Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: EDMILSON CIPRIANO LIMA E BANCO ITAU UNIBANCO S A
APELADOS: EDMILSON CIPRIANO LIMA E BANCO ITAU UNIBANCO S A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELO DO BANCO DEMANDADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0164949-69.2018.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL COMARCA DE FORTALEZA/CE
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Edmilson Cipriano Lima, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem como condenando o banco à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Cuida-se ainda de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., em face da sentença de id 16317523, prolatada pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada pelo autor Edmilson Cipriano Lima, não reconhecendo a regularidade do contrato entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do empréstimo pessoal supostamente realizado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. In casu, a documentação trazida pelo Banco demandado em sua contestação corrobora com a regularidade da contratação, na medida em que se verifica que a peça de defesa veio devidamente acompanhada do contrato impugnado (id 16317498 e id 16317499), do qual se extrai a assinatura aposta idêntica à da parte autora, e ainda acompanhado de toda sua documentação pessoal (id 16317500). 5. Não carece o instrumento contratual, portanto, dos requisitos essenciais de validade, conforme afirmado pelo juiz primevo. Igualmente há prova de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária do consumidor. 6. No caso em tela, constata-se, portanto, que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que as provas demonstram que a parte autora contraiu o empréstimo. Logo, não houve danos a serem ressarcidos. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos, desprovido o da parte autora e provido o recurso do banco demandado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor para negar-lhe provimento, mas dar provimento ao do Banco demandado, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Edmilson Cipriano Lima e por Itau Unibanco S.A., contra a sentença de id 16317523, prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Irresignada, a parte autora interpôs apelação de id 16317525, pugnando pela reforma da sentença a fim de majorar os danos morais ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e pela revogação da compensação de valores. Por sua vez, o Banco interpôs Apelação de id 16317529, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a ausência de oitiva do demandado. No mérito, aduz a regularidade da contratação, requerendo, assim, o afastamento da condenação por danos materiais e morais, da restituição de valores em dobro, e, por fim, a improcedência da demanda, com a inversão da sucumbência. Contrarrazões do Banco de id 16317539, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do empréstimo pessoal supostamente realizado pela parte autora. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o Banco recorrente apresentou o contrato realizado com o apelado, em sua peça de defesa, entretanto, aduziu o juiz singular que "(…) o banco promovido, juntou contrato eivado de vícios. Nesse caso, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, pois apenas sustenta a regularidade da contratação, mas não anexa documento algum que comprove sequer que o empréstimo consignado foi feito pelo autor da demanda. ". Ocorre que, ao analisar analisar a contestação (id 16317497), verifica-se que tal veio devidamente acompanhada do contrato impugnado (id 16317498 e id 16317499), do qual se extrai a assinatura aposta idêntica à da parte autora, e ainda acompanhado de toda sua documentação pessoal (id 16317500). Não carece o instrumento contratual, portanto, dos requisitos essenciais de validade, conforme afirmado pelo juiz primevo. Sem maiores delongas, assiste razão ao Banco apelante, na medida que toda a documentação por ele acostada corrobora com a validade do contrato. Neste sentido, o Tribunal Alencarino: CÍVEL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. INSTRUMENTO ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVA DE AVALIAÇÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. COMPLEXO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR PACTUADO. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1. Cinge-se a controvérsia à contestação da higidez na sentença, sob o argumento de que prolatada apenas com base nos documentos jungidos pela Instituição Bancária, sem a realização da perícia requestada pelo Autor. 2. Consabido que, segundo orientação firmada no Tema 1061, do STJ, uma vez questionada a autenticidade da assinatura aposta ao contrato apresentado pela instituição bancária, cumpre a esta última demonstrar a sua higidez. Entretanto, a mera negativa de realização da perícia pelo julgador originário não traduz necessariamente cerceamento de defesa. Deveras, quando o magistrado primevo lograr demonstrar que o complexo probatório subjacente é robusto o suficiente para evidenciar a efetiva celebração da contratação, revelando-se desnecessária a perícia, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, mas sim de exercício do princípio do livre convencimento motivado. 3. No caso, o contrato foi celebrado entre a Instituição Bancária e o Autor, analfabeto, por isso mesmo tornando necessária a observância de maior formalidade. Nessa senda, tem-se que a Recorrida juntou cópia do instrumento contratual, contendo a impressão datiloscópica do Apelante, a assinatura a rogo de seu próprio filho, além das assinaturas de duas testemunhas, todos identificados por meio dos respectivos documentos oficiais de identidade, inexistindo dúvidas quanto ao cumprimento das formalidades descritas no art. 595, do Código Civil. Outrossim, a Ré anexou comprovante de repasse do valor liberado, ao qual se somou, posteriormente, ofício de banco diverso, em que o Apelante era correntista, demonstrando o efetivo recebimento e saque, com cartão, do numerário pactuado. Tal conjuntura traduz supedâneo para o indeferimento da avaliação pericial, ante à desnecessidade da medida instrutória, atuando, assim, o magistrado sentenciante em conformidade com o disposto nos arts. 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 4. Registre-se que o Apelante fez juntar, apenas nesta fase recursal, laudo pericial datiloscópico e grafotécnico produzido em autos diversos, relativos a contrato outro, não se prestando, por si só, a apontar a necessidade da perícia no presente feito, mormente quando a conjuntura fático-probatória é diferente. Ademais, constata-se que não se trata de prova nova, mas de documento que poderia, mas não foi apresentado antes da análise de mérito realizada pelo magistrado primevo, não se prestando, assim, a infirmar a sentença vergastada, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Comprovada, pela instituição bancária, a existência e validade da contratação, bem como a utilização do valor pactuado para o refinanciamento de dívida pretérita, com o repasse do remanescente para conta pertencente ao Autor, de onde sacado através de utilização de cartão, implicando a necessidade de senha ou de outro dispositivo de segurança, deve ser mantida a sentença primeva, através da qual se reconheceu a improcedência da ação. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator(Apelação Cível - 0202912-63.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (gn) Com efeito, entendo que, no presente caso, não há que se falar em parte analfabeta, tendo em vista que toda a sua documentação está devidamente assinada, não existindo, assim, provas, nos autos que demonstrem o contrário. Desta feita, não há como se considerar ilegal o instrumento pactuado entre as partes, tendo atuado equivocadamente o Magistrado a quo. Ante a situação exposta, merece guarida o pleito recursal da instituição financeira, ao passo que impende julgamento de total desprovimento do Apelo autoral. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, E DAR PROVIMENTO AO DO BANCO DEMANDADO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral em sua totalidade, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Inverto o ônus sucumbencial, ficando a cargo exclusivamente da parte autora/apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, entretanto, com a exigibilidade em relação suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora