Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3904025-83.2011.8.06.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ AUGUSTO LIMA PEREIRA JÚNIOR contra LW AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA, a partir de sentença proferida em 11.02.2026, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, para os fins de: a) condenar LW AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA a pagar ao promovente indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data da sentença (súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios simples no percentual de 1% (hum por cento), a partir da data da citação; b) declarar a nulidade de todo, e qualquer débito oriundo dos valores ilegalmente cobrados ao autor, referente aos quatro boletos bancários, objetos desta ação, que deverão ser baixados/quitados, sem encargos/ônus ao promovente (fls. 96/101). Inconformada, a promovida interpôs embargos de declaração (fls. 104/111), os quais foram conhecidos, mas improvidos (fls. 134/136). Ainda irresignada, a promovida manejou recurso inominado (fls. 139/145), o qual foi recebido em seu duplo efeito, rebatido em contrarrazões da parte autora, mas improvido por acórdão unânime da douta 4ª Turma Recursal do Ceará, a qual agregou à condenação honorários de 10% (dez por cento) (fls. 157/159). Em seguida, a parte sucumbente requereu o direito de pagar o débito de forma parcelada, mediante entrada de 30% (trinta por cento), correspondente a R$1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), e o restante em 06 (seis) parcelas iguais de R$770,00 (setecentos e setenta reais) (fls. 160/163). Devolvidos os autos ao juízo de primeiro grau, a parte vitoriosa formulou seu pedido executório, e quantificou a dívida em R$15.316,14 (quinze mil, trezentos e dezesseis reais e quatorze centavos) (fls. 167/170). Ordenada a intimação da executada, para fins de cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC/2015 (fls. 192), esta impugnou os cálculos alegando que a dívida importava em R$13.923,77 (treze mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, e pugnou que o exequente retificasse seus cálculos (fls. 194/195). Considerando que inexistiu prévia garantia do juízo, foi ordenado o 1º bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud (fls. 196/197), o qual foi formalizado em 11.11.2020 (fls. 199), mas resultou completamente improfícuo (fls. 201). Bem por isso, a parte exequente pugnou por restrições em veículos da parte executada, através do Renajud (fls. 203), mas a pesquisa respectiva revelou ausência de veículos no patrimônio da executada (fls. 205), e por isso foi expedido mandado de penhora (fls. 206/207). Adiante, por petição de 01.06.2021, a executada voltou a insistir no pagamento de forma parcelada mediante entrada de 30% (trinta por cento), correspondente a R$1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), e o restante em 06 (seis) parcelas iguais de R$770,00 (setecentos e setenta reais) (fls. 211/212). E naturalmente tal proposta foi rechaçada pelo exequente, eis que a dívida já superava em muito a cifra ofertada pela devedora (fls. 214/216). Ante a ausência de devolução do mandado de penhora outrora expedido, este juízo emitiu novo mandado similar em 15.12.2022 (fls. 226/227), o qual foi devolvido sem êxito, contudo, cerificou meirinho que a executada originária pertencia ao Grupo Apiguana (fls. 228). Em seguida, a executada interpôs exceção de pré-executividade (fls. 229/232), a qual foi prontamente impugnada pelo exequente (fls. 235/238), e restou denegada por este juízo, o qual concedeu ao exequente prazo para informar o valor atualizado da dívida (fls. 239/240), e em resposta o credor a pontou a cifra de R$25.512,83 (vinte e cinco mil, quinhentos e doze reais e oitenta e três centavos), bem como pugnou por desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, com redirecionamento do feito contra a empresa APIGUANA (fls. 242/244). Por decisão de 18.03.2024, o pleito do exequente foi acolhido, sendo ordenada a inclusão de APIGUANA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, CNPJ nº 07.240.450/0001-09 no polo passivo da ação e a sua citação nos termos do art. 135 do CPC. Além disso, foi ordenado novo bloqueio de ativos contra a executada originária (fls. 286/287). Expedido mandado de citação para APIGUANA (fls. 288/289), foi ele cumprido em 11.06.2024 (fls. 290), ao passo que a 2ª ordem de bloqueio no Sisbajud foi formalizada em 18.03.2024, e alcançou êxito parcial, mediante a indisponibilidade de R$15.613,09 (quinze mil, seiscentos e treze reais e nove centavos) da executada originária (fls. 294/295). Adiante, postulