Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO ALVES DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. NATUREZA: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0201028-86.2024.8.06.0114 PROMOVENTE:
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, pelos motivos de fato e de direitos aduzidos na exordial (ID. 107408655). Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural e os litigantes firmaram um acordo em audiência de conciliação para pôr fim ao litígio (ID. 127974866), nos seguintes termos: 1- O devedor concorda com o pagamento ao credor, por eventuais danos causados, conforme descrito na inicial, o valor de R$ 6.564,00 (Seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais); 2- Assim, o devedor se obriga a efetuar o pagamento da quantia antes mencionada no item 1, em 01 (uma) parcela única, em até 20 dias úteis, a contar da juntada da ata nos autos 3- O pagamento ora convencionado será efetuado mediante depósito judicial, 4- Havendo inadimplemento da parcela, aqui acordada, ocorrerá multa de 10% (Dez por cento) sobre o valor total devido, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento. 5- A parte requerida, ainda se compromete em cancelar o contrato de número 818293782, objeto da presente ação, em até 40 dias úteis, a contar da juntada da ata nos autos; 6- Correrão por conta de cada parte a remuneração alusiva aos honorários devidos aos respectivos patronos. 7- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. Considerando ser a autocomposição medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, deve o magistrado promovê-la e incentivá-la, conforme disposto nos arts. 139, inciso V e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Neste sentido, o acordo entre as partes pode ser realizado a qualquer tempo, desde que observados a legislação pátria e resguardados os direitos dos litigantes. A transação realizada ocasionará o fim ao conflito judicial entabulado entre as partes, alcançando a finalidade da prestação jurisdicional. Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Portanto, versando a lide sobre direito disponível, com partes capazes e não verificando coação ou vício de qualquer natureza, a providência homologatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de (ID. 127974866) para que surta os seus jurídicos efeitos jurídicos e legais e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e horários. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura digital Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)