Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER DANILO LIMA OLIVEIRA
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0282982-42.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Wagner Danilo Lima Oliveira, em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 117740073 a parte promovente relata, em síntese, que na data de 01/11/2023 foram debitadas de sua conta junto ao Mercado Pago, quantias mediante pix, sem a sua anuência. Em decorrência, requer a condenação da promovida à restituição do valor total de R$ 1.250,00 (mil e duzentos reais) e indenização por danos morais. Ocorre que em sede de contestação, a parte promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as operações supostamente fraudulentas foram realizadas em conta da parte promovente junto à empresa Mercado Pago, sem qualquer relação com a requerida. Nestes termos, a partir de simples pesquisa realizada na internet, fácil constatar que de fato, a pessoa jurídica promovida não possui qualquer relação com a empresa Mercado Pago, que pertence ao marketplace denominado Mercado Livre, enquanto a parte promovida pertence à UOL. Logo, ao considerar que a parte promovente impugna transações realizadas na sua conta junto ao Mercado Pago, conforme fatos narrados na inicial, no boletim de ocorrência de ID 117740067 e documentação de ID's 117740074 a 117740066, ilegítima a parte promovida para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, ressalto que nem mesmo em réplica a parte promovente impugnou a preliminar arguida, tampouco indicou a pessoa jurídica correta para figurar na demanda ou mesmo comprovou possuir conta junto a empresa ré.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela parte promovida, e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO