Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JAMILE DANTAS TAVARES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200161-85.2024.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Jamile Dantas Tavares. A parte requerida foi devidamente citada, conforme consta no Id. 107180966. No Id. 107180963, foi expedido o mandado monitório. Como não houve o cumprimento da obrigação nem o oferecimento de embargos pela parte requerida, houve a formação de título executivo, conforme registrado no Id. 107180969. Posteriormente, no Id. 126841308, as partes apresentaram proposta de acordo, requerendo sua homologação por este Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transigir em qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição, podendo apresentar nos autos a petição de acordo para homologação pelo Juízo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Assim, não há necessidade de sobrestamento do feito para a formalização do acordo, pois o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a autocomposição como forma legítima e eficaz de resolução de conflitos. Além disso, o artigo 190 do Código de Processo Civil introduziu uma cláusula geral de negociação processual, ampliando os poderes das partes para convencionar sobre matérias relacionadas ao procedimento, autorizando expressamente a celebração de negócios processuais atípicos. Dentre esses, destacam-se os ajustes relacionados à distribuição de sucumbência ou ao pagamento de custas processuais. Isso posto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado pelas partes às fls. 42/43, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto de acordo entre as partes, ficando estabelecido que serão arcados exclusivamente pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os presentes autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito