Procedimento Comum CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 45.435,41
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Partes do Processo
FABRICIA ALVES DA CONCEICAO
CPF
Autor
MUNICIPIO DE ACOPIARA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BISMARCK OLIVEIRA BORGES
OAB/CE 41922·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cancelada a Distribuição
07/04/2025, 16:28
Determinado o cancelamento da distribuição
18/02/2025, 10:02
Conclusos para despacho
14/02/2025, 14:43
Decorrido prazo de FABRICIA ALVES DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 13:13
Decorrido prazo de FABRICIA ALVES DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 12:54
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130722559
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: FABRICIA ALVES DA CONCEICAO
Requerido: REU: MUNICIPIO DE ACOPIARA DECISÃO:
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3001636-78.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Vistos hoje. Verifico, do exame destes autos, que a parte autora alega fazer jus ao beneficio da Justiça Gratuita, contudo, da análise detida do valor elevado de seus rendimentos (id. 129608336), levam à conclusão diversa. Com efeito, tais circunstâncias, além de não ter anexado outros documentos que comprovassem a alegada miserabilidade, conforme despacho de id. 115268139, me levam a inferir que a requerente não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária, mormente porque não se enquadra no estado de hipossuficiência econômica alegada. Não desconheço a orientação jurisprudencial e do atual Código de Processo Civil de que, para a obtenção da assistência judiciária integral e gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção e da sua família. Todavia, a norma de regência, dentro do espírito contemplado no art. 5.º, LXXIV da CF/88, que estatui que a assistência judiciária é conferida aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, excepcionou a regra ao estabelecer que o magistrado poderá indeferir o pedido quando tiver fundadas razões (art. 99,§2º do CPC). Deferir benevolamente o benefício a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino que a parte autora recolha as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias. Intime-se. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
18/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130722559
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130722559
17/12/2024, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 13:48
Conclusos para despacho
12/12/2024, 14:54
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 10/12/2024 23:59.