em seu art. 3º. Custas pela parte promovida, dispensadas em face da lei. Postergo a fixação de honorários para fase de liquidação de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o valor da condenação certamente não alcança a quantia de 100 (cem) salários-mínimos e é fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. Nas razões de id. 13813910, o Instituto de Previdência do Município de Paraipaba alega, em síntese, que: a) nos termos do Tema 985, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor a título de terço constitucional de férias; b) a sentença fundamentou-se em entendimento do Tema 163, julgado em 11/10/2018, que foi superado. A Municipalidade apresentou apelo (id. 13813913) requerendo a improcedência da demanda, tendo em vista que atualmente os referidos descontos são devidos e constitucionais conforme Tema 985 do STF, assegurando, assim, que todo pagamento ao trabalhador compõe a base de contribuição previdenciária. Contrarrazões recursais dos apelados (id. 13813918) suscitando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção do julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, mas deixou de apreciar o mérito, nos termos do parecer de id. 14511690. É o relatório. VOTO De início, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos apelados nas contrarrazões, sob a afirmação de que as teses recursais não atacam os fundamentos da sentença, repetindo os argumentos da contestação. Extrai-se da análise dos autos que os apelantes rebateram os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que a petição do recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC ("Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...]"). Portanto, rejeito a prejudicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos a título de "terço de férias" por servidores públicos municipais. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é um direito assegurado pela Constituição Federal aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos no art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º. O Supremo Tribunal Federal, com espeque no art. 201, § 11, da Lei Maior, possui diversos precedentes no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007). Na mesma linha: AgR no RE 587.941/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.11.2008; AgR no AI 710.361/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8.5.2009. O terço de férias, como é cediço, não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (cf. ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-9-2003; ADI 1.158, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 8-10-2014), razão pela qual, segundo a racionalidade acima exposta, não se justifica a incidência dos descontos previdenciários sobre tal verba. A matéria teve a repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário 593.068 (tema 163), cujo mérito foi julgado no dia 11/10/2018, tendo como relator o Min. Roberto Barroso. Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Tema 163 da Repercussão Geral. Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.10.2018. (grifei). A ementa desse precedente restou assim redigida: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE 593068 RG/SC - Recurso Extraordinário, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, DJe 21/03/2019). Quanto à sua natureza jurídica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 18/03/2014). A conclusão adveio da interpretação do art. 201, § 11, da CF/88, segundo o qual "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei", conjugado com o regramento infraconstitucional veiculado pelos artigos 22, I, e 28, I, ambos da Lei 8.212/91. Forte nessas premissas, o STJ firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. [...] 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". [...] 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). Colho jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM TERÇO DE FÉRIAS. ART. 40, § 3º E § 12, ART. 201, § 11, AMBOS DA CF/88 E TEMA 163/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 985/STF AO CASO DOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905/STJ E EC 113/2021). 01. Consoante estabelecem os artigos 40, § 3º e § 12, e 201, § 11, ambos da CF/88, somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, de modo que ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria por terem caráter indenizatório. 02. Nesse sentido, o STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163), em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, definiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória. 03. E, diferentemente da tese de defesa apresentada pelo apelante/promovido, não é o caso de aplicação da Tese 985/STF firmada sob a sistemática de repercussão geral RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020), segundo a qual: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Isso porque, o julgamento tratou da "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", ou seja, situação distinta destes autos, em que a controvérsia gira em torno de servidor público, permanecendo hígido o Tema 163/STF. 05. Apelo conhecido e desprovido. Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0050474-40.2020.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023; grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos a título de "terço de férias" por servidora pública municipal. 2. O STF, com espeque no art. 201, § 11, da Lei Maior, possui diversos precedentes no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007). O terço de férias não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (cf. ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-9-2003; ADI 1.158, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 8-10-2014), razão pela qual não se justifica a incidência dos descontos previdenciários sobre tal verba. 3. Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." 4. A compensação prevista nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91 referem-se a tributos e contribuições previdenciárias federais e constituem faculdade do contribuinte (Súmula 461 do STJ), razão pela qual não merece acolhida o pleito de compensação formulado pelo recorrente. 5. Conforme prevê o § 4º do art. 85 do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação de sentença. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0007174-67.2016.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023; grifei). PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO AGITADO, CONFORME DISPÕE ART. 932, IV, "A" E "B", DO CPC. AGRAVANTE QUE ARGUMENTA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ADICIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS QUANDO DA APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA Nº. 163) E RECURSO ESPECIAL AFETADO PELO COLENDO STJ. PRECEDENTES TJCE. TEMÁTICA PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ/CE, Agravo interno nº 0005356-17.2015.8.06.0160, 1ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, data do julgado: 15/03/2021; grifei). Diferente do que entendem os recorrentes, a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 985 de repercussão geral, segundo a qual "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", não se aplica ao caso em exame, por se tratar de contribuição social patronal da iniciativa privada e não de contribuição previdenciária de servidor público, como é a hipótese dos autos. A propósito: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE IN CASU DO TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 985 de repercussão geral, citado pelo apelante, tendo em vista que este precedente versa sobre contribuição previdenciária patronal, isto é, paga pelo empregador/tomador de serviço, e não sobre a contribuição paga pelo trabalhador. 2. A contribuição previdenciária incidente sobre a folha do servidor público é regulada pelos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CRFB/88. Sua incidência sobre o adicional de férias foi, ademais, objeto do Tema 163, de repercussão geral, cujo julgamento resultou na fixação da seguinte tese jurídica: "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ¿terço de férias¿, ¿serviços extraordinários¿, ¿adicional noturno¿ e ¿adicional de insalubridade¿ 3. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0002618-08.2019.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023; grifei).
Diante do exposto, conheço das apelações para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Fortaleza, 17 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8