Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001774-08.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CENTURION BUSINESS CENTER RECLAMADO: CENTURION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA A sentença será proferida nos termos do art. 2° da Lei 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se este feito de Ação de Execução de Título Extrajudicial, especificamente taxa condominial da unidade 1206 do Centurion Business Center. A matrícula apresentada no id 128076374 aponta que a unidade 1206 é comercial, pois todo o edifício tem destinação comercial. O meu entendimento, independentemente de outros convencimentos, é que a ação não pode ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis, e, sim, na Justiça Comum. É preciso ressaltar que o condomínio pode propor ação nos Juizados Especiais somente por cobrança de cotas condominiais residenciais, conforme o Enunciado nº 9 do FONAJE, o qual foi ratificado pelo art. 1.063 do Código de Processo Civil, in verbis: " ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." (Grifos Nossos). A respeito em caso semelhante, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMÍNIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Isto posto, julgo por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no art. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, art. 51, II, primeira parte, da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 09 do FONAJE. Cancele a audiência conciliatória já designada. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 1427/2024)