Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nayany Matias de Oliveira. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 Processo n. 0201002-48.2023.8.06.0171; Vistos e analisados os autos em epígrafe RELATÓRIO: NAYANY MATIAS DE OLIVEIRA, por seu representante judicial, ajuizou ação de usucapião ordinária, parte qualificada na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. A exordial foi acompanhada de documentos (id. 11182790). Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente alegou, em síntese, o seguinte: I - Que vem mantendo a posse de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição e com "animus domini", sobre um imóvel, casa, que a mesma adquiriu mediante CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA do senhor ANTONIO VENANCIO MENDES PEIXOTO, na data de 7 de abril de 2017, contrato anexo. II - Que as características do imóvel em questão serão descrita abaixo conforme cadastro Técnico: PROPRIETÁRIO: NAYANY MATIAS DE OLIVEIRA CPF: 036.124.593-92 ÁREA DO IMÓVEL: 286,00 m² ÁREA CONSTRUÍDA: 143,00m² ENDEREÇO: RUA PEDRO TORQUATO DA SILVA, 264 - BAIRRO PLANALTO NELÂNDIA - TAUÁ - CE INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 24661. III - Que inicia-se a descrição no marco denominado, P1 da Rua Pedro Torquato da Silva, vizinho ao terreno, georeferenciado no sistema geodésico brasileiro, DATUM - SIGAS 2000, MC-39W, coordenadas plano retangulares relativas, sistema UTM/UPS 24M, (P1 E = 356402.774 N = 9337638.182), daí segue na direção NORTE numa distância de 41,00m, extremando ao Leste com Imóvel TERRENO pertencente SR. GUSTAVO AUGUSTO LIMA, com frente para a Rua Pedro Torquato da Silva, até o marco P2 ( E = 356399.910 N = 9337679.197); deste, segue na direção OESTE, numa distância de 11,00m, confrontando-se ao Norte com Imóvel TERRENO, com frente para a Rua Ana Almerinda Cidrão Uchôa, pertencente ao SR. MARCOS CESAR DINIZ CAVALCANTE e com Imóvel TERRENO, com frente para a Rua Ana Almerinda Cidrão Uchôa, pertencente ao SR. CÍCERO ALBERTO HOLANDA FEITOSA, até o marco P3 (E = 356388.951 N = 9337678.729), em seguida na direção SUL numa distância de 11,00m, até o marco P4 (E = 356389.642 N = 9337667.563), confrontando-se ao Oeste com Imóvel CASA, n°290, com frente para a Rua Pedro Torquato da Silva, pertencente SR. FRANCISCO CLAUDIO DE OLIVEIRA PEREIRA; daí segue na direção LESTE numa distância de 5,50m, até o marco P5 (E = 356395.509 N = 9337667.798), confrontando-se ao Sul com Imóvel CASA, n°270, com frente para a Rua Pedro Torquato da Silva, pertencente ao SR. ANTONIO FERNANDES DA SILVA; daí na direção SUL numa distância de 30,00m, confrontando-se ao Oeste com Imóvel CASA, n°270, com frente para a Rua Pedro Torquato da Silva, pertencente SR. ANTONIO FERNANDES DA SILVA, até o marco P6 (E = 356397.351 N = 9337637.838); deste, numa distância de 5,50m, confrontando-se ao SUL com a VIA PÚBLICA RUA PEDRO TORQUATO DA SILVA, até o marco P1, inicio da descrição do imóvel, fechando assim o polígono com área de 286,00m². IV - Que a descrição completa do referido imóvel encontra-se transcrita na planta e memorial que instruem a presente inicial, cuja responsabilidade recai sobre profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, que as assina. V - Que o imóvel, objeto da demanda, onde hoje a Autora habita com suas filhas menores, é o único que a mesma possui. VI - Que comprovada está à posse mansa, pacífica e ininterrupta com a consciência de senhor da coisa, animus domini, prolongada ao longo dos anos, restando tão somente obter judicialmente o seu domínio, com consequente mandado para abertura de matrícula no ofício imobiliário competente. VII - Que os requisitos e formalidades processuais determinados por lei restam devidamente comprovados pela escritura particular de compra e venda, de modo que comprova a posse mansa, pacífica e incontestada pelo lapso temporal determinado em lei, bem como, pela levantamento planimétrico conforme planta do imóvel com os devidos rumos e confrontações. Alfim, entre outros pedidos, requereu a procedência da pretensão, para que lhe seja outorgado o domínio em relação ao imóvel supramencionado por sentença, que servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis competente. Sinopse da marcha processual e principais incidentes: I - Despacho de ID. 11811873, determina-se a citação por mandado, os transmitentes e confinantes indicados na petição inicial e seus respectivos cônjuges, se houver (art. 246, § 3º); e por edital os réus desconhecidos ou em lugar incerto e os terceiros interessados. II - Confinantes regularmente citados: a) ANTÔNIO VENÂNCIO MENDES PEIXOTO, (ID. 11812482); b) FRANCISCO CLAUDIO DE OLIVEIRA PEREIRA, (ID. 11812484); c) ANTONIO FERNANDES DA SILVA, (ID. 111812486). d) GUSTAVO AUGUSTO LIMA, (ID. 111812488). e) MARCOS CÉSAR DINIZ CAVALCANTE, (ID. 111812509). III - Fora expedido edital (ID. 118812505) a fim de comunicar a terceiros interessados e desconhecidos sobre a interposição do presente feito, com o fito de evitar-lhes prejuízo, não havendo nenhum comparecimento. IV - As Fazendas Públicas devidamente intimadas não apresentaram oposição ao pleito. V - Audiência de instrução e julgamento, (ID. 111812788), tendo sido ouvido a parte autora e as seguintes testemunhas: a) Antônio Venâncio Mendes Peixoto: (...) I - Que confirma que a autora adquiriu o imóvel dele; II - Que adquiriu o terreno do senhor José Laerte; III - Que estava na posse do terreno a mais de 3 anos; IV - Que construiu a residência e após negociou a casa; V - Que no início de 2017 repassou à casa construída para a autora; b) José Volnei Pinheiro Filho: (...) I - Que tem conhecimento que a autora adquiriu o imóvel do senhor Antonio Venancio. II - Que adquiriu em meados de 2016/2017; III - Que não tem conhecimento de oposição referente ao imóvel. c) Francisco Cláudio de Oliveira Pereira: (...) I - Que é confinante do imóvel; II - Que não tem interesse em contestar a ação. d) Antonio Fernandes da Silva: (...) I - Que é confinante (vizinho) do imóvel, e não tem interesse em contestar não tendo nada contra a ação. VI - Alfim, o representante jurídico da parte autora, apresentou alegações finais de forma oral, fazendo-as remissivas à petição inicial. VII - Declarado encerramento da instrução probatória, os autos foram remetidos à conclusão. VIII - O Ministério Público deixou de manifestar-se no presente feito por não vislumbrar razão que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: A usucapião constitui modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa. No caso, a parte autora requereu a declaração de propriedade do imóvel, com base na usucapião ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. No caso específico da usucapião ordinária de que trata o parágrafo único do artigo retrocitado, tem-se que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus - relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus - vontade de ser dono), bem como justo título (expressão esta que abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro - Enunciado n. 86 do CJF/STJ) e boa-fé (especificamente a subjetiva). Enunciado n. 86 do CJF/STJ: "A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. In casu, a autora comprovou a posse atual mediante o contrato de compra e venda celebrado em 2017. Ademais, a testemunha Antônio Venâncio Mendes Peixoto, ouvida em juízo, afirmou que esteve na posse do imóvel por mais de três anos antes da venda à autora, também de forma mansa e pacífica. Portanto, a soma dos períodos de posse da autora e de seu antecessor contempla o lapso temporal de dez anos exigido pela lei. Assim, verifica-se que os requisitos caracterizadores da usucapião ordinária restaram demonstrados, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por no mínimo dez anos; justo título e boa-fé do possuidor. Ademais, não houve impugnação à ação por parte dos confinantes, nem manifestação de terceiros interessados, demonstrando a ausência de oposição à posse da autora. Entendo satisfeitos os requisitos legais imprescindíveis à declaração da aquisição da propriedade ad usucapionem. Assim, não se encontrando nos autos nenhum vício que impere para o desacolhimento do pedido inaugural, cumpridas todas as regularidades processuais atinente ao caso em exame, há de ser dada à procedência, em toda a sua amplitude. Neste sentido, coleciona-se ajoeirado jurisprudencial respeitante ao tema latente, inclusive da seara da Corte Alencarina, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1242 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel pelo prazo necessário, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou terceiros, o que restou claro pelas declarações em audiência. Além disso, a posse da parte autora supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião ordinária. 2. Diferentemente do sustentado pelos recorrentes, a autora exerceu a posse plena do imóvel pelo período suscitado, não havendo que se falar em mera detenção. Esta caracteriza-se apenas na situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente da prova documental e testemunhal, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos. O imóvel encontra-se devidamente individualizado através de levantamento de georeferenciamento (ID. 111812800). Os confinantes não se opuseram ao presente feito, tampouco compareceram terceiros interessados. As certidões cartorárias colacionadas aos autos deixam claro que o bem não possui registro imobiliário. A autora comprovou, de modo satisfatório, que o imóvel foi adquirido por ela em 7 de abril de 2017, vendido por Antonio Venancio Mendes Peixoto, conforme documento juntado (ID. 111812796). De outra banda, não houve impugnação das Fazendas Públicas, todas comunicadas. DECISÃO:
Ante o exposto, com espeque no art. 1242, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a promovente como proprietária do imóvel descrito na inicial e nos documentos de (ID. 111812796, 111812800,111812802), servindo esta de título para a transcrição no Registro de Imóveis. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. Custas e eventuais despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade judiciária deferida (ID. 111811873). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes necessários. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito