Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000236-62.2024.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por RIKA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL LTDA contra sentença deste juízo que extinguiu o feito executivo, com arrimo no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 52/54). Aduziu a embargante que: a) Inobstante o juízo tenha exarado o entendimento pela parcial procedência dos pedidos autorais, verificou-se erro material/de premissa fática quanto à fundamentação da referida sentença, eis que foi proferida com esteio nas teses de que "o exequente informou seu desinteresse no prosseguimento da demanda" e que não teriam sido "localizados bens penhoráveis da parte executada", as quais não condizem, em hipótese alguma, com a realidade que se vê nos autos; b) Da rápida análise dos autos depreende-se que em momento algum a exequente manifestou desinteresse no prosseguimento da presente demanda, eis que inexiste qualquer petição nesse sentido; c) Quanto à alegação de que não foram localizados bens penhoráveis em nome da executada, eis que, como certificado em Id. 111573027, foram bloqueados R$2.201,28 (dois mil, duzentos e um reais e vinte e oito centavos) em seu nome e, muito embora tenha sido intimado, nada manifestou; d) Diante disso, é evidente a nulidade da referida sentença, eis que extinguiu a presente ação executiva com base em uma premissa fática que notoriamente se difere do que se vê nos autos, ou seja, equivocada, causando imenso gravame à sua finalidade processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo na aba de comunicações processuais que a embargante ficou ciente da sentença em 30.01.2025, e formalizou seu recurso em 06.02.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito do recurso, cumpre observar que: a) O despacho inaugural foi proferido em 26.03.2024, e ordenou a citação da parte executada para pagamento voluntário da dívida em 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC/2015 (fls. 29/30); b) A citação se implementou em 06.05.2024, mas o executado permaneceu inerte, razão por que houve diligência infrutífera, em busca de bens penhoráveis (fls. 33); c) Este juízo ordenou bloqueio de ativos, através do Sisbajud, em 16.09.2024, com vistas ao alcance da cifra de R$26.406,30 (vinte e seis mil, quatrocentos e seis reais e trinta centavos) (fls. 40), mas a ordem constritiva alcançou tão somente R$2.201,28 (dois mil, duzentos e um reais e vinte e oito centavos) (fls. 42/43); d) O executado foi intimado a se manifestar sobre a cifra bloqueada, em cinco dias (fls. 46), mas quedou silente (fls. 49); e) Por despacho de 12.12.2024, este juízo concedeu à exequente prazo de cinco dias para informar seus dados bancários, de molde a permitir a expedição do respectivo alvará, mas também para que informasse outros bens penhoráveis do executado (fls. 50); f) Segundo a aba de comunicações processuais, a parte exequente ficou ciente de tal despacho em 19.12.2024, mas permaneceu silente, e por tal motivo foi extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, em 28.01.2025 (fls. 52/54). Nesse cenário fático, é óbvio que a determinação judicial para indicação de bens penhoráveis do devedor se voltava não ao numerário já bloqueado, mas ao prosseguimento da execução, eis que a cifra alcançada representava tão somente 8,33% do "quantum debeatur". É igualmente certo que a sentença consignou erroneamente um suposto peticionamento da parte credora para aludir a seu desinteresse no prosseguimento da execução. Tal peticionamento jamais ocorreu, e por isso mesmo este juízo reconhecer o ERRO MATERIAL no relatório da sentença. Contudo, inexiste qualquer mácula no dispositivo, pois ao se manter silente diante da provocação judicial para indicar outros bens penhoráveis, a parte exequente efetivamente atraiu a incidência do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Demais disso, cumpre ponderar que até a presente data a exequente não se dignou a informar os dados bancários DA TITULAR DO CRÉDITO, e por isso mesmo resta impossível a este juízo a emissão do respectivo alvará para levantamento da cifra de R$2.201,28 (dois mil, duzentos e um reais e vinte e oito centavos). Na verdade, foram informados os dados bancários da firma advocatícia que patrocina os interesses da parte exequente, mas este juízo não pode expedir alvará em prol de terceiro, distinto da TITULAR DO CRÉDITO, pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivos clientes, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material outrora consignado de que a parte exequente teria informado desinteresse na extinção do feito. Fica mantida a extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e fica desde já advertida a parte exequente que se não informar os dados bancários DA TITULAR DO CRÉDITO, em cinco dias, o valor outrora bloqueada será objeto de desbloqueio no Sisbajud. Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000236-62.2024.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por RIKA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL LTDA contra sentença deste juízo que extinguiu o feito executivo, com arrimo no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 52/54). Aduziu a embargante que: a) Inobstante o juízo tenha exarado o entendimento pela parcial procedência dos pedidos autorais, verificou-se erro material/de premissa fática quanto à fundamentação da referida sentença, eis que foi proferida com esteio nas teses de que "o exequente informou seu desinteresse no prosseguimento da demanda" e que não teriam sido "localizados bens penhoráveis da parte executada", as quais não condizem, em hipótese alguma, com a realidade que se vê nos autos; b) Da rápida análise dos autos depreende-se que em momento algum a exequente manifestou desinteresse no prosseguimento da presente demanda, eis que inexiste qualquer petição nesse sentido; c) Quanto à alegação de que não foram localizados bens penhoráveis em nome da executada, eis que, como certificado em Id. 111573027, foram bloqueados R$2.201,28 (dois mil, duzentos e um reais e vinte e oito centavos) em seu nome e, muito embora tenha sido intimado, nada manifestou; d) Diante disso, é evidente a nulidade da referida sentença, eis que extinguiu a presente ação executiva com base em uma premissa fática que notoriamente se difere do que se vê nos autos, ou seja, equivocada, causando imenso gravame à sua finalidade processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo na aba de comunicações processuais que a embargante ficou ciente da sentença em 30.01.2025, e formalizou seu recurso em 06.02.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito do recurso, cumpre observar que: a) O despacho inaugural foi proferido em 26.03.2024, e ordenou a citação da parte executada para pagamento voluntário da dívida em 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC/2015 (fls. 29/30); b) A citação se implementou em 06.05.2024, mas o executado permaneceu inerte, razão por que houve diligência infrutífera, em busca de bens penhoráveis (fls. 33); c) Este juízo ordenou bloqueio de ativos, através do Sisbajud, em 16.09.2024, com vistas ao alcance da cifra de R$26.406,30 (vinte e seis mil, quatrocentos e seis reais e trinta centavos) (fls. 40), mas a ordem constritiva alcançou tão somente R$2.201,28 (dois mil, duzentos e um reais e vinte e oito centavos) (fls. 42/43); d) O executado foi intimado a se manifestar sobre a cifra bloqueada, em cinco dias (fls. 46), mas quedou silente (fls. 49); e) Por despacho de 12.12.2024, este juízo concedeu à exequente prazo de cinco dias para informar seus dados bancários, de molde a permitir a expedição do respectivo alvará, mas também para que informasse outros bens penhoráveis do executado (fls. 50); f) Segundo a aba de comunicações processuais, a parte exequente ficou ciente de tal despacho em 19.12.2024, mas permaneceu silente, e por tal motivo foi extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, em 28.01.2025 (fls. 52/54). Nesse cenário fático, é óbvio que a determinação judicial para indicação de bens penhoráveis do devedor se voltava não ao numerário já bloqueado, mas ao prosseguimento da execução, eis que a cifra alcançada representava tão somente 8,33% do "quantum debeatur". É igualmente certo que a sentença consignou erroneamente um suposto peticionamento da parte credora para aludir a seu desinteresse no prosseguimento da execução. Tal peticionamento jamais ocorreu, e por isso mesmo este juízo reconhecer o ERRO MATERIAL no relatório da sentença. Contudo, inexiste qualquer mácula no dispositivo, pois ao se manter silente diante da provocação judicial para indicar outros bens penhoráveis, a parte exequente efetivamente atraiu a incidência do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Demais disso, cumpre ponderar que até a presente data a exequente não se dignou a informar os dados bancários DA TITULAR DO CRÉDITO, e por isso mesmo resta impossível a este juízo a emissão do respectivo alvará para levantamento da cifra de R$2.201,28 (dois mil, duzentos e um reais e vinte e oito centavos). Na verdade, foram informados os dados bancários da firma advocatícia que patrocina os interesses da parte exequente, mas este juízo não pode expedir alvará em prol de terceiro, distinto da TITULAR DO CRÉDITO, pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivos clientes, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material outrora consignado de que a parte exequente teria informado desinteresse na extinção do feito. Fica mantida a extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e fica desde já advertida a parte exequente que se não informar os dados bancários DA TITULAR DO CRÉDITO, em cinco dias, o valor outrora bloqueada será objeto de desbloqueio no Sisbajud. Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito