Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0186751-89.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação] POLO ATIVO: ARIOVALDO RIBEIRO CARDOSOPOLO PASSIVO: CAROLINA QUITERIA HOLANDA DE LIMA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Peticionando às fls. de ID 91706583, as partes executadas nestes autos, aduzem ser impenhorável o imóvel sobre o qual foi requerida a penhora para garantia da execução de que eles cuidam, qual seja, objeto da matrícula nº 47.561, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza-CE, situado na Avenida da Universidade, n.º 2101, apartamento nº 504, tipo "A", 5º andar do Edifício Visconde do Cauype, bairro Benfica, cidade Fortaleza- Ceará, CEP 60020-180. O que o caderno processual evidencia é que é induvidosa a circunstância de ser o bem aludido o prédio no qual residem os demandados, conclusão a que se chega verificando ser o seu o endereço indicado pelo exequente para a citação das partes e o apontado pela ré na petição que acostou aos autos. Sobre ser ou não possível a penhora do mesmo bem a reposta se encontra no art. 1º da Lei nº 8009, de 29.03.90, nos termos do qual "Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Observe-se, que, a teor do que estabelece o art. 5º da lei mencionada, "Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente", Assim, não se pode chegar à conclusão adversa de que é exatamente isso o que se verifica na hipótese deste processo, tendo em vista as particularidades acima indicadas. Assim, como se vê, a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor não se subordina à circunstância de ser o no qual ele reside o seu único imóvel. Basta que ele o ocupe como moradia. Não há dúvida, do mesmo modo, de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo até à sua arrematação, ainda - caso deste processo - que por simples petição nos autos. E isso pela razão manifesta de ser essa uma questão de ordem pública, de acordo com o que proclama o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA como deixa ver a ementa de seu Acórdão exarado no julgamento de seu AgInt no AREsp 1560781/SE, DJe de 29.06.23. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família. 2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito. 3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido". Desse modo, sendo, como induvidosamente é, impenhorável o imóvel sobre o qual recaiu a penhora levada a efeito na execução de que cuidam estes autos, mister se faz, declarar esse fato, para que excluído da mesma constrição, o que determino seja feito de logo, caso reste irrecorrida esta decisão. Por obvio, esta decisão atinge apenas ao imóvel acima indicado, sendo os outros trazidos inalcançáveis pelo disposto na Lei nº 8009, de 29.03.90. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito