Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0158119-63.2013.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: ANNARITA PINHEIRO MILHOME EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 1º C/C ART. 16, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.809/83. SÚMULAS 340/STJ E 35/TJCE. EXCESSO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Como é sabido, os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2.Excepcionalmente, admite-se o uso dos aclaratórios com efeitos modificativos, para correção de erro de fato tomado como premissa da decisão. 3."Constatada a premissa equivocada do acórdão configurada está a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes." (STJ - EDcl no RMS 52044/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 4.Conforme estabelecem as Súmulas 340/STJ e 35/TJCE, a lei que rege a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do ex-segurado. 5.Nos termos da Lei Estadual nº 10.809/83, vigente à época do óbito do instituidor, a constituição de casamento do beneficiário da pensão por morte, enseja o cancelamento do benefício. 6.A união estável, reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar, equipara-se ao casamento e é digna de proteção estatal. 7.No caso, reconhecido judicialmente, que, após o óbito de seu genitor, mais precisamente, em agosto/2009, a exequente - beneficiária da pensão por morte - contraiu união estável, resta evidenciado o excesso de execução, uma vez que os cálculos foram efetuados de março/2004 até junho/2011, devendo, portanto, ser provido o apelo do Estado do Ceará, a fim de limitar a execução até julho de 2009, ou seja, mês anterior ao do cancelamento do benefício. 8.Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0158119-63.2013.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão (ID 13888551), que, conhecendo parcialmente de seu recurso de apelação e negando-lhe provimento, manteve sentença (IDs 10257423 e 10257441) exarada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, reconhecendo excesso de execução, julgou procedentes os embargos à execução de título judicial ajuizada por ANNARITA PINHEIRO MILHOME, fixando como devido o valor de R$ 1.557.147,57 (um milhão, quinhentos e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Em suas razões (ID 14922171), o embargante alega, preliminarmente, a ocorrência de premissa fática equivocada, uma vez que não houve inovação recursal, e, no mérito, a existência de fato superveniente à coisa julgada, qual seja, a constituição de união estável por parte da exequente, aduzindo que "(…) a manutenção do status de pensionista da autora é condição que se renova no tempo, nunca desaparecendo, tal como se depreende da legislação que regia a carteira parlamentar de previdência em que se embasou o pedido autoral, prevendo-se, inclusive, como circunstância a ensejar a perda da qualidade de dependente, a superveniência de enlace matrimonial (art. 13, § 1º c/c art. 16, II, ambos da Lei Estadual nº 10.809/83). Daí que a constituição de união estável pela exequente constitui fato superveniente à coisa julgada, matéria que se qualifica como passível de alegação pelo executado, como previsto pelo art. 525, § 1º, VII do CPC.". Embargos com pretensão modificativa, foi determinada a oitiva da embargada (despacho - ID 15045357), a qual apresentou contrarrazões (ID 15424178), rogando o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos embargos, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como é sabido, os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. Contudo, excepcionalmente, admite-se o uso dos aclaratórios com efeitos modificativos, para correção de erro de fato tomado como premissa da decisão. Neste sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Constatada a premissa equivocada do acórdão configurada está a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexiste exigência legal de que declaração de desistência de nomeação e posse em cargo público seja autenticada em cartório. Inteligência do disposto no § 2º, do art. 22 da Lei n. 9.784/1999, c/c arts. 411 e 412 do CPC/2015 e nas disposições constantes da Lei n. 13.726/2018. 4. Não havendo impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos, mas apenas afirmação que deveriam ser reconhecidos em cartório, deve ser reconhecida sua validade. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental, dando-lhe a solução que entender de direito.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Na hipótese, a petição de agravo em recurso especial apresenta impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno e determinar a conversão do agravo em recurso especial.2 Pois bem. No caso, vejo que, realmente, o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada para conhecer apenas parcialmente do recurso de apelação manejado pelo Estado do Ceará, posto que não houve inovação recursal, tendo a alegação de existência de união estável sido arguida e apreciada em primeiro grau, conforme se pode observar da sentença recorrida (ID 10257441). Feitas estas considerações, incumbe-me, agora, reexaminar o caso. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora reconhecido o excesso de execução e, consequentemente, sido julgado PROCEDENTES os embargos à execução de título judicial interpostos pelo Estado do Ceará, restando fixado como devido o valor de R$ 1.557.147,57 (um milhão, quinhentos e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), o ente público estadual manejou embargos de declaração apontando omissão no julgado acerca da prejudicial de ausência de prova do implemento de condição necessária à execução - manutenção do estado civil de "não-casada", requisito legal permanente para o pensionamento, que restou desprovidos pelo magistrado singular, nos seguintes termos: "Sob a roupagem de prejudicial de mérito, o Estado do Ceará sustentou que não teria havido deliberação sobre o estado civil da exequente/embargada. Debruço-me sobre o ponto. Devo anotar, de logo, que os embargos à execução no bojo dos quais foi prolatada a sentença embargada foram ajuizados em abril de 2013, quando ainda vigia o CPC/73. Para provocar discussão em derredor do estado civil da embargada, chamou a questão de prejudicial de mérito. Ora, já naquele contexto, as matérias que poderiam ser objeto de discussão em embargos eram taxativamente previstas no art. 741 do CPC/73. Nelas, evidente não se insere a possibilidade de rediscussão a respeito do estado civil de uma das partes, ainda mesmo que tal seja ponto que, em tese, pudesse alterar a conclusão adotada no título em execução. O tempo correu e os autos somente vieram-me para destrame quando o CPC/73 já foi revogado. Vige o CPC/15, que adotou modelo de processo sincrético, com cumprimento de sentença e impugnação nos próprios autos, como sabido. A nova codificação processual, nada obstante, manteve o modelo anterior, de limitação taxativa das matérias que podem ser objeto da defesa do executado. tal o sentido da regra do art. 535 do CPC/15. Na regra nova, como na velha, nada há que permita ampliar as hipóteses de defesa explícita e taxativamente aludidas, para albergar discussão de questão prejudicial do julgamento do mérito da demanda principal, que já foi destramada e já transitou em julgado. Não há esforço hermenêutico que permita agasalhar a pretensão do Estado do Ceará de discutir a questão em referência em sede de embargos à execução/impugnação de sentença. O trânsito em julgado nos autos principais ocorreu em 23 de agosto de 2012 (processo n.º 0074645-44.2006.8.06. 0001/1, SAJ, p. 462). O tema referido como prejudicial de mérito não encontra espaço no rol de matérias às quais devo me ater em julgamento dos presentes embargos de declaração e já não o eram quando do julgamento dos presentes embargos de execução presentes (processo n.º 0158119-63.2013.8.06.0001, sentença objurgada e-doc. 86, id. 44187106), visto que a discussão seria matéria inerente ao processo de conhecimento. Em rigor, pois, não há omissão alguma, no particular. Ainda que assim seja, mesmo afastando-lhe da melhor técnica, em atenção á longevidade do feito e como meio de por cobro a qualquer tentativa de prosseguir rediscutindo a questão, devo fazer recordar que, no processo 0074645-44.2006.8.06.0001/1 (autos principais dos presentes embargos à execução), discutia-se acerca da possibilidade da Sra. Annarita Pinheiro Milhome (ora exequente/embargada) perceber pensão por morte, por se tratar de filha inupta, originada pela morte de seu pai em 24 de agosto de 1983 (ex-parlamentar que contribuiu para a antiga Carteira de Previdência Parlamentar) e inicialmente concedida a sua mãe - cônjuge do de cujus -, posteriormente também falecida (em 12 de fevereiro de 2004). Em suma, requeria-se a transferência da pensão por morte (decorrente, inicialmente, do falecimento de seu pai, segurado, Sr. Francisco Edmílson Pinheiro) e da sua mãe (Maria Oneida Pontes Pinheiro) à Sra. Annarita Pinheiro Milhome (filha inupta). A discussão jurídica existia porque à época do falecimento do seu pai (Francisco Edmílson Pinheiro) vigia a Lei Estadual nº. 10.809/83, de 27 de junho de 1983, (extinta pela Lei Estadual n.º 11.778/90) que oportunizava que as filhas solteiras de ex-parlamentares pudessem ser beneficiárias de pensão por morte. Quando do falecimento do ex-parlamentar, a Lei nº. 10.809/83 encontrava-se em vigor. Contudo, quando do falecimento da mãe (Maria Oneida Pontes Pinheiro) da exequente/embargada, tal lei já não se encontrava vigente. Importa novo repasse histórico-processual, agora em torno do processo n.º 0074645-44.2006.8.06.0001/1. Foi apresentado parecer da Assembleia Legislativa favorável à concessão do pleito na esfera administrativa (nos termos da lei) e parecer da PGE desfavorável (sob o argumento de inexistência ao direito adquirido na esfera previdenciária), com consequente indeferimento da concessão da transferência, razão pela qual a Sra. Annarita ingressou judicialmente. Na ação houvera parecer favorável do Ministério Público, contudo, prolação de sentença de improcedência em 05 de novembro de 2007, acolhendo a tese de defesa. Apelação interposta pela Sra. Annarita e julgamento pelo provimento da apelação (assim, a data a ser considerada é a do falecimento do pai), com posterior oposição de embargos de declaração, que findaram rejeitados. Veja-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO À FILHA ÚNICA E INUPTA DE EX-DEPUTADO ESTADUAL. FALECIMENTO DO AUTOR DA PENSÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 10.809/1983. REVERSÃO DO BENEFÍCIO USUFRUÍDO, EM PRIMEIRO LUGAR, PELA CÔNJUGE VIRAGO. O DIREITO DA DESCENDENTE INUPTA CONSTITUIU-SE COM O PASSAMENTO DO SEU ASCENDENTE E NÃO COM O FALECIMENTO DA SUA GENITORA. REGRA TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE OMISSÃO NO QUE CONCERNE À APRECIAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999, QUE EXTINGUIU O BENEFÍCIO DA PENSÃO PARLAMENTAR. I - Inexiste julgamento extra petita e, consequentemente, violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil quando, mesmo diante da interpretação restritiva prevista no art. 293 do CPC, verifica-se que o pedido faz menção à legislação estadual que regia a concessão da pensão postulada, concluindo-se, ademais, que restou assegurada à autora o direito à percepção do pensionamento a partir do requerimento administrativo efetuado perante a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. A jurisprudência advinda da Corte Superior de Justiça também perfilha o entendimento esposado pelo órgão judicante. II - A omissão ventilada diz respeito à tese de que o direito à pensão parlamentar perseguida pela promovente foi extinto por força da Lei Complementar estadual nº 12/1999 e suas alterações posteriores e que a pretensão sucumbe ante a expectativa de direito. III - Entretanto, o acórdão foi explícito ao adotar o entendimento perfilhado na Súmula nº 340 do STJ, segundo a qual é aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte a lei vigente na data do óbito do segurado, segundo dicção da Súmula nº 340. Desta forma, reconhece-se o direito adquirido da autora, por se tratar de reversão da pensão devida à filha inupta de parlamentar estadual falecido sob a regência da Lei nº 10.809/1983 e após a extinção da sua genitora, beneficiária, por ordem de precedência, do benefício previdenciário. IV - Conclui-se que o direito à pensão restou constituído na data do falecimento do genitor da autora, não se considerando mera expectativa de direito, todavia, ficou sobrestado em decorrência da precedência da viúva do segurado, mas que, com o falecimento desta última, reverte-se à filha inupta, enquanto perdurar esta condição. V - A omissão é inexistente, pois não revela hipótese de aplicação da LC estadual nº 12/1999 e suas alterações posteriores. Recurso conhecido, mas rejeitado. (Embargos de Declaração Cível - N/A, Rel. Desembargador(a) ADEMAR MENDES BEZERRA, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Indispensável esclarecer que o art. 13, §1º, da Lei Estadual n.º 10.809/83, de 27 de junho de 1983, estabelecia, in verbis: Art. 13, Lei Estadual n.º 10.809/83 Ao cônjuge sobrevivente do segurado facultativo ou do pensionista, que venha a falecer, desde que não separado judicialmente, será assegurada a pensão mensal igual àquela a que ele teria direito ou vinha percebendo à data do óbito, igualmente reajustável, sempre que alterada a remuneração do Deputado Estadual. §1º A pensão atribuída ao cônjuge sobrevivente que venha a falecer será transferida, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou deficientes físicos e/ou mentais. […] A Lei Estadual n.º 11.778/90, que revogou a Lei Estadual n.º 10.809/83, dispôs em seu art. 1º que: Art. 1º, Lei Estadual n.º 11.778/90 Fica extinta a Carteira de Previdência Parlamentar riada pela Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, com suas alterações, respeitados, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição federal, os direitos adquiridos, inclusive o previsto no arts. 7º e 13 da Lei nº. 10.809, de 27 de junho de 1983, e constituídos até o final desta Legislatura, alcançando ainda os benefícios do §1º do art. 3º da Lei nº. 10.809, de 27 de junho de 1983. Forte no entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 340 do STJ, qual seja, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", o TJCE entendeu que o pagamento deveria retroagir até a data do requerimento administrativo formulado junto à Assembleia Legislativa estadual. Posteriormente, fora interposto RExt pelo Estado do Ceará arguindo ausência de direito adquirido, com consequentes contrarrazões. Inadmissão do RExt e posterior interposição de agravo contra inadmissão do RExt frente ao TJCE. Contrarrazões ao Agravo em RExt e julgamento do STF em que se negou seguimento ao Agravo em RExt. Agravo Regimental interposto no RE com Agravo em que a Suprema Corte negou provimento ao Agravo Regimental. Trânsito em julgado, com posterior início da execução da sentença em 29 de outubro de 2012. Houve cálculos apresentados pela Assembleia Legislativa e pedido de execução definitiva do acórdão do TJCE, em que se requeria o pagamento retroativo desde março de 2004 (requerimento administrativo) até a implantação do pagamento em julho de 2011. Opostos, por fim, os presentes Embargos à Execução (0158119-63.2013.8. 06.0001), instante em que se deu o sobrestamento do feito principal (0074645-44.2006.8.06.0001), até final julgamento dos embargos à execução. Recorde-se que se está a julgar embargos de declaração inseridos nos referidos embargos à execução. Nesta fase, o devedor/embargante pretendeu, violando coisa julgada, rediscutir o estado civil da credora. Tal não passa de tentativa de postergar cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Mister não perder de vista a coisa julgada que se formou. A legislação que disciplina a espécie é aquele vigente ao tempo do falecimento do Sr. Francisco Edmílson Pinheiro, ex-parlamentar e pai da Sra. Annarita, ora exequente/embargada. Trata-se da Lei Estadual n.º 10.809/83, que em seu art. 13, §1º, § 1º dispõe que "a pensão atribuída ao cônjuge sobrevivente que venha a falecer será transferida, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou deficientes físicos e/ou mentais". Inupta "é o feminino de inupto. O mesmo que: solteira, celibatária. Que não é casado; solteiro; celibatário; inubo" (https://www.dicio.com.br/pesquisa.php?q=inupta). O casamento civil celebrado no Brasil é comprovado pela certidão do registro público do mesmo, nos termos do art. 9º, I do Código Civil, o que em qualquer momento fora acostado nos presentes autos, tampouco de alteração de estado civil de solteira para casada da Sra. Annarita Pinheiro Milhome. Pelo contrário, a exequente/embargada junta certidão de estado civil (e-doc. 101, id. 59391517), atualizada e datada de 23 de maio de 2023, em que se certifica que "à margem do assento de nascimento supracitado, NÃO consta NENHUMA anotação ou averbação que altere o estado civil de solteira para casada, separada judicialmente, divorciada ou viúva". Logo, em estrita aplicação ao ônus da prova insculpido no art. 373, I e II do CPC, em que pese os indícios trazidos aos autos pelo Estado do Ceará, restou provado que a exequente/embargada é solteira nos termos da lei civil brasileira, não se desvencilhando o Estado do Ceará de provar que o contrário é verdade. Mais que isso, a exequente/embargada provou ser civilmente solteira. Não ignoro que pensões da estirpe já não se justificam socialmente sob nenhum argumento. Remetem a um tempo que passou e se traduzem em uma visão misógina e retrógrada, que presumia a incapacidade da filha mulher e solteira de parlamentar (e militar, em outra seara) de prover o próprio sustento, transferindo para o Estado o ônus de fazê-lo. Nada obstante, a visão atual não pode servir de justificativa para ignorar as disposições legais que vigiam quando a pensão foi estabelecida. Igualmente não ignoro que, não raras vezes, beneficiárias de pensões da espécie ocultavam/ocultam uniões conjugais estáveis para que pudessem/possam prosseguir recebendo a pensão. Fraudes da estirpe precisam ser combatidas com veemência. O combate, contudo, há de fazer-se pela via processual adequada e com cabal demonstração do que se alega. No caso sob exame, o Estado do Ceará nada provou a respeito. Assim, há de permanecer intocada a decisão embargada.(...)" Ocorre que, após a formação do título executivo judicial, cujo trânsito em julgado se deu em 23/08/2012 (Processo nº 0074645-44.2006. 8.06.0001 - ID 69338058), houve um fato modificativo superveniente, qual seja, o reconhecimento judicial - em 27/02/2018, da existência de união estável entre a exequente e o Sr. Francisco de Assis Santos Júnior (Processo nº 0571547-81.2012.8.06.0001), não havendo, portanto, que se falar em violação à coisa julgada. Isso porque, à época da interposição destes embargos à execução, dispunha o art. 741, inciso VI, do CPC/73, que "na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença." (Art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC/2015). Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O art. 506 do CPC/15 dispõe que 'a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros'. Concepção que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório. A impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no excesso de execução exige a demonstração da desconformidade entre o pleiteado e o devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo (art. 525, § 1º, V, do CPC/15). Na impugnação, permite-se também que o executado alegue causa extintiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC/15)" (REsp 2043324/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023). E ainda, "não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo." (STJ - REsp 2027650/DF, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022). Conforme estabelecem as Súmulas 340/STJ e 35/TJCE, a lei que rege a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do ex-segurado. Nos termos da Lei Estadual nº 10.809/83, vigente à época do óbito do instituidor, a constituição de casamento do beneficiário da pensão por morte enseja o cancelamento do benefício, senão vejamos: Art. 13 - Ao cônjuge sobrevivente do segurado facultativo ou do pensionista, que venha a falecer, desde que não separado judicialmente, será assegurada pensão mensal igual àquela a que ele teria direito ou vinha percebendo à data do óbito, igualmente reajustável, sempre que alterada a remuneração do Deputado Estadual. § 1º - A pensão atribuída ao cônjuge sobrevivente que venha a falecer será transferida, em partes iguais, às filhas inúptas e/ou filhos menores ou deficientes físicos e/ou mentais; (…) Art. 16 - Extinguir-se-á o direito à pensão nos seguintes casos: I - em caso de morte, quando não houver beneficiários com direito à sua percepção; II - pelo casamento do beneficiário; III - pela cessação do estado de invalidez; IV - pela renúncia. É cediço que, a união estável, reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar, equipara-se ao casamento e é digna de proteção estatal. O Ministro do Supremo Tribunal Federal - Roberto Barroso, por ocasião do julgamento do RE 878694/MG, ocorrido em 10/05/2017, assentou que "a Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988.". Pois bem. Como se pode observar do acórdão exarado nos autos do Processo nº 0571547-81.2012.8.06.0001, fora reconhecida a existência de união estável entre os litigantes, pelo período compreendido entre agosto de 2009 e agosto de 2011 (ID 10257448). Por sua vez, a planilha de cálculo apresentada pela exequente ora embargada contempla parcelas de março de 2004 a junho de 2011, devendo, em razão da união estável, se limitar a julho de 2009, mês anterior ao do cancelamento do benefício. Portanto, no caso, reconhecido judicialmente, que, após o óbito de seu genitor, mais precisamente, em agosto/2009, a exequente - beneficiária da pensão por morte - contraiu união estável, resta evidenciado o excesso de execução, uma vez que os cálculos foram efetuados de março/2004 até junho/2011, devendo, portanto, ser provido o apelo do Estado do Ceará, a fim de limitar a execução até julho de 2009, ou seja, mês anterior ao do cancelamento do benefício, que, de acordo com a planilha de cálculos acostada aos autos (ID 10257449), perfaz o valor de R$ 1.110.655, 67 (um milhão, cento e dez mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), quantia não contestada pela exequente nas contrarrazões do recurso de apelação. A propósito, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DA LEI 3.373/1958. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.3 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao tema. Isso porque, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, uma das condições para se manter a pensão concedida é a continuação da qualidade de solteira. Na espécie, a parte agravante constituiu união estável, instituto que se equipara ao casamento, de modo que restou efetivamente implementada uma das condições resolutivas da pensão por morte, que é a perda da condição de filha solteira. 3. O Tribunal de origem reconheceu que "há nos autos elementos suficientes a caracterizar a existência de união estável entre a Autora e o Sr. Carlos Alberto. Isso porque a pensionista confirmou as informações obtidas pelo Ministério da Saúde ao preencher o formulário que lhe fora enviado pela Administração, oportunidade em que assinalou a opção 'a': 'mantenho relação matrimonial ou de União estável com', indicando, ato contínuo, o nome do 'cônjuge/companheiro', o CPF do mesmo e a data de início e fim da união, no caso, 'FEV/94' e MAIO/2020, respectivamente". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.4 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO STATUS. 1. A Segunda Turma do STJ, no exame do RMS 59.709/RS (DJe 25/6/2020), reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei n. 3.373/1958 que atenderam os requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado. Fixou, ademais, que, em razão da equiparação ao casamento estabelecida pelo art. 226, § 3º, da CF/1988, a união estável configura alteração do estado civil, fazendo cessar o direito ao recebimento do benefício. 2. Na hipótese, a autora teve a pensão cancelada em razão de receber, concomitantemente, pensão por morte de companheiro. Assim, houve a perda do status de filha solteira. 3. Essa configuração torna ilógico o questionamento sobre a possibilidade de escolha por um ou outro benefício, porque a modificação da situação da autora torna ilícito o recebimento da pensão fundada na Lei n. 3.373/1958, que, sobretudo, tem caráter temporário, como dispõe o inciso II do art. 5º da norma. 4. Agravo interno a que se nega provimento.5 No mesmo sentido, trago julgado desta Corte de Justiça, sob minha relatoria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. SÚMULAS N° 35 DO TJCE E N° 340 DO STJ. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE PELO CASAMENTO PREVISTA NA NORMATIVA APLICÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação de Concessão de Pensão por Morte em face do Estado do Ceará (fls. 346/359). 2. A controvérsia recursal diz respeito ao cumprimento dos requisitos para concessão de pensão por morte para filho inválido, em especial a dependência, que restou afastada em razão do casamento do recorrente. 3. A orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça é da aplicação direta, ao caso, do tempus regit actum, nos seguintes termos: Súmula 35/TJCE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor."; Súmula 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 4. A exigência de não constituição de matrimônio está inserta na legislação aplicável discriminada, haja vista que a pensão somente será devida a filho inválido, maior e solteiro e, de igual, sorte, é disciplinada a perda da qualidade de dependente pelo casamento (art. 7°, §1º c/c art. 8°, IV, 'b', do Decreto 25.821/2000). 5. Não prosperam, nesse toar, os motivos que rondaram o casamento, tampouco, a despeito de sua constituição, não há qualquer elemento probatório da não coabitação e esforços financeiros comuns, posto que, sendo ato formal e solene, registrado e público, produz, salvo prova em contrário, os efeitos que dele se espera desde a sua celebração. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.6 ISSO POSTO, conheço e dou provimento os embargos, para, corrigindo a consideração equivocada feita a respeito de premissa fática, modificar a decisão recorrida, para, dando PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado do Ceará, reconhecer o excesso de execução, atribuindo como devido o valor de R$ 1.110.655, 67 (um milhão, cento e dez mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - EDcl no RMS 52044/DF - Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018. 2 STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1192324/SP - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018. 3 STJ - AgInt no REsp 2058005/CE - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 01/07/2024. 4 STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2084914/RN - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024. 5 STJ - AgInt no REsp 1919341/RJ - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0910465-13.2014.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 13/09/2023.