Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3028788-25.2023.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA. APELADA: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076). OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC/2015, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SE REVELE ELEVADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela minoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença que decidiu pela procedência da exceção de pré-executividade e, por consequência, declarou extinta a execução fiscal pela ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. 2. É cediço que, durante muito tempo, foram travados acalorados debates entre os operadores do direito sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado. 3. Todavia, com a apreciação dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076). 4. Desse modo, considerando que os parâmetros estabelecidos no tema 1.076 do STJ, bem como no inciso I, § 3º, do art. 85 do CPC, foram devidamente observados pelo Juízo a quo, a manutenção da sentença, nesse tocante, é medida que se impõe. 5. Analisando os autos, denota-se que após a apresentação de defesa pela exequida, aduzindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da propositura de ação de execução fiscal, o Fisco Municipal reconheceu o equívoco no ajuizamento da execução fiscal, requerendo, inclusive a sua extinção. 6. Logo, conforme orientação do STJ resta claro a aplicação do art. 90 § 4º, do CPC, ao caso em apreço, uma vez que o dispositivo destaca expressamente que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". 7. Assim, a reforma em parte da sentença, para reduzir a condenação em honorários advocatícios pela metade, é medida que se impõe. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3028788-25.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, interposta em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que decidiu pela extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O caso/a ação originária: o Município de Fortaleza ajuizou Ação de Execução Fiscal em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débito de IPTU, no valor total de R$ 1.274.051,54 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Regularmente citada, a executada apresentou incidente de objeção de pré-executividade, aduzindo, em suma, que efetuou depósito judicial do crédito tributário nos autos da ação ordinária nº 0108653-90.2019.8.06.0001, na qual foi concedida tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade do referido crédito e, por consequência, a propositura de ação de execução fiscal, consoante estabelece o art. 151, inc. II, do CTN. Requereu, ao final, a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 15674393). O Município de Fortaleza apresentou impugnação (ID 15674412), reconhecendo o equívoco no ajuizamento da execução fiscal e requerendo a sua extinção sem resolução do mérito, com a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios por equidade, a teor do art. 85, §8º, do CPC. Sentença, ID 15674416, em que o Magistrado da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza decidiu pela extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade de Id 79776046, e por consequência declaro extinta a execução fiscal pela ausência do interesse de agir, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarando extinta a execução fiscal, permanecendo hígido, entretanto, o crédito tributário descrito na CDA que aparelha a inicial. Apesar de não se tratar de sentença condenatória, pois a execução fiscal foi extinta em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito, por força de depósito judicial e decisão proferida em outra ação, o proveito econômico obtido com a extinção da presente execução fiscal está vinculado ao valor da causa, justificando que a fixação da verba honorária se paute na aplicação do disposto no inciso I, do § 3º, do artigo 85 do CPC/15. Sendo assim, levando em conta a pouca complexidade da questão trazida aos autos, o grau de zelo e o o tempo dispensado para realizar a tarefa, que se resumiu à elaboração da petição da exceção de pré-executividade, hei por bem fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, por considerar que essa quantia é suficiente para remunerar dignamente o trabalho executado pelos advogados da Excipiente." Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs o presente recurso de apelação (ID 15674418), pugnando pela reforma da sentença, tão somente quanto a minoração da condenação em honorários advocatícios, a fim de que seja arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, "por se tratar de proveito econômico inestimável, já que a obrigação continua hígida impossibilitando seu reconhecimento como proveito econômico." Contrarrazões, ID 15674421, suplicando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela minoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença que extinguiu execução fiscal, pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Em suas razões recursais, o ente público se limitou a requerer a reforma da sentença no tocante a condenação na verba honorária, a fim de que seja arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, "por se tratar de proveito econômico inestimável, já que a obrigação continua hígida impossibilitando seu reconhecimento como proveito econômico." É cediço que, durante muito tempo, foram travados acalorados debates entre os operadores do direito sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado. Todavia, com a apreciação, no último dia 16/03/2022, dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ firmou as seguintes teses, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076) Assim, não subsiste mais nenhuma dúvida de que, em situações como a dos autos, deve o Órgão Julgador, necessariamente, observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários, ainda que, na prática, o valor da causa se revele bastante elevado. Com efeito, foi expressamente vedada pelo STJ a interpretação extensiva do art. 85, §8º do CPC/2015 e, desse modo, somente se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que, entretanto, não é absolutamente o caso. Logo, descabida a pretensão do apelante quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. Portanto, agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o recorrente a arcar com os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, uma vez que observado a aplicação dos parâmetros estabelecidos no tema 1.076 do STJ, bem como nos §§ 2º, 3º, 6º e 6º-A do art. 85 do CPC/2015, para arbitrar tal verba sucumbencial na sentença, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. […] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." (destacamos) Todavia, analisando detidamente os autos, denota-se que após a apresentação de defesa pela exequida, aduzindo que foi concedida tutela de urgência nos autos da ação ordinária nº 0108653-90.2019.8.06.0001, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a propositura de ação de execução fiscal, consoante estabelece o art. 151, inc. II, do CTN (ID 15674393), o Fisco Municipal reconheceu o equívoco no ajuizamento da execução fiscal, requerendo, inclusive a sua extinção (ID 15674412). Partindo desses pressupostos, observa-se que, no presente caso, o Fisco reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade e não se opôs à extinção do feito executivo. Logo, resta claro a aplicação do art. 90 § 4º, do CPC, ao caso em apreço, uma vez que o dispositivo destaca expressamente que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade e os embargos à execução fiscal se equiparam, uma vez que guardam a mesma razão de existir, de fulminar a pretensão executória fundada em título executivo extrajudicial (CDA), sendo considerado, no incidente processual, o devedor como autor (excipiente) e o exequente como réu (excepto), de modo que o exequente na condição de demandado no incidente, pode reconhecer o pedido do devedor e, por isso, cabível a aplicação do dispositivo à espécie. Assim é o entendimento do Superior tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO PRESENCIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2043818 DF 2022/0392344-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de violação do § 5º do art. 85 do CPC não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o qual determina a redução de metade do valor da verba honorária, tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de pré-executividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que habilitam a aplicação daquela norma. Precedentes: AgInt no REsp 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.933.874/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022.4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1696816 MG 2017/0230472-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) * * * * * "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018 e REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o Princípio da Causalidade, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.VIII. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2009453 SC 2022/0187069-4, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (destacamos) Outro não seria o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. In verbis: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Presente a alegada omissão, pois, ao apreciar a apelação interposta contra a sentença de extinção da execução fiscal, a decisão colegiada manteve a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, mas não se manifestou sobre o pedido de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 2. O § 4º do art. 90 do CPC estabelece que ¿se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade¿. 3. In casu, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo da CDA executada e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. 4. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes." (Embargos de Declaração Cível - 0149696-12.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) (destacamos) * * * * * "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO CONTRA PESSOA FALECIDA. COMPROVADO O ÓBITO ANTERIOR AO FATO GERADOR E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA PARA EXCLUIR O EXECUTADO DO PROCESSO Nº 0432937-56.2000.8.06.0001, MAS MANTER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO ELIMINADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCORDANDO O EXEQUENTE COM A EXCLUSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA, DEVE SER APLICADA A REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS." (Embargos de Declaração Cível - 0630890-93.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023)(destacamos) * * * * * "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §4º DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inconformismo da parte apelante cinge-se apenas no que se refere à redução, pela metade, dos honorários sucumbenciais fixados na sentença que, julgando procedente a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal, com arrimo no Art. 485, inciso VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará. 2. Sobre o assunto, destaco que a aplicação do benefício processual estabelecido pelo Art. 90, §4º do CPC/15, depende do reconhecimento da procedência de pedido pelo réu e, por conseguinte, do cumprimento integral da prestação reconhecida. 3. No caso dos autos, após apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, ao argumento de que a parte exequente não tem legitimidade ativa para propor ação de execução fiscal de multa imposta pelo Tribunal de Contas, o Estado do Ceará reconheceu o pedido da parte excipiente, tendo, inclusive, acostado aos autos documentos que comprovam o cumprimento integral da prestação reconhecida. 4. Em assim sendo, não há que se falar em reforma do julgamento de 1º Grau que, acertadamente, aplicou a norma processual prevista no §4º do Art. 90 do CPC/15, reduzindo, pela metade, o valor dos honorários sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0800026-43.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) (destacamos) Assim, a reforma em parte da sentença a quo, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível interposta, mas para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de reduzir a condenação em honorários advocatícios pela metade, fixando no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, 3º, inciso I c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024