Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MORGANA DUARTE CHAVES, ARTHUR CHAVES MARTINS
REU: JOAO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRA, LOCAFORT CONSTRUTORA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0190742-73.2019.8.06.0001
Vistos. META 02
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira em face da Sentença de ID. 130278555, a qual julgou procedentes os pedidos em relação ao requerido João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira e improcedentes em relação à empresa Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia. Por meio dos embargos de declaração de ID. 132243015, o embargante afirma que a referida sentença é omissa. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 134438459). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Dito isto, trata-se a ação originária de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tendo os autores, Arthur Chaves Martins e Morgana Duarte Chaves, ora embargados, narrado que, no dia 02/03/2019, durante o evento "Arena Varandinha", organizado pela empresa Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia, o embargante, João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira, teria violentamente agredido o embargado Arthur. Diante disso, requereram a condenação dos réus, Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia e João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira ao pagamento de R$ 11.825,00 (onze mil oitocentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos e morais. A sentença ora vergastada reconheceu a procedência dos pedidos apenas em relação ao requerido João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira, condenando-o ao pagamento de R$ 11.825,00 (onze mil oitocentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. Com isso, o embargante, João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira, alega que o decisum foi omisso, uma vez que teria deixado de apreciar provas relevantes para o deslinde da controvérsia, como as provas apresentadas em memoriais (ID 127605679), que comprovariam não ser o embargante o responsável pelas lesões sofridas pelo autor, com destaque aos vídeos gravados pelas câmeras do local do evento e ainda pelo testemunho colhido (ID 127605679), sustentando a tese de que houve, na verdade, uma briga generalizada no local, sem qualquer registro de agressão do embargante ao embargado. Sobre isso, alega que as gravações das câmeras de segurança do local dos fatos teriam demonstrado, com clareza, que não foi João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira o autor das agressões que resultaram nas lesões sofridas pelo Embargado. As imagens revelariam que outro indivíduo iniciou a briga e atingiu o embargado, o que destruiria o vínculo causal entre a conduta do embargante e o dano alegado. Ainda aduz que a sentença limita-se a fundamentar a condenação exclusivamente na denúncia oferecida pelo Ministério Público, sem analisar o conteúdo probatório apresentado. E, por fim, aponta que fundamentou-se a responsabilidade civil em razão de o embargante ter optado pela transação penal no âmbito do procedimento criminal - Processo nº. 3002907-82.2022.8.06.0065, que apurava crime de trânsito (desobediência), não havendo qualquer conexão com o presente processo. Nesse sentido, ainda sustenta que a aceitação da transação penal não sugere o reconhecimento de culpa pelo embargante. Sobre isso, é necessário observar o conteúdo do art. 489 do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é possível perceber, o embargante afirma que a sentença não enfrenta ponto essencial ao deslinde, que seriam as imagens de câmeras de segurança e os testemunhos colhidos em audiência de instrução. Leia-se da sentença: O dano sofrido pela parte autora é inegável, comprovado pelos laudos e relatórios médicos que constataram, inclusive, a necessidade de cirurgia plástico-reparatória em decorrência das lesões sofridas por Arthur Chaves Martins. Já o ato lesivo e o nexo causal foram consubstanciados nas gravações das câmeras de segurança do local do evento, bem como nos autos do inquérito policial e posterior indiciamento ministerial. Sobre isso, extrai-se do relatório final investigativo: "Apesar de o indiciado ter negado a autoria em depoimento, e para afastar qualquer dúvida quanto à autoria, esta autoridade policial conseguiu imagens das câmeras de segurança do evento.Nestas imagens, na câmera 5, no horário de 22h30 até 22h32, podemos visualizar o indiciado indo em direção a vítima e lhe desferindo vários socos, comprovando ser o autor das agressões que fizeram com a vítima ficasse incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.Quanto à materialidade, temos o laudo provisório que comprova a agressão. No laudo complementar, que é realizado trinta dias após o primeiro laudo, podemos comprovar a resposta "SIM" para o quesito "Resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?", o que torna a lesão grave, conforme artigo 129 parágrafo 1º do CP.Resta a autoria comprovada pelo depoimento da vítima, da prova testemunhal e pelas imagens do evento. A materialidade, resta comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito, seja de constatação das lesões complementar.Pelo exposto, INDICIO JOÃO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRA pela prática de conduta típica de LESÃO CORPORAL GRAVE QUE RESULTOU INCAPACIDADE POR MAIS DE 30 DIAS na vítima ARTHUR CHAVES NOGUEIRA conforme artigo 129 parágrafo 1º do Código Penal." E da denúncia ofertada: "Impende asseverar constar nos autos inúmeros diálogos mantidos por aplicativos de mensagens WhatsApp sobre o fato.Ressalte-se, ainda, que foram juntados ao presente Inquérito Policial um pen drive e CD (duas unidades) contendo imagens do ocorrido (auto de apresentação e apreensão de fls. 74).Diante dos elementos informativos apresentados, a autoria e materialidade delitiva restam demonstradas nos autos do inquérito policial, notadamente pelas declarações apresentadas, bem como pelo registro de mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, além dos laudos periciais, caracterizando a prática do crime de lesão corporal de natureza grave tipificado no art. 129, §1º, I, CP, pelo acusado em questão.Ante o exposto, presentes os elementos que confirmam a autoria e a materialidade do delito em questão, o Ministério Público Estadual denuncia João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira como incurso nas penas previstas no art. 129, §1º, inciso I do Código Penal e requer, após recebida a presente denúncia, seja instaurado o regular Processo crime, citando-se o acusado, para responder a acusação no prazo legal, prosseguindo-se nos demais termos, conforme o rito previsto em lei, com a inquirição das testemunhas adiante arroladas, interrogando-se o denunciado e seguindo-se a ação penal até a sentença penal condenatória." Da análise dos autos, é necessário reconhecer que, de fato, a sentença mostra-se silente em relação às imagens colhidas das câmeras de segurança e aos testemunhos ouvidos em juízo. Todavia, sobre isso, é preciso destacar que, em relação às imagens de câmeras juntadas pelo embargante, estas não podem servir como elemento essencial à análise do mérito, como defendido em recurso, porque as imagens são absolutamente imprestáveis ao reconhecimento das pessoas nela constantes, servindo apenas para a compreensão do contexto em que os fatos ocorreram. Inclusive, por meio das gravações, apesar de mostrar-se impossível o reconhecimento dos agentes constantes da filmagem, é possível verificar com clareza que não merece prosperar a tese defendida pelo embargante de ter havido uma confusão generalizada, uma vez que observa-se que a briga foi iniciada por um garoto (não identificável), que desferiu um golpe contra outro (igualmente não identificável) e, posteriormente, houve empurrões, tendo a polícia local intervido antes que tornassem-se agressões tumultuadas. Por óbvio, os empurrões gravados não seriam suficientes para gerar o dano demonstrado ao rosto do embargado. Dessa forma, ou as imagens juntadas pela defesa são completamente desconexas com os fatos aqui analisados ou os fatos deram-se em momento isolado, não havendo a alegada "confusão generalizada", inclusive, defendida pelas testemunhas do embargante, em completa dissonância com as imagens gravadas e juntadas aos autos. Exatamente por isso mostrou-se necessário o uso da prova emprestada da investigação criminal e posterior denúncia, de maneira a elucidar os fatos mediante um maior aprofundamento probatório. Assim, como é possível verificar, a aparente omissão no decisum não representa tese capaz de infirmar a conclusão adotada por este juízo, uma vez que a fundamentação da sentença levou em consideração todo o contexto probatório dos fatos. Com isso, apesar de não existir, de fato, reconhecimento da culpa pelo embargante por ter aceitado transação penal, as provas colhidas em relatório final policial e na denúncia, em conjunto às provas juntadas aos autos, são suficientes a demonstrar a existência do dever de indenizar, corroborando as teses levantadas pelos autores. Por fim, em relação ao trecho extraído do processo nº 3002907-82.2022.8.06.0065, que apurou crime de trânsito, merece prosperar o pleito do embargante, notando-se erro material na sentença vergastada, devendo ser desentranhada a informação, uma vez que os autos que analisaram criminalmente os fatos aqui discutidos são os registrados sob o nº 0011103-93.2019.8.06.0034. Todavia, apesar do reconhecimento de equívoco, tal defeito não é suficiente à alteração do convencimento firmado por este juízo, baseado nas provas juntadas e emprestadas, havendo suficiente fundamentação para tanto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas para julgá-los PARCIALMENTE PROVIDOS, em razão de erro material verificado, o qual resta sanado com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID. 130278555, devendo ser excluído o seguinte trecho: "Ainda destaca-se que o procedimento criminal (autos nº 3002907-82.2022.8.06.0065) encerrou-se mediante transação penal, proposta por Representante do Ministério Público, nos seguintes termos: Em seguida, o MM. Juiz, verificando a ausência de antecedentes criminais desfavoráveis ao autor do fato, sendo proposto ao mesmo, transação penal nos moldes ofertados pelo Representante do Ministério Público nesta unidade judiciária, de acordo com o seu parecer ministerial acostado nos autos, com fulcro no art. 76 da Lei nº 9.099/95, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), dividido em 6 (seis) vezes de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), devendo tal prestação pecuniária ser realizada na conta bancária nº 01507331-6, Operação nº 040, Agência nº 1089, na Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo nº 8500113-51.2019.8.06.0064 (CPA), conforme ofício nº Ofício nº 1203/2019, oriundo da unidade gestora (4ª Vara Criminal de Caucaia/CE), nos dias 09/12/2022, 09/01/2023, 09/02/2023, 09/03/2023, 09/04/2023 e 09/05/2023. O(s) depósito(s) judicial(is) está(ão) sendo realizado(s) conforme o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2019 -PRES/CGJ/TJ-CE." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-03 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MORGANA DUARTE CHAVES, ARTHUR CHAVES MARTINS
REU: JOAO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRA, LOCAFORT CONSTRUTORA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0190742-73.2019.8.06.0001
Vistos. META 02
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Arthur Chaves Martins e Morgana Duarte Chaves, em desfavor de João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira e Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia, todos qualificados nos autos. Narram os autores que, no dia 02/03/2019, durante o evento "Arena Varandinha", organizado pela empresa Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia, ora ré, o autor Arthur Chaves Martins foi violentamente agredidos por João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira, corréu. A agressão imotivadamente perpetrada contra o primeiro postulante resultou em inúmeras e severas lesões, inclusive, com fratura do nariz. Afirmam que todo o ato violento deu-se na presença dos funcionários e seguranças do evento, os quais teriam quedado-se inertes, não intervindo de modo algum para fazer cessar a agressão e, assim, assegurar a incolumidade física do demandante, de modo que a vítima somente veio a receber assistência de seus conhecidos e de uma composição policial que passava pelo local no momento da ocorrência. Quando da apuração do ocorrido por parte da autoridade policial competente, explicam que descobriu-se que a suposta motivação da agressão teria sido a "troca de olhares" entre o autor e sua ex-namorada, que, naquela ocasião, estaria "ficando" com um dos amigos do agressor. Destacam que o procedimento investigatório instaurado pela Delegacia Metropolitana de Aquiraz (IP 207-61/2019), com esteio, sobretudo, nas imagens das câmeras de segurança do local do evento, concluiu, categoricamente, sem qualquer margem de dúvida, ser possível "visualizar o indiciado indo em direção a vítima e lhe desferindo vários socos, comprovando ser o autor das agressões que fizeram com que a vítima ficasse incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias". Afirmam que as provas coletadas em sede de inquérito policial se mostraram suficientes para o esclarecimento dos fatos, de modo que o promovido foi indiciado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave contra a pessoa do primeiro requerente. Sustentam que o primeiro postulante, em razão da agressão sofrida, teve que ser submetido a cirurgia plástica de caráter corretivo, não estético, para restabelecer a capacidade respiratória, que estaria prejudicando substancialmente sua saúde e bem-estar. Apontam que, mesmo após os fatos, ainda precisou lidar com ameaças de toda ordem, desde novas agressões até de morte, feitas direta e indiretamente pelo suposto agressor, na tentativa de intimidá-lo a não buscar o amparo das autoridades policiais e do Judiciário. Ademais, sustentam que Morgana Duarte Chaves, co-autora e genitora da suposta vítima, custeou exames, medicamentos e procedimentos médicos, no valor de R$ 11.825,00 (onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais). Aduzem que a empresa Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia deve ser responsabilizada solidariamente pelo ocorrido, desde que, na qualidade de organizadora do evento, seria também responsável pela segurança dos frequentadores, havendo falha na prestação da segurança dos consumidores. Diante disso, requerem, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 11.825,00 (onze mil oitocentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos e morais. Procuração e documentos anexados aos autos, com destaque ao Inquérito Policial nº 207-61/2019 e demais provas documentais. Gratuidade da justiça indeferida. Custas pagas. Expedição de carta para citação via AR em 01/04/2020, mas somente o réu João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira respondeu à ação. Em contestação, o réu afirma que, no fatídico dia, estava na festa acompanhado de amigos e o promovente teria, por diversas vezes, instigado o grupo para brigar; quando decidiram ir embora do local, narra que avistou o autor indo em direção aos amigos e, após pagar a conta e sair do local, percebeu uma confusão entre as partes. Sustenta que ocorreu uma briga generalizada, com agressões entre todos os envolvidos, não havendo qualquer possibilidade de se afirmar quem, de fato, desferiu o golpe que fraturou o nariz do autor. Ademais, defende que entrou na briga para separar seu amigo do tumulto, tendo, inclusive, sido agredido com um soco e cortado o pé na confusão. Em preliminar, argumenta pela ilegitimidade ativa de Morgana Duarte Chaves, já que não haveria nexo de causalidade entre eventual dano causado e ação praticada pelo réu, não havendo interesse nem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. No mérito, sustenta que, ainda que se considere a existência de dano pelo que se extrai da narrativa, seu ressarcimento não pode ser pleiteado em face do réu, tendo em vista que não ter-se-ia provado que foi João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira o responsável pelo dano ocasionado ao autor. Dessa forma, não haveria que se falar em responsabilidade, seja material ou moral, uma vez que não haveria qualquer conduta ilícita praticada pelo réu. Procuração e documentos pessoais juntados. Em réplica, os autores reforçam as teses levantadas anteriormente e contra argumentam a tese de ilegitimidade ativa de Morgana Duarte Chaves sustentando a existência de dano em ricochete, já que esta, embora não tenha sido vítima direta do evento danoso, sofreu violação de seu patrimônio material em decorrência do mesmo, considerando que seu filho era menor de idade à época dos fatos, não exercendo qualquer atividade remunerada capaz de lhe permitir fazer frente aos elevados custos decorrentes da compra de medicamentos, exames médicos e procedimento cirúrgico, os quais foram, em sua integralidade, suportados pela autora Morgana Duarte Chaves. Diante da impossibilidade de citação da empresa ré, os autores apresentaram novo endereço; todavia, em resposta, o Oficial de Justiça informou que diligenciou no local, não encontrando a parte promovida para citação e não conseguindo contato por celular nem por email. Audiência de conciliação realizada em 18/11/2021, sem acordo. Intimadas sobre a intenção em produzir provas, além daquelas documentais já anexas aos autos, os autores requereram a juntada de provas de áudio e vídeo e pleitearam por audiência de instrução com oitiva das partes e de testemunhas. Audiência de instrução realizada em 20/07/2022, todavia, remarcada a audiência por ter comparecido apenas o demandado, haja vista o atraso na audiência. Citação da empresa Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia com juntada de AR em 25/10/2022. Nova audiência de instrução realizada em 08/02/2023, com oitiva da parte autora Arthur Chaves e do promovido João Pedro, em sede de depoimento pessoal. Foi citada em audiência a empresa promovida Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia, na pessoa de sua representante legal, presente ao ato, concedendo prazo de lei para contestação. O prazo para manifestação de Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia transcorreu sem que tenha apresentado defesa. Intempestivamente, em 05/05/2023, manifestou-se Lidiane Bessa Moreira, informando que compunha o quadro societário da empresa demandada, Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia, supostamente envolvida no evento danoso objeto da lide, mas desde 12/06/2018 (portanto, antes dos fatos objeto da lide), desvinculou-se do quadro societário da empresa. Dessa forma, aponta que a citação da empresa demandada não é válida, já que não foi feita na pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou, ainda, funcionário responsável pela correspondência da empresa. Ainda acrescenta que a empresa ré atualmente apresenta-se com o nome LOCAFORT CONSTRUTORA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, tendo em seu quadro societário JUAREZ BRAGA