Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0910760.
AUTOR: SAMIA REGINA GONDIM DA SILVA
REU: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Agravantes: Supercromo Nordeste Indústria e Comércio de Produtos de Metal Ltda, Heitor Dário de Barros Benatti e Miriam Turpim Benatti
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Rela. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 20.2.19)
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0585832-02.2000.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FORMULAÇÃO DE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. CAUSA DE PEDIR DESVINCULADA DO CASO CONCRETO. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato na qual são formuladas alegações genéricas, de forma abstrata, baseadas em supostas ilegalidades contratuais, sem nenhuma vinculação com o caso concreto. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (TJPR, Apelação Cível nº 885.031-5, Rel. Luís Carlos Gabarro, 15ª Câmara Cível, j. 22.8.12). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO SUCEDERIA A PURGAÇÃO DA MORA E JUNTADA DE PLANILHA COM CÁLCULOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. MALFERIMENTO DO ART. 330, § 2º, NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. ( 50.2014.8.06.0001 - Apelação, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.,u. j. 20.6.2020) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO. NATUREZA DE AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 320, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. VALORES INCONTROVERSOS. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, SE O AUTOR ENTENDER EXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGA-SE CONHECIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO'' … À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão combatida. É COMO VOTO. '' (TJCE Processo: 0630582-96.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL que Samia Regina Gondim da Silva apresenta contra Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil partes já qualificadas nos autos. A intenção do pedido era de impugnar a incidência de juros remuneratórios abusivos ou juros capitalizados. No despacho de ID 95973102, o magistrado determinou a intimação da parte autora para que pudesse emendar a inicial, sob pena de inépcia. Regularmente intimada para aditar a peça inicial e esclarecer a causa de pedir, a parte nada requereu (ID 95973107). É o RELATÓRIO, passo a decidir: Não há condições de se dar andamento a ação, tendo em vista que o pedido da parte é extremamente confuso, e em primeiro lugar, não atendeu a determinação judicial, que foi clara e cristalina. A parte autora alega a incidência de juros remuneratórios e de anatocismo no contrato de leasing firmado com a parte ré, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais para excluir tais encargos. No entanto, cabe destacar que o contrato de leasing, possui natureza jurídica específica e distinta de outras modalidades contratuais que envolvem financiamento. O leasing caracteriza-se essencialmente por ser uma operação de locação de bens, com opção de compra ao final do prazo contratual, e não por configurar um empréstimo ou financiamento propriamente dito. Portanto, dificilmente se pode conceber a ideia de que o contrato de leasing, por sua natureza e finalidade, contenha cláusulas de juros remuneratórios ou de anatocismo, razão pela qual a parte autora foi intimada a emendar a inicial. Em casos como o presente, via de regra, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sequer conhece da matéria em grau de recurso, sendo a mesma decidida a nível de juízo monocrático do relator, tão clara é a matéria:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001 - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017) Até porque, a decisão que determina a emenda da inicial para que a parte indique valor incontroverso e o demonstrativo de cálculo, sequer se configura como ato decisório, com capacidade de ser atacado pela via recursal, sendo considerado mero ato de expediente: "Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Essência Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de despacho proferido no processo nº 0140018-36.2017.8.06.0001, pelo MM. Dr. Fernando Luiz Pinheiro Barros, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou a emenda à inicial (fls. 01 a 09). O Juízo a quo ordenou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (fls. 55 e 56).Na presente insurgência, a recorrente alega que tal exigência é inaplicável ao caso em tela, uma vez que o valor total depende de perícia contábil, realizada por pessoa especializada, devendo o Juízo encaminhar o processo à contadoria do Fórum… Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido: Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbices para o regular processamento e julgamento deste agravo de instrumento, conforme será a seguir demonstrado. É certo que o fato de o provimento jurisdicional ser denominado como despacho não representa óbice, por si só, ao conhecimento do recurso, desde que o ato judicial possua conteúdo decisório capaz de causar prejuízo às partes… No entanto, essa circunstância não é suficiente para admitir o processamento do recurso, pois o Código de Processo Civil de 2015 instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, estabelecendo um rol restritivo de cabimento do recurso de agravo de instrumento… Firmada essa premissa, há de se registrar que, no ordenamento jurídico pátrio contemporâneo, inexiste comando autorizando a interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que determina a emenda da inicial. Corroborando com o raciocínio exposto, vejamos o entendimento da doutrina: ''Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC)'' (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª edição. Editora JusPodvim: Salvador, 2016, p. 206). ''No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal''. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª edição. Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 2128)…. Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, em face da sua inadmissibilidade. (TJCE, Agravo de Instrumento 0624284-54.2018.8.06.0000, Decisão Monocrática, Rel. DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, j. 13.6.18) Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base nos arts. 321 parágrafo único c/c os arts. 330 inciso I e § 1° inciso I, mais ainda o art. 485 inciso I do CPC, tenho a petição inicial por inepta e em consequência julgo a presente ação extinta sem resolução de mérito. Não haverá impedimento a que a parte possa propor nova demanda, desde que a inicial seja apresentada nos termos da lei. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz