Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CUMBUCO VILLAGE LTDA
APELADO: Superintendencia de Obras Publicas (SOP) e outros (2) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS. FAIXA DE DOMÍNIO. USO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - DER. POSTERIOR CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS (SOP). LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA UNILATERAL. DECLINIO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. DEVER LEGAL DE FORNECIMENTO DE ESTRUTURA DE CAPTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RODOVIAS ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1 Versa a presente demanda de apelação ajuizada por Cumbuco Golf Resort Ltda em face a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, o qual julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse e reparação de danos materiais proposta pelo ora recorrente, em contraposição à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (COGERH), Departamento de Estadas e Rodagem do Ceará (DER), e a Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP/CE), ora apelados. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar os termos da apelação da empresa Cumbuco Golf Resort Ltd que se contrapõe a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, a qual concluiu que a referida empresa recorrente não logrou êxito em comprovar a posse sobre a área, objeto da lide. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A empresa disserta que foram identificados a construção de 5 (cinco) poços/furos artesianos e uma galeria (edificação técnica), efetuados fora da área doada, ou seja, em efetivo esbulho de sua propriedade, conforme identificado em levantamento topográfico. 3.2. A recorrente também afirma que efetivou comunicação formal ao Superintendente do Departamento Estadual de Rodovias - DER, sendo gerado processo administrativo de nº 5404895/2017, contudo, não obteve resposta satisfatória do referido órgão. 3.3. A Lei Estadual n.º 16.847, de 06/03/19, que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais; bem como o Decreto Estadual n° 33.039, de 15.04.2019 e a Lei Estadual nº 17.835, de 16/12/2021, determinam a competência do Departamento Estadual de Rodovias - DER para autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio. 3.4. A Superintendência de Obras Públicas (SOP) foi criada em 22 de maio de 2019, por meio da Lei nº 16.880, como resultado da fusão entre o Departamento Estadual de Rodovias (DER) e o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), passando a deter, dentre outras, a competência para construir e manter as estradas de rodagem estaduais. 3.5. Subsiste decisão do Superintendente do DER, na data de 08 de fevereiro de 2016, autorizando a COGERH o uso da faixa de domínio às margens da CE-571, e sob tal contexto, pode-se evidenciar que os Órgãos Públicos recorridos possuem o dever legal de gerir e manter as faixas de domínio estadual em questão. 3.6. O documento que fundamenta o pleito de reintegração de posse da empresa recorrente, produzido de modo unilateral, limita-se a indicar levantamento topográfico, em que não se consegue identificar qual área é de propriedade da Cumbuco Golf Resort Ltda, e qual seria de propriedade do Estado do Ceará. 3.7. A empresa Cumbuco Golf Resort Ltda foi inquirida acerca da produção de provas, contudo, em petição, a apelante resolveu declinar de tal opção sob o fundamento de que a matéria seria somente de direito, sendo desnecessária a produção de provas. 3.8. Verifica-se a carência de elementos do fato constitutivo do direito da parte autora, não sendo demonstrada a posse injusta ou de má-fé por parte dos Órgãos Públicos, em face a atuação regular perpetrada na faixa de domínio próxima à rodovia estadual. De modo semelhante, não foram evidenciados, no caso em exame, a ocorrência de dano ou prejuízo derivado da construção de poços na área referenciada. 4. DISPOSITIVO 4.1. Por todo exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença admoestada, a qual julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e reparação de danos materiais. 4.2. Majoro a condenação da parte recorrente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0009543-26.2019.8.06.0064 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação ajuizada por Cumbuco Golf Resort Ltda em face a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, o qual julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse e reparação de danos materiais proposta pelo ora recorrente, em contraposição à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (COGERH), Departamento de Estadas e Rodagem do Ceará (DER), e a Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP/CE), ora apelados. Em suas razões recursais, Cumbuco Golf Resort Ltda narra ser proprietária do imóvel/terreno na localidade Lagoa das Rosas, Praia de Cumbuco, Caucaia/CE, e que a COGERH realizou a perfuração de poços na faixa lateral da rodovia CE-571, do município de Caucaia-CE, área cedida ao Estado pela Cumbuco Golf, oportunidade em que 5 (cinco) desses poços e a galeria (edificação técnica) foram efetuados em propriedade da Cumbuco Golf, conforme identificado no levantamento topográfico anexos aos autos. Dispõe que foram solicitadas explicações à COGERH, a qual informou que a autorização para a perfuração dos poços/furos artesianos foi concedida pelo DER, e que de fato existe decisão do Superintendente do DER, com data de 08 de fevereiro de 2016, autorizando a COGERH ao uso da faixa de domínio, às margens da CE-571, para implantação de captação e adução dos poços do Cumbuco. Ressalta que foram efetuadas medições para verificação das medidas de distância, restando comprovado com os técnicos do DER que houve efetiva invasão da área pertencente ao imóvel. Sustenta restar demonstrada a posse pela Recorrente e a invasão realizada pelo Ente Público recorrido, e pugna para que seja julgado totalmente procedentes os pedidos da parte autora para que haja condenação da parte adversa para reintegrar a Cumbuco Golf a posse das áreas esbulhadas, determinando ainda desocupação de quaisquer construções e restituição da referia área ao seu estado anterior. Postula também a condenação por perdas e danos com a apuração do valor devido pela exploração dos poços alocados irregularmente pela COGERH no terreno da Cumbuco Golf através de cálculos que levam em consideração premissas que devem ser melhor apontadas em sede de trabalho pericial através de expert. Em sede de contrarrazões, a Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP/CE) disserta que a empresa recorrente interpôs Apelação visando a reforma da sentença proferida objetivando a reversão do julgamento improcedente da demanda, uma vez que este se pautou na insuficiência/inexistência de prova da posse, bem como de demonstração da invasão do terreno alegadamente de sua propriedade. Aponta que o apelante, limita-se a reputar como demonstrado a comprovação da posse/propriedade do imóvel, objeto da controvérsia, por cuja alegada invasão busca reparação material - sem ter-lhe feito demonstração de fato. Indica que o apelante não apenas falha gravemente na demonstração de fato constitutivo de seu direito - posse do terreno -, como também não consegue fazer prova da alegada invasão. Registra que a apelante teve a oportunidade de apresentar provas em seu favor, incluindo perícia, depoimento de testemunhas e documentos, inclusive na presente ocasião, perante essa corte superior, oportunidade em que não fundamenta sua pretensão em prova suficiente. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença meritória atacada. Instado a se manifestar nos autos, a douta Procuradoria de Justiça opina no sentido de conhecimento do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por compreender desnecessária a sua intervenção. É o breve relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME: Versa a presente demanda de apelação ajuizada por Cumbuco Golf Resort Ltda em face a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, o qual julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse e reparação de danos materiais proposta pelo ora recorrente, em contraposição à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (COGERH), Departamento de Estadas e Rodagem do Ceará (DER), e a Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP/CE), ora apelados. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar os termos da apelação da empresa Cumbuco Golf Resort Ltd que se contrapõe a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, a qual concluiu que a referida empresa recorrente não logrou êxito em comprovar a posse sobre a área, objeto da lide. 3. RAZÕES DE DECIDIR. Primordialmente, vale registrar, nos moldes da legislação processual, para o ajuizamento da ação de reintegração de posse faz-se necessário a demonstração da posse do imóvel, a comprovação da turbação ou do esbulho praticado; e a indicação da perda da posse. Sob tal perspectiva, Cumbuco Golf Resort Ltda alega em sua petição inicial que foi doado ao Estado do Ceará área correspondente a 1.209,09 m² (mil duzentos e nove vírgula nove metros quadrados). A escritura pública acostada (ID 13779636) corrobora com tal afirmativa. Em sequência, a empresa disserta que foram identificados a construção de 5 (cinco) poços/furos artesianos e uma galeria (edificação técnica), efetuados fora da área doada, ou seja, em efetivo esbulho de sua propriedade, conforme identificado no levantamento topográfico, com data de março de 2018 (ID 13779639). A empresa recorrente também afirma que efetivou comunicação formal ao Superintendente do Departamento Estadual de Rodovias - DER, sendo gerado processo administrativo de nº 5404895/2017, contudo, não obteve resposta satisfatória do referido órgão. Sustenta, também, que foram efetuadas medições nos locais indicados, para verificação das medidas de distância, restando comprovado com os técnicos do DER que houve efetiva invasão da área pertencente ao imóvel, e pleiteia a reintegração na posse das áreas esbulhadas. Entretanto, o conjunto probatório apresentado pela empresa Cumbuco Golf Resort Ltda bem como os demais elementos identificados nos autos não demonstram conteúdo suficiente a ensejar a postulação possessória. Observa-se, de início, que a Lei estadual n.º 16.847, de 06/03/19 que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais; bem como o Decreto estadual n° 33.039, de 15.04.2019 e a Lei estadual nº 17.835, de 16/12/2021, determinam a competência ao Departamento Estadual de Rodovias - DER para autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio A Superintendência de Obras Públicas (SOP) foi criada em 22 de maio de 2019, por meio da Lei nº 16.880, como resultado da fusão entre o Departamento Estadual de Rodovias (DER) e o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), passando a deter, dentre outras, a competência para construir e manter as estradas de rodagem estaduais. Sob tal prisma, observa-se nos autos que subsiste decisão do Superintendente do DER, na data de 08 de fevereiro de 2016, autorizando a COGERH o uso da faixa de domínio, às margens da CE-571, (ID 13779685). Sob tal contexto, pode-se evidenciar que os Órgãos Públicos recorridos possuem o dever legal de gerir e manter as faixas de domínio estaduais, ou seja, devem zelar pelas áreas sobre a quais se assentam rodovias estaduais, pistas de rolamento, canteiros centrais, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, conforme regramento da legislação. Observa-se que documento que fundamenta o pleito de reintegração de posse da empresa recorrente, produzido de modo unilateral, limita-se a levantamento topográfico, constituído de uma única página (ID 13779639), em que não se consegue identificar qual área é de propriedade da Cumbuco Golf Resort Ltda, e qual seria de propriedade do Estado do Ceará, fruto da doação anteriormente mencionada. Repare-se que cabe a parte postulante, na ação de reintegração de posse, o ônus de provar o esbulho do imóvel, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito de obter a salvaguarda da posse injusta e temerária. Entretanto, ressalto que nos autos do processo, a empresa Cumbuco Golf Resort Ltda foi inquirida acerca da produção de provas (ID 13779717). Contudo, em petição, a apelante resolveu declinar de tal opção sob o fundamento de que "O tema, levado ao debate, diz respeito, tão só, à matéria de direito, o que, per se, já justifica a desnecessidade de produzir-se provas" (ID 13779723). Ora, em verdade, o pedido de reintegração exige prova probatória suficiente a fim de que o possuidor tenha direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, ou restituído em caso de esbulho, e protegido de violência iminente. Acrescente-se que ao pedido apresentado pela parte recorrente também foi solicitada indenização por perdas e danos em razão da exploração irregular dos poços, alegadamente construídos em área de domínio da apelante. Como dantes mencionado, cabe aos Órgãos Públicos suscitados o dever legal de administração das faixas de domínio, sendo também responsáveis pela estrutura de captação, derivação, distribuição e fornecimento de água. No caso em apreço, não foi demostrada qualquer irregularidade na realização de tal ato, ou ainda, a existência de possível prejuízo ou dano decorrente da perfuração e utilização dos referidos poços. Ressalta, portanto, a carência de elementos do fato constitutivo do direito, não sendo demonstrada a posse injusta ou de má-fé por parte dos Órgãos Públicos, em face a atuação regular perpetrada na faixa de domínio próxima à rodovia estadual. De modo semelhante, não foram evidenciados, no caso em exame, a ocorrência de dano ou prejuízo derivado da construção de poços na área referenciada. Vejamos alguns julgados em nossa Corte, em que se afasta a pretensão reintegratória ante a míngua de elementos probatórios: ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 496, §1º DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SE ENCONTRA EM ÁREA PÚBLICA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência da dilação probatória e, se entender desnecessária, poderá dispensá-la, como ocorreu no caso. Ademais, embora devidamente intimado para designar quais provas pretendia produzir (despacho à p. 79), e acerca do julgamento antecipado da lide, o ente público permaneceu inerte, conforme certidão de p. 85. 3. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de o Município de Fortaleza reintegrar-se na posse de imóvel localizado na Rua Dr. Esmerino Parente, nº 460, Cambeba, nesta urbe, o qual supostamente estaria localizado em área pública (praça), entre as quadras 26 e 36 do Loteamento Parque José de Alencar. 4. Consoante se extrai do art. 561 do CPC, o procedimento especial de reintegração de posse exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. Tratando-se de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade. (STJ - AgInt no REsp: 2010736 MG 2022/0196214-6, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). 6. In casu, o apelante sustenta que o bem objeto da demanda está em sua totalidade localizado em área pública (praça), entre as quadras 26 e 36 do Loteamento Parque José de Alencar. Contudo, do exame dos autos, verifica-se que não há qualquer documento que faça menção à área de praça no referido terreno, o que impossibilita a conclusão de que o imóvel dos requeridos está inserido no suposto bem público. 7. O simples fato de o imóvel não estar registrado não induz à conclusão de que se trata de bem público, cabendo ao ente municipal comprovar que, em se tratando de loteamento, a área do imóvel correspondia à praça no projeto original, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Logo, ausente a comprovação do caráter público da área objeto do imóvel, inviável o pleito de reintegração de posse. 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0163861-98.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELO RECORRIDO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU, ORA AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo intentado em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária que determinou a reintegração de posse de imóvel público. II. Compulsando os autos deste recurso, constata-se que o Agravante não demonstra que o bem, objeto da demanda de origem, não seria de propriedade do município de Fortaleza, ou mesmo justifica o seu direito de possuí-lo. III. Tratando-se de bem público, o eventual ocupante não possuirá qualquer desses poderes, notadamente se tal ocupação ocorreu sem a autorização do Poder Público Agravado, como é o caso dos autos, pelo menos numa análise inicial. IV. Importante rememorar que o ônus da prova é a incumbência de comprovar as circunstâncias de um fato e pode ser atribuído pelo legislador, juiz ou resultar de convenção entre as partes. A doutrina classifica como estático o ônus decorrente da lei, e dinâmica a distribuição realizada pelo julgador ou pelas partes (Didier, 2016, p. 110). V. Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por sua vez, devem ser demonstrados pelo Réu, o que não aconteceu, pelo menos até este momento processual, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. VI. Agravo improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0626527-63.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) 4. DISPOSITIVO Por todo exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença admoestada, a qual julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e reparação de danos materiais. Majoro a condenação da parte recorrente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora