Procedimento Comum Cível 0267771-34.2021.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 9.119,55
Órgão julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
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Partes do Processo
RAIMUNDO MAURO DA SILVA
CPF
161.***.***-49
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Autor
BANCO BMG S/A
Terceiro
SP
Terceiro
GE
Terceiro
BMG
Advogados / Representantes
ANTONIO GLEYDSON MOREIRA GOMES
OAB/CE 38699
·
CPF
058.***.***-55
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·
Representa: Autor
HUMBERTO GOMES MOREIRA COUTO FILHO
OAB/CE 39228
·
CPF
042.***.***-40
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·
Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112
·
CPF
045.***.***-67
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·
Representa: Réu
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
OAB/MG 109730
·
CPF
068.***.***-07
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·
Representa: Réu
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/CE 30071
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
RAIMUNDO MAURO DA SILVA
CPF
161.***.***-49
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Autor
BANCO BMG S/A
Terceiro
SP
Terceiro
Movimentações
Proferidas outras decisões não especificadas
24/06/2025, 07:35
Conclusos para decisão
16/06/2025, 10:11
ALCUNHA
·
CPF
024.***.***-10
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·
Representa: Réu
GE
Terceiro
BMG
ALCUNHA
BANCO BMG SA
CNPJ
61.***.***.0001-74
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Reu
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 04:11
Juntada de Petição de Contra-razões
06/06/2025, 13:43
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 142882172
19/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 142882172
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142882172
15/05/2025, 12:00
Alterado o assunto processual
07/05/2025, 13:29
Alterado o assunto processual
07/05/2025, 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2025, 07:57
Conclusos para decisão
29/04/2025, 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
28/04/2025, 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2025, 10:50
Conclusos para decisão
31/03/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 11:08
Ver todas as movimentações (152)
Todas as movimentações
(152)
Proferidas outras decisões não especificadas
24/06/2025, 07:35
Conclusos para decisão
16/06/2025, 10:11
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 04:11
Juntada de Petição de Contra-razões
06/06/2025, 13:43
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 142882172
19/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 142882172
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142882172
15/05/2025, 12:00
Alterado o assunto processual
07/05/2025, 13:29
Alterado o assunto processual
07/05/2025, 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2025, 07:57
Conclusos para decisão
29/04/2025, 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
28/04/2025, 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2025, 10:50
Conclusos para decisão
31/03/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 11:08
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2025, 15:45
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 05:13
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYDSON MOREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:00
Conclusos para decisão
12/02/2025, 17:08
Juntada de Petição de apelação
11/02/2025, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2025, 14:29
Conclusos para decisão
06/02/2025, 11:05
Juntada de Petição de apelação
04/02/2025, 14:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 08:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 08:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 04:59
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131758511
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131758511
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0267771-34.2021.8.06.0001. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos de Consumo]REQUERENTE(S): RAIMUNDO MAURO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO formulada por RAIMUNDO MAURO DA SILVA contra o BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que e por ser pessoa de quase 80 ANOS, e como uma certa dificuldade de manuseio com tecnologias e sistema bancário, informa que percebeu inúmeros descontos em sua conta onde recebe seu benefício previdenciário, tendo como credor o BANCO BMG S.A., referente à reserva de margens de um cartão de crédito (12624476) sendo que nunca solicitou o referido cartão, dizendo se tratar de contrato fraudulento. Pede, por fim a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro do indevidamente pago, somado ao dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou procuração e documentos. Gratuidade de justiça concedida ao autor, vide id 119868114. Contestação de id 119870883 e documentos, na qual suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, litispendência, e, no mérito, sustenta prescrição e a validade da contratação. Réplica de id 119870896. Decisão de id 119870907 rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. Foi anunciado o julgamento da lide caso não houvesse requerimento de provas. Apesar de ter sido proferida Sentença de id 119870917, o juízo ad quem a anulou, determinando o retorno dos autos para realização de perícia, vide id 119871886. Pela Decisão Interlocutória de ID 119871434 foi designada perícia grafotécnica, em atenção ao Tema Repetitivo 1061 do STJ. O promovido, no entanto, deixou de pagar os honorários periciais, razão pelo qual este juízo de logo anunciou o julgamento da lide, vide id 130703422. O requerido peticionou sua ciência à decisão supra, conforme o id 131513482. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Estabelece o Art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas." No caso concreto, verifica-se que a matéria em discussão é unicamente de direito, dependendo de provas documentais já apresentadas pelas partes, não havendo necessidade de instrução probatória adicional. As partes tiveram a oportunidade de expor seus argumentos, apresentar documentos e se manifestar sobre as provas trazidas aos autos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Desse modo, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, conforme permitido pelo dispositivo legal acima mencionado. Não há o que se falar em prescrição, eis que no caso em apreço, tratando-se de demanda sujeita ao CDC, o prazo prescricional é de cinco anos (AgInt no AREsp 1873076 SP 2021/0106570-8), diversamente do prazo trienal civilista sustentado pelo réu. Afasto, pois, a prejudicial de mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade das transações bancárias impugnadas pela parte autora e se o réu logrou êxito em se desincumbir das alegações autorais, o que repercutiria em indenização por danos materiais e morais em razão da suposta falha na prestação de serviços. Destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação, (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor. O BANCO BMG S/A apresentou contestação alegando, em suma, que se trata, na verdade, de um empréstimo feito por meio de cartão de crédito de margem consignável tomado de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pelo autor, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugnou pela restituição do indébito de forma simples, compensando-se com o crédito recebido e a fixação do dano moral em patamar razoável. De fato, repousa, no id 6950202 e seguintes, o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº. 46980185, devidamente assinado. Já no id 119870877 consta comprovante de transferência da quantia disponibilizada ao autor através de transferência eletrônica para conta de sua titularidade, a mesma informada no contrato, no valor de R$1.117,20 (hum mil, cento e dezessete reais e vinte centavos) disponibilizado em conta bancária autoral na Caixa Econômica Federal. Por sua vez, as faturas de id 119870878 e seguintes demonstram a utilização do cartão de crédito consignado contratado. Diante das provas apresentadas, cabe analisar se há irregularidades na contratação do cartão de crédito consignado e na movimentação financeira em debate. Repiso que a principal controvérsia recai sobre a alegação de fraude e ausência de consentimento válido. Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC c/c a jurisprudência firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude. A perícia grafotécnica, que seria o meio probatório adequado para verificar a autenticidade da assinatura, deixou de ser realizada devido à inércia do réu em arcar com os honorários periciais. A jurisprudência do E. TJCE, ao apreciar casos em que o magistrado de primeira instância divergiu da análise pericial grafotécnica, foi uníssona no sentido de que o magistrado não detém "conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura". (TJ-CE - Apelação Cível: 02016133420238060160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE) Assim, uma vez que o banco requerido não se desincumbiu dessa prova necessária para mensurar a autenticidade da assinatura, aplica-se a presunção de veracidade em favor do autor, reforçada pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), concluindo-se que o autor não realizou a contratação. Argumenta ainda o promovente, em réplica, que não solicitou nem contratou o montante, "(...) entendemos que o valor foi creditado por mera LIBERALIDADE da Requerida. Vejamos, não se pode exigir de um senhor de quase 80 anos que tenha capacidade pra observar e decidir o que fazer quando lhe aparece um valor em conta que se quer, a época, tinha noção de sua origem, credo se tratar de um benefício a maior da sua aposentadoria." Todavia, ainda assim, está documentalmente provado pelo requerido que o valor foi depositado na conta bancária do autor na Caixa Econômica Federal, em virtude de ter o promovido se desincumbido do ônus de comprovar a transferência pela TED de id 119870877. Não acolho, neste ponto, a argumentação autoral, pois que o ordenamento jurídico pátrio, ante o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, insculpido no art. 884 do CC/2002, leva à conclusão oposta, de modo que o art. 39, parágrafo único, do CDC, tem finalidade clara, qual seja: Destaco que a norma do art. 39, parágrafo único do CDC não se aplica aos valores depositados na conta bancária do consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, pois a finalidade da norma em questão é combater a prática comercial em que o fornecedor envia ou entrega ao consumidor produto ou serviço com o objetivo de convencê-lo a contratá-lo ou adquiri-lo. Já no caso dos autos, o dinheiro não foi depositado na conta do autor para convencê-lo a contratar um empréstimo, mas ao contrário, por falha na prestação do serviço bancário, foi a própria celebração do contrato é que foi atribuída ao consumidor, sem que este o tivesse firmado e, por conta disso, é que o crédito foi transferido para sua conta. (Apelação Cível - 0200806-48.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) Na mesma esteira da interpretação teleológico do E. TJCE, determino, pois, que os valores eventualmente debitados pelo banco réu, em razão do contrato objeto da demanda, deverão ser descontados pelo valor comprovadamente depositado/disponibilizado à parte autora. Restituição em dobro Por decorrência lógica da declaração de inexistência do débito relativo ao contrato, acolho também o pedido autoral para indenização pelos descontos indevidos. Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. Os efeitos desse julgado foram, contudo, modulados para incidirem apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Assim, deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a referida data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida. Por fim, o valor total a ser restituído pelo banco réu deve ser compensado pelo valor de R$ 1.117,20, depositado na conta bancária da parte autora, atualizado desde a data da TED de id 119870877, evitando-se enriquecimento indevido da parte promovente. Danos Morais Num caso como o dos autos, a parte afetada pela falha na prestação do serviço não teve culpa alguma pelo ocorrido, inexistindo qualquer relação jurídica entre ambos. Isso posto, a falha na prestação do serviço se mostra evidentemente causada pelo fortuito interno na operação da promovida, sem nenhuma participação ou descuido do consumidor, que teve que enfrentar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ato ilícito suficiente a configurar o dano moral indenizável. Todavia, ainda assim, os valores foram efetivamente depositados em conta bancária de sua titularidade, o que amenizou o abalo moral na hipótese, motivo pelo qual entendo como razoável imputar à promovida a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais indenizáveis. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104 e 422 do Código Civil, arts. 42 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando o entendimento consolidado do STJ e do TJCE, julgo procedente os pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Anulo o contrato impugnado; 2. Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a data de 30 de março de 2021, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida. Ambos devem ser acrescidos de: correção monetária pelo índice IPCA (ou outro que venha a substituí-lo) desde a data de cada desconto; juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, incidentes a partir do evento danoso. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ) Além disso, o valor total a ser restituído deverá ser, antes, compensado pelo montante de valor de R$ 1.117,20, depositado na conta bancária da parte autora, evitando-se enriquecimento indevido da parte promovente, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data comprovada do depósito de id 119870877, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC/2002. 3. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora incidentes a partir do evento danoso e calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ) 4. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 8 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131758511
10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131758511
09/01/2025, 14:33
Julgado procedente o pedido
08/01/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição
26/12/2024, 15:09
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130703422
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0267771-34.2021.8.06.0001. 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos de Consumo]REQUERENTE(S): RAIMUNDO MAURO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Verifica-se a impossibilidade de realização de perícia nesta demanda, tendo em vista a recusa/resistência do Banco réu quanto ao pagamento dos honorários periciais (petição de ID 119871470), encargo a ele atribuído, conforme Tema 1.061 do STJ. Pelo exposto e, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC. Intime(m)-se as partes do teor desta decisão no prazo de 5 dias. Fortaleza-CE, 17 de dezembro de 2024. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
18/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130703422
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130703422
17/12/2024, 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/12/2024, 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
17/12/2024, 11:52
Conclusos para despacho
12/11/2024, 13:37
Conclusos para despacho
11/11/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição
09/11/2024, 19:02
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 13:48
Mov. [107] - Concluso para Despacho
01/11/2024, 09:11
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412611-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 15:02
31/10/2024, 15:08
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
30/10/2024, 18:38
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/10/2024, 01:50
Mov. [103] - Documento Analisado
25/10/2024, 17:06
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
22/10/2024, 18:26
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/10/2024, 01:48
Mov. [100] - Documento Analisado
18/10/2024, 16:11
Mov. [99] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/10/2024, 16:14
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
07/10/2024, 09:20
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360866-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 21:18
04/10/2024, 21:43
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
04/10/2024, 10:26
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358565-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 22:24
03/10/2024, 22:36
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/10/2024, 20:11
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355719-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 19:15
02/10/2024, 19:23
Mov. [92] - Concluso para Despacho
01/10/2024, 09:16
Mov. [91] - Petição
27/09/2024, 13:32
Mov. [90] - Documento
25/09/2024, 14:36
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
13/09/2024, 18:43
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/09/2024, 01:49
Mov. [87] - Documento Analisado
11/09/2024, 21:07
Mov. [86] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/08/2024, 15:08
Mov. [85] - Concluso para Despacho
27/08/2024, 15:14
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
27/08/2024, 15:13
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
10/07/2024, 08:55
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180585-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 20:11
10/07/2024, 06:43
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
09/07/2024, 14:57
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179177-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 14:04
09/07/2024, 14:29
Mov. [79] - Documento
27/06/2024, 15:07
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
18/06/2024, 21:42
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/06/2024, 01:56
Mov. [76] - Documento Analisado
14/06/2024, 12:48
Mov. [75] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/06/2024, 11:55
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
04/06/2024, 13:41
Mov. [73] - Mero expediente | Prossiga-se nos moldes determinado a pg. 348. Fortaleza (CE), 19 de maio de 2024. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito, em respondencia
21/05/2024, 10:46
Mov. [72] - Concluso para Despacho
25/01/2024, 11:27
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831261-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 10:00
25/01/2024, 10:13
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
17/01/2024, 19:43
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/01/2024, 11:54
Mov. [68] - Mero expediente | Ante a decisao monocratica de fls.330/337, a qual cassou a sentenca de fls.277/278, proceda o Gabinete pesquisa junto ao SIPER, para nomeacao de perito grafotecnico, ficando a cargo da instituicao financeira o pagamento dos honorarios (Tema 1061/STJ).
15/01/2024, 15:28
Mov. [67] - Conclusão
12/01/2024, 09:19
Mov. [66] - Reativação | Conforme Despacho/Decisao Monocratica de pgs. 330/337.
12/01/2024, 09:19
Mov. [65] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
11/01/2024, 17:20
Mov. [64] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 14/11/2023 19:50:44 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
11/01/2024, 17:20
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
07/11/2023, 17:15
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
07/11/2023, 17:15
Mov. [61] - Recurso Eletrônico
27/10/2023, 16:08
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
27/10/2023, 15:54
Mov. [59] - Encerrar análise
27/10/2023, 14:57
Mov. [58] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
26/10/2023, 18:36
Mov. [57] - Mero expediente | Tendo em vista as contrarrazoes apresentadas as fls.305/323, determino a Secretaria Judiciaria que remetam os autos ao e. Tribunal de Justica do Estado do Ceara. Cumpra-se.
23/10/2023, 17:24
Mov. [56] - Concluso para Despacho
23/10/2023, 16:44
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403602-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/10/2023 13:27
23/10/2023, 13:29
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
19/10/2023, 03:42
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
29/09/2023, 20:45
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/09/2023, 01:50
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
27/09/2023, 17:39
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes
27/09/2023, 15:08
Mov. [49] - Documento Analisado
27/09/2023, 13:35
Mov. [48] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/09/2023, 19:47
Mov. [47] - Conclusão
20/09/2023, 14:31
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337427-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/09/2023 13:26
20/09/2023, 13:39
Mov. [45] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/09/2023, 22:50
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
28/08/2023, 21:32
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/08/2023, 02:02
Mov. [42] - Documento Analisado
24/08/2023, 17:26
Mov. [41] - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto | Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios no montante de 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, obrigacao suspensa diante do deferimento do beneficio da justica gratuita. P.R.I.
22/08/2023, 15:33
Mov. [40] - Concluso para Sentença
22/08/2023, 13:01
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
22/08/2023, 10:58
Mov. [38] - Mero expediente | Venham os autos conclusos, para sentenca, tal como anunciado as pgs. 264/267. Fortaleza (CE), 17 de agosto de 2023. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
18/08/2023, 09:45
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02141598-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 22:44
22/06/2023, 22:48
Mov. [36] - Concluso para Despacho
22/06/2023, 11:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136875-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 14:47
21/06/2023, 15:04
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
15/06/2023, 20:50
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/06/2023, 01:53
Mov. [32] - Documento Analisado
13/06/2023, 12:02
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/06/2023, 17:57
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
09/01/2023, 10:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575025-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 15:40
16/12/2022, 16:52
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
01/09/2022, 10:57
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
29/08/2022, 09:56
Mov. [26] - Mero expediente | Autos em fila equivocada. Proceda, assim, o Gabinete, a sua correta destinacao dentro do fluxo de trabalho do sistema processual, movendo-os para a fila "Concluso para Decisao Interlocutoria". Fortaleza (CE), 28 de agosto de 2022. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
29/08/2022, 09:35
Mov. [25] - Concluso para Despacho
09/05/2022, 15:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02071690-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2022 11:34
09/05/2022, 11:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02069825-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/05/2022 18:26
06/05/2022, 18:56
Mov. [22] - Encerrar análise
03/02/2022, 15:44
Mov. [21] - Certidão emitida
01/02/2022, 09:04
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
09/12/2021, 09:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02490068-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/12/2021 21:52
08/12/2021, 22:27
Mov. [18] - Certidão emitida
22/11/2021, 02:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0645/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
17/11/2021, 20:26
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/11/2021, 12:33
Mov. [15] - Certidão emitida
11/11/2021, 10:45
Mov. [14] - Documento Analisado
11/11/2021, 10:44
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a(s) contestacao(oes) e documentacao a ela(s) anexada, manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC). Intimacao via DJ-e. Fortaleza (CE), 11 de novembro de 2021. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
11/11/2021, 10:44
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02423215-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2021 15:09
09/11/2021, 15:44
Mov. [11] - Certidão emitida
21/10/2021, 03:31
Mov. [10] - Concluso para Despacho
13/10/2021, 09:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02365449-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2021 20:54
11/10/2021, 21:21
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0496/2021 Data da Publicacao: 11/10/2021 Numero do Diario: 2713
08/10/2021, 20:01
Mov. [7] - Certidão emitida
08/10/2021, 12:55
Mov. [6] - Expedição de Carta
08/10/2021, 11:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/10/2021, 14:32
Mov. [4] - Documento Analisado
07/10/2021, 14:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/10/2021, 15:15
Mov. [2] - Conclusão
01/10/2021, 10:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
01/10/2021, 10:15
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença
•
08/04/2026, 13:43
Despacho
•
11/03/2026, 13:12
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•
28/01/2026, 17:52
Despacho
•
17/12/2025, 15:46
Decisão
•
17/09/2025, 22:24
Decisão
•
22/07/2025, 13:41
Decisão
•
24/06/2025, 07:35
Decisão
•
06/05/2025, 07:57
Decisão
•
16/04/2025, 10:50
Despacho
•
28/03/2025, 15:45
Despacho
•
11/02/2025, 14:29
Intimação da Sentença
•
09/01/2025, 14:33
Sentença
•
08/01/2025, 14:50
Decisão
•
17/12/2024, 11:52
Decisão
•
17/12/2024, 11:52
Ver todos os documentos (31)
Todos os documentos
(31)
Execução/Cumprimento de Sentença
•
08/04/2026, 13:43
Despacho
10/01/2025, 00:00
•
11/03/2026, 13:12
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•
28/01/2026, 17:52
Despacho
•
17/12/2025, 15:46
Decisão
•
17/09/2025, 22:24
Decisão
•
22/07/2025, 13:41
Decisão
•
24/06/2025, 07:35
Decisão
•
06/05/2025, 07:57
Decisão
•
16/04/2025, 10:50
Despacho
•
28/03/2025, 15:45
Despacho
•
11/02/2025, 14:29
Intimação da Sentença
•
09/01/2025, 14:33
Sentença
•
08/01/2025, 14:50
Decisão
•
17/12/2024, 11:52
Decisão
•
17/12/2024, 11:52
Interlocutória
•
12/10/2024, 16:14
Despacho de Mero Expediente
•
02/10/2024, 20:11
Interlocutória
•
30/08/2024, 15:08
Interlocutória
•
05/06/2024, 11:55
Despacho de Mero Expediente
•
21/05/2024, 10:46
Despacho de Mero Expediente
•
15/01/2024, 15:28
Ato Ordinatório
•
16/11/2023, 09:33
Despacho de Mero Expediente
•
14/11/2023, 19:50
Despacho de Mero Expediente
•
23/10/2023, 17:24
Interlocutória
•
21/09/2023, 19:47
Sentença
•
22/08/2023, 15:33
Despacho de Mero Expediente
•
18/08/2023, 09:45
Interlocutória
•
07/06/2023, 17:57
Despacho de Mero Expediente
•
29/08/2022, 09:35
Despacho de Mero Expediente
•
11/11/2021, 10:44
Interlocutória
•
01/10/2021, 15:15