SOARES FILHO e com endereço à Rua Marechal Deodoro, 1390 e 1394, CEP: 60.020-061, Benfica, Fortaleza -CE. Procuração e documentos juntados. Em manifestação sobre a alegada nulidade da citação em relação à empresa, os autores argumentam que, ainda que a ré Lidiane Bessa Moreira tenha deixado o quadro societário da empresa, responde solidariamente pelas obrigações sociais em relação aos dois anos anteriores à averbação da resolução da sociedade. Portanto, conclui requerendo que seja considerada válida a citação da ré Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia, atualmente denominada Locafort Construtora e Locação de Equipamentos Ltda, na pessoa do representante legal. O réu apresentou memoriais finais, reforçando as teses anteriormente levantadas, bem como requereu nova audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Nova audiência de instrução em 26/11/2024, com oitiva das testemunhas da defesa, Deib Otoch, Mario Moreira Neto e Rafael Otoch. Por fim, memoriais finais do autor, reforçando as teses anteriores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Inicialmente, sobre a alegada nulidade de citação da ré Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia, verifica-se que a empresa requerida foi devidamente citada, mediante AR, juntado aos autos em 25/10/2022, tendo assinado o recebimento do termo a pessoa de Valcir Lima. Ato contínuo, Lidiane Bessa Moreira integrou à ação em audiência de instrução, realizada em 08/02/2023, junto à advogada Evamary Alves Maia. Diante disso, Lidiane Bessa Moreira defende que se desvinculou do quadro societário da empresa em 12/06/2018, enquanto os fatos aqui discutidos ocorreram em 02/03/2019; com isso, não teria responsabilidade sobre o ocorrido, sendo ilegítima a compor a ação. Sobre isso, é necessário verificar que o Código Civil, em seu art. 1.032, prevê que "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação". Para completa compreensão do texto legislativo, mostra-se necessário observar sua aplicação pelos tribunais, com destaque ao STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1. No caso de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual se limita às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.376.644/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Dessa forma, é evidente que Lidiane Bessa Moreira não tem legitimidade para compor a ação, já que os fatos ocorreram em momento posterior à sua desvinculação, não estando vinculados à qualquer obrigação social contraída no período em que ela ainda ostentava a qualidade de sócia. Note-se, todavia, que Lidiane não foi chamada a compor a lide pessoalmente, não havendo razão para manifestar-se ou responsabilizar-se, visto que ausente a legitimidade passiva nesse caso. Por outro lado, também não há que se falar em nulidade da citação da empresa ré, uma vez que foi devidamente citada via AR (id. 127606940), mas quedou-se inerte em defender-se. Nesse caso, decreto a revelia da empresa Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia. Assim, tratando-se de revel sem patrono constituído nos autos, é desnecessária a intimação do requerido, inclusive pessoal, para ciência dos atos posteriores. Nesse sentido, ilustra o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". AUTOR QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS 0041301-20.2015.8.16.0182 ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Todavia, apesar de a revelia, em regra, atrair a incidência do art. 344 do CPC, ao presente caso não se aplica o efeito material do instituto por força do art. 345, I, do diploma processual civil, haja vista que o corréu, João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira, apresentou contestação nos autos. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] Isto posto, também não há que se falar em ilegitimidade ativa de Morgana Duarte Chaves, uma vez que, apesar de não ter sofrido diretamente o dano, sendo a genitora e responsável pela suposta vítima, menor de idade à época dos fatos, é evidente o dano patrimonial sofrido. Patente o dano financeiro e a conduta lesiva, no caso, a suposta agressão, o nexo causal também evidencia-se no dispêndio com medicamentos e procedimentos para tratamento das lesões do filho. Portanto, não há ilegitimidade ativa de Morgana Duarte Chaves. Vencida a matéria preliminar, passa-se à análise meritória: O cerne da questão consiste na apuração de eventual responsabilidade civil em razão de ato ilícito perpetrado contra os autores, pelo réu, dentro do estabelecimento comercial, corréu. De início, sobre a responsabilidade da empresa Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia: Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a partir da análise das provas acostadas aos autos, com destaque à gravação das câmeras de segurança e oitiva das testemunhas, apesar da confusão entre as partes ter ocorrido dentro das dependências do evento organizado pela ré, verifica-se que os fatos ora discutidos tiveram curtíssima duração; menos de 1 minuto transcorreram entre a briga que ocasionou a lesão à suposta vítima e a intervenção policial, de maneira que não há demonstração da alegada falha na segurança do evento. Exemplifica o exposto o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Relato fático exposto na petição inicial indicando ter sido o autor vítima de injustas agressões físicas no interior do estabelecimento comercial, pretendendo-se responsabilidade solidária da agressora/corré e do estabelecimento omisso quanto à segurança. Sentença que, na origem, julga improcedente o pedido em relação ao estabelecimento comercial e procedente em relação à corré tida como agressora, arbitrando-se indenização por danos morais em quantia de R$ 1.000,00. Recurso de Apelação do autor. Evidente motivação pessoal do embate físico que culminou com as agressões perpetradas pela corré Edilene contra a pessoa do autor a indicar que a isolada menção à responsabilidade objetiva não servia, por si só, para resolver o pleito de responsabilização civil do estabelecimento comercial. Ausente nexo causal, descabido falar-se em dever de indenizar. Danos morais causados com exclusividade pela corré. Indenização que comporta majoração em respeito aos escopos punitivo e ressarcitório do instituto. Quantum majorado para R$ 7.000,00. Atualização monetária nos termos da Súmula 362 STJ. Juros de mora, sob outro ângulo, em patamar de 1% ao mês, com contagem a partir do ilícito (Súmula 54 STJ). Recurso de Apelação do autor provido em parte, inalterado o regime sucumbencial. (TJSP - Apelação Cível 1001332-18.2013.8.26.0361; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016) Portanto, plenamente aplicável ao caso as hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC. Afastada a responsabilidade da empresa Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia. Em relação à responsabilidade de João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira no evento danoso, analisa-se sob a ótica subjetiva da questão. O Código Civil prevê nesse caso: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa a saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O dano sofrido pela parte autora é inegável, comprovado pelos laudos e relatórios médicos que constataram, inclusive, a necessidade de cirurgia plástico-reparatória em decorrência das lesões sofridas por Arthur Chaves Martins. Já o ato lesivo e o nexo causal foram consubstanciados nas gravações das câmeras de segurança do local do evento, bem como nos autos do inquérito policial e posterior indiciamento ministerial. Sobre isso, extrai-se do relatório final investigativo: "Apesar de o indiciado ter negado a autoria em depoimento, e para afastar qualquer dúvida quanto à autoria, esta autoridade policial conseguiu imagens das câmeras de segurança do evento. Nestas imagens, na câmera 5, no horário de 22h30 até 22h32, podemos visualizar o indiciado indo em direção a vítima e lhe desferindo vários socos, comprovando ser o autor das agressões que fizeram com a vítima ficasse incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias. Quanto à materialidade, temos o laudo provisório que comprova a agressão. No laudo complementar, que é realizado trinta dias após o primeiro laudo, podemos comprovar a resposta "SIM" para o quesito "Resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?", o que torna a lesão grave, conforme artigo 129 parágrafo 1º do CP. Resta a autoria comprovada pelo depoimento da vítima, da prova testemunhal e pelas imagens do evento. A materialidade, resta comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito, seja de constatação das lesões complementar. Pelo exposto, INDICIO JOÃO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRA pela prática de conduta típica de LESÃO CORPORAL GRAVE QUE RESULTOU INCAPACIDADE POR MAIS DE 30 DIAS na vítima ARTHUR CHAVES NOGUEIRA conforme artigo 129 parágrafo 1º do Código Penal." E da denúncia ofertada: "Impende asseverar constar nos autos inúmeros diálogos mantidos por aplicativos de mensagens WhatsApp sobre o fato. Ressalte-se, ainda, que foram juntados ao presente Inquérito Policial um pen drive e CD (duas unidades) contendo imagens do ocorrido (auto de apresentação e apreensão de fls. 74). Diante dos elementos informativos apresentados, a autoria e materialidade delitiva restam demonstradas nos autos do inquérito policial, notadamente pelas declarações apresentadas, bem como pelo registro de mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, além dos laudos periciais, caracterizando a prática do crime de lesão corporal de natureza grave tipificado no art. 129, §1º, I, CP, pelo acusado em questão.
Ante o exposto, presentes os elementos que confirmam a autoria e a materialidade do delito em questão, o Ministério Público Estadual denuncia João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira como incurso nas penas previstas no art. 129, §1º, inciso I do Código Penal e requer, após recebida a presente denúncia, seja instaurado o regular Processo crime, citando-se o acusado, para responder a acusação no prazo legal, prosseguindo-se nos demais termos, conforme o rito previsto em lei, com a inquirição das testemunhas adiante arroladas, interrogando-se o denunciado e seguindo-se a ação penal até a sentença penal condenatória." Ainda destaca-se que o procedimento criminal (autos nº 3002907-82.2022.8.06.0065) encerrou-se mediante transação penal, proposta por Representante do Ministério Público, nos seguintes termos: Em seguida, o MM. Juiz, verificando a ausência de antecedentes criminais desfavoráveis ao autor do fato, sendo proposto ao mesmo, transação penal nos moldes ofertados pelo Representante do Ministério Público nesta unidade judiciária, de acordo com o seu parecer ministerial acostado nos autos, com fulcro no art. 76 da Lei nº 9.099/95, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), dividido em 6 (seis) vezes de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), devendo tal prestação pecuniária ser realizada na conta bancária nº 01507331-6, Operação nº 040, Agência nº 1089, na Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo nº 8500113-51.2019.8.06.0064 (CPA), conforme ofício nº Ofício nº 1203/2019, oriundo da unidade gestora (4ª Vara Criminal de Caucaia/CE), nos dias 09/12/2022, 09/01/2023, 09/02/2023, 09/03/2023, 09/04/2023 e 09/05/2023. O(s) depósito(s) judicial(is) está(ão) sendo realizado(s) conforme o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2019 -PRES/CGJ/TJ-CE. Nesses termos, é evidente a responsabilidade civil do réu João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira, devendo reparar os danos materiais, a saber, valores gastos no tratamento médico à parte autora (R$ 11.825,00), e morais, decorrentes da situação de humilhação sofrida por Arthur Chaves Martins, que apanhou publicamente, além do abalo psicológico evidente nessa situação. Entretanto, é necessário arbitrar a indenização levando-se em conta as diretrizes do art. 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Nesse sentido, nota-se que, apesar de considerar o dissabor e a frustração sofridos pela parte autora, a fixação da indenização no patamar pretendido seria dar causa a enriquecimento ilícito, já que os danos não foram irreversíveis. Dessa forma, é imperioso minorar o dano moral, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado suficiente e adequado tanto à indenização pelo dano sofrido quanto à atenção ao caráter pedagógico da medida. Quantia maior importaria em enriquecimento sem causa da demanda e uma quantia menor tornaria pífia a reparação, consolidando um verdadeiro estímulo oficial à novas violações pelo réu. Portanto,
diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTES os pedidos da Inicial, pelo que condeno o réu João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira a pagar aos autores o valor de R$ 11.825,00 (onze mil oitocentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais. O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber 12/06/2018, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil). Além disso, condeno o réu João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente, a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 Código Civil c/c Art. 240/CPC). Em relação à ré Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia, são improcedentes os pedidos. Diante da sucumbência do réu João Pedro Nogueira Caminha de Oliveira, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar aos autores as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação; ademais, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios à ré Lidiane Bessa Moreira Serviços de Engenharia (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-12-12 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito