Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017151-28.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: Jose Eudes Sousa Carneiro EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0017151-28.2016.8.06.0049 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE BEBERIBE
Recorrido: Jose Eudes Sousa Carneiro Ementa. Direito Processual Civil e Direito Tributário. Apelação Cível. Extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Baixo valor do débito executado. Tema 1184 do STF. Resolução nº 547/2024 do CNJ. Regulamentação do tema 1184 do STF. Constitucionalidade. Falta de prévia intimação da Fazenda Pública antes da Sentença. Alegação de violação aos artigos 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais e aos artigos 9º e 10º do CPC/15. Inocorrência. Duração Razoável do Processo e Contraditório Inútil. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, no valor de R$ 1.180,24 (mil, cento e oitenta reais, e vinte e quatro centavos) 2. O apelante alega que a sentença violou art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.380, assim como ao princípio da cooperação judiciária e da vedação à decisão - surpresa, quanto à aplicação do tema 1184 do STF, uma vez que não houve prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito com base na tese fixada no julgamento do referido tema. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão envolve a aplicação do tema 1184 do STF e a prévia intimação da Fazenda Pública antes da sentença que aplica esse tema, sob a luz do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.380, e do art. 9º e 10º do CPC. III. Razões de decidir 4. O STF, no tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ disciplina os critérios para extinção da execução fiscal em razão do baixo valor, tratando-se de um ato normativo capaz de inovar na ordem jurídica sem incorrer em inconstitucionalidade formal ou material, por força do art. 103-B, parágrafo 4º, II, da C.F/88, e do art. 37, caput, da C.F/88, respectivamente. 6. O art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547/2024 fixa a quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da execução como definição de baixo valor, dispondo que a execução fiscal, enquadrada nesse valor, paralisada por mais de um ano, sem nenhuma movimentação útil que realize a citação ou que localize bens penhoráveis do devedor, caso já realizada a citação, deve ser extinta por falta de interesse de agir. 7. No caso, o crédito cobrado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o processo ficou paralisado por mais de um ano sem nenhuma movimentação útil. Aplicação correta pela sentença do art. 1º, parágrafo 1º, do CPC/15. 8. Não há violação ao art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.380, quando a execução fiscal é extinta por falta de interesse de agir, pois a norma em questão trata de prévia intimação para o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabendo interpretação extensiva para abarcar os casos de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. 9. A duração razoável do processo impede a formação de um contraditório inútil, assim não há violação aos artigos 9 e 10 do CPC/15, quando a prévia manifestação da parte contra quem será proferida a decisão em nada influenciará o conteúdo dessa, pois não há possibilidade de a parte demonstrar circunstância de fato qualificada pela incidência da norma jurídica (fundamento) capaz de alterar o fundamento da decisão. Jurisprudência do STJ. 10. No caso, o apelante nada de relevante poderia arguir, caso previamente intimado antes da sentença, para descaracterizar o fato de que há uma execução fiscal considerada de baixo valor paralisada por mais de um ano sem nenhuma movimentação útil, nos termos do art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 574/2024, do CNJ. IV. Dispositivo. 11. Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 5º, LXXVIII; 37, caput, e art. 103-B, parágrafo 4º, II; CPC/15: Art.1º, 9º e 10º. Lei nº 6.380: Art. 34, 40, parágrafos 2º e 4º. Resolução nº 547/2024 do CNJ: Art. 1º, parágrafo 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1184 do STF, ADC 12 MC, AgInt no AREsp n. 1.860.216/DF, AgInt no AREsp n. 1.546.431/AL. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO É cabível o presente apelo, pois o valor de R$ 1.180,24 (mil, cento e oitenta reais, e vinte e quatro centavos), apurado em dezembro de 2014, é maior do que o valor de R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais, e três centavos), o qual corresponde a 50 ORTN na data referida. Portanto, superado o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Art. 34- Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Presentes os demais requisitos de admissibilidade do apelo, passo a examinar o mérito recursal. Em 19 de dezembro de 2023, o STF decidiu o Tema 1184, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O STF não modulou os efeitos da decisão que fixou essa tese, logo essa decisão retroage para abarcar o caso em apreço. Por sua vez, a Resolução 547/2024 do CNJ regulamentou as teses fixadas no tema 1184 do STF. A constitucionalidade formal dessa resolução como ato normativo primário se fundamenta no art. 103-B, parágrafo 4º, II, da C.F/88, que dá ao CNJ a atribuição de assegurar que o Poder Judiciário, no exercício da função administrativa e dentro da sua esfera de independência, garanta o cumprimento do art. 37 da C.F/88. Já a constitucionalidade material da resolução deriva do art.37, caput,da C.F/88, uma vez que esse ato normativo primário concretiza o princípio da eficiência voltado a racionalizar o volume de execuções fiscais cujo resultado arrecadatório praticamente não compensa a movimentação do Poder Judiciário, gerando somete custos administrativos, financeiros e operacionais e prejuízo à Administração da Justiça. Colaciono os dispositivos constitucionais citados, com destaque: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: §4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União O STF já se manifestou no de sentido de que o CNJ tem a atribuição de editar atos normativos primários com fundamento direto em normas constitucionais: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR. Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade. Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional. Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação dada pela EC 45/04). Ação declaratória que não merece conhecimento quanto ao art. 3º da resolução, porquanto, em 06/12/05, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 09/05, alterando substancialmente a de nº 07/2005. A Resolução nº 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos). A Resolução nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade. O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/04. Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37). Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se trata, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público. O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio federativo. Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar interpretação conforme para incluir o termo "chefia" nos inciso II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação. (ADC 12 MC, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16-02-2006, DJ 01-09-2006 PP-00015 EMENT VOL-02245-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-02 PP-00427) Fixada a premissa da constitucionalidade da Resolução 547/2024 do CNJ, prevê o seu artigo 1º, § 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por meio desse parâmetro normativo, extrai-se que, para justificar a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor, são necessários dois requisitos: a) A cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) A paralisação do processo por mais de um ano, sem nenhuma movimentação útil que realize a citação ou que localize bens penhoráveis do devedor, caso já realizada a citação. O caso em apreço reúne os dois requisitos. De fato, crédito fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Noutro giro, o andamento processual revela que aplicou-se o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 40 da Lei nº 6.380, conforme decisão interlocutória de ID nº 16034165, com certidão emitida em 3 de novembro de 2023 (ID nº 16034166). Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Findo esse prazo de suspensão, o processo ficou paralisado por mais de um ano sem nenhum requerimento por parte do exequente, até a prolação da sentença em outubro de 2024. Correto, portanto, o fundamento da sentença, ao aplicar a tese fixada no tema 1184 do STF, e no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.380. Por oportuno, afasta-se a violação ao parágrafo 4º, do art. 40 da Lei nº 6.380. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Da leitura do artigo, extrai-se que a sua aplicação volta-se para o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabendo interpretação extensiva para o caso da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, uma vez que a intelecção da norma é possibilitar a Fazenda Pública demonstrar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição antes do reconhecimento dessa hipótese de extinção do crédito fiscal, ao passo que não há causas suspensivas ou interruptivas relativas ao interesse do agir, o qual, ao invés de fluir, simplesmente se encontra presente ou não se encontra. Assim, é inútil a prévia intimação do apelante para qualquer finalidade antes de aplicar o art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 574/2024, já que o próprio apelante, durante esse prazo de um ano, podia ter tentado movimentar o processo. Nesse caminho, também não há de ser reconhecida a violação aos artigos 9º e 10º do CPC. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art.10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É que a norma extraída desses artigos há de ser ponderada com a garantia da duração razoável do processo, plasmada art. 5º, LXXVIII, da C.F/88, norma de envergadura constitucional com vetor interpretativo, num viés de constitucionalização do processo civil, como dispõe o próprio art. 1º do CPC. CPC/15 Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. C.F/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse caminho, a duração razoável do processo impede a formação de um contraditório inútil, ou seja, aquele em que a intimação da parte contra quem será proferida à decisão - surpresa em nada influenciará o teor dessa decisão, uma vez que não há possibilidade da parte de apresentar circunstância de fato qualificada pela incidência da norma jurídica (fundamento) capaz de alterá-la. Noutros termos, a vedação à decisão - surpresa não significa prévia manifestação da parte acerca dos fundamentos jurídicos que serão utilizados pela decisão, ainda que se trate de jurisprudência recente do STF, pois presume-se o conhecimento da Lei e do direito por parte dos destinatários da norma, como se extrai da intelecção do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Art. 3o: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Alicerçando esse entendimento, tem-se a jurisprudência do STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.860.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.) III - Quanto à alegada violação ao princípio da "não surpresa", não merece melhor sorte o recorrente, porquanto é cediço que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria.) IV - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. V - O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. Neste sentido: (AgInt no REsp 1.695.519/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/3/2019 e REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/11/2018.) VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 5.813/1996, a Lei Estadual n. 6.276/2001 e a Lei Estadual n. 6.682/2006, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Deveras, considerando que o apelante nada de relevante poderia arguir, caso previamente intimado antes da sentença, para descaracterizar o fato de que o processo se trata de uma execução fiscal considerada de baixo valor e que ficou parada por mais de um ano sem movimentação útil, não há que se falar em violação aos artigos 9º e 10º do CPC/15. Com base nessas considerações, não merece provimento o apelo. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. I Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator