Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0676500-19.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
APELADO: Reginaldo Teixeira Lima EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELA ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU E DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória por reconhecimento da prescrição, diante da ausência de citação válida do réu após mais de 24 anos da propositura da demanda. A parte apelante sustenta que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, o que afastaria a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o transcurso do tempo sem a efetivação da citação do réu caracteriza a prescrição da pretensão monitória; (ii) estabelecer se a demora na citação decorreu de motivos imputáveis ao Poder Judiciário, justificando a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não se interrompe com o simples ajuizamento da ação, sendo necessária a citação válida do réu, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de citação válida durante mais de duas décadas impede a interrupção do prazo prescricional, tornando inviável a retroação da interrupção à data da propositura da demanda. A Súmula 106 do STJ, que excepciona a regra da prescrição quando a demora na citação decorre exclusivamente de entraves do Poder Judiciário, não se aplica ao caso, pois a parte autora não adotou diligências eficazes para a localização do réu, apesar de sucessivas oportunidades concedidas pelo Juízo. Sendo a parte demandante uma sociedade de economia mista, presume-se que possui acesso a mecanismos que facilitam a localização do devedor, não podendo atribuir ao Poder Judiciário o insucesso na citação. O transcurso do prazo prescricional, seja pelo artigo 206, § 5º, I, seja pelo artigo 205 do Código Civil, impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão monitória não se interrompe sem a citação válida do réu, sendo inviável sua retroação à data do ajuizamento da ação. A demora na citação, quando não decorrente de falhas do Poder Judiciário, mas da inércia da parte autora em localizar o devedor, não autoriza a aplicação da Súmula 106 do STJ. O credor deve diligenciar ativamente na obtenção de informações atualizadas do endereço do réu, sendo sua responsabilidade fornecer dados suficientes para a efetivação da citação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 240, § 2º; art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-CE, Apelação Cível nº 0019417-21.2005.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado; TJ-CE, Apelação Cível nº 0487723-98.2010.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, bem como ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de ausência de quaisquer desses pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Posto isso, conheço do apelo interposto, visto que atendidos os requisitos da admissibilidade recursal. O cerne da questão é decidir se a pretensão foi atingida pela prescrição, tendo em vista a ausência nos autos de citação válida. Pois bem. Em suas razões recursais, o apelante aduziu que não ocorreu desídia, pois impulsionou o feito todas as vezes que cabível sua conduta, como também que a demora na citação decorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Todavia, não é o se que vislumbra da análise acurada do andamento processual. De fato, verifica-se que o presente feito foi protocolado em maio de 2003 e até a prolação da sentença, em 28/08/2024, não houve a citação válida do demandado. Destaco ainda que o último pleito de citação via mandado, assim como as iniciativas anteriores foi prontamente deferido. Com efeito, é imperioso mencionar que o Juízo a quo realizou as diligências cabíveis para a citação da parte adversa, com determinação específica para manifestação quanto à ocorrência de prescrição, considerando quen já havia decorrido 24 (anos) anos da propositura da demanda, ou seja, o feito se encontrava prescrito. Dessa maneira, não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, porquanto todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, sem que tenha cabimento neste caso a aplicação do enunciado 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Neste ponto, cumpre ressaltar que a parte demandante
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de sociedade de economia mista, a qual possui meios, recursos e acesso às sistemas que facilitam na identificação do endereço dos seus devedores, não tendo apresentado o endereço atualizado do réu durante todo este período. Dessarte, quando a demora não se der por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, confira-se: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA - A pretensão de cobrança, com o ajuizamento da demanda monitória baseada em cheque que perdeu seu caráter cambial, tem prazo prescricional de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Se não houver citação, a relação processual não se aperfeiçoa, a interrupção da prescrição não ocorre, nem retroage a contagem do lapso temporal à data do ajuizamento da ação. Inaplicável a disposição do Enunciado n. 106 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o devedor no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. (TJ-CE, Apelação Cível - 0019417-21.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2021, data da publicação: 13/04/2021) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que extinguiu a ação monitória com fundamento na ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de citação, sendo reconhecida, ainda, a prescrição do direito vindicado, ante o transcurso de mais de oito anos e a inexistência de causa interruptiva. 2. A recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da vedação às decisões surpresa, uma vez que não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição com a advertência da possibilidade de extinção do feito, em clara violação ao princípio do contraditório e da vedação da decisão surpresa, conforme preceitua o art. 10 do CPC. 3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas frustradas de citação do réu, o autor postulou pela pesquisa de endereço do demandado junto aos sistemas Infojud, Renajud, Infoseg e Siel. Todavia, sem apreciar opleito autoral, o juízo a quo proferiu, de logo, a sentença de extinção da ação monitória, com fundamento em questões não submetidas ao prévio contraditório do autor. 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição, devendo o credor ser previamente intimado, para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência desse instituto. 5. A sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Destarte, configurada a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, acolho a preliminar de nulidade da sentença recorrida, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TJ-CE, Apelação Cível - 0553733-56.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidos todos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2. Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3. Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4. Não se deve olvidar que o processodeve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - AC: 04877239820108060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifos acrescidos) Nessa perspectiva, considerando que as dívidas objetos da cobrança em análise possuem como período de vencimento setembro de 2003, consoante documentos de id. 16649012, não há outra interpretação possível senão a de que a pretensão do apelante encontra-se prescrita, uma vez que o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto na lei civil, foi alcançado ao se contar do vencimento da última dívida, 01/09/2003, como também o seria se a contagem ocorresse da ordem de citação, 03/06/2003. Outrossim, também se verifica a prescrição mesmo considerando o decurso do prazo previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, de 10 (dez) anos. Por fim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao promovente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. Por derradeiro, considerando que não houve condenação em verba honorária na origem, haja vista a inexistência de triangularização processual, deixo de aplicar a regra contida no S 11 do art. 85, do CPC É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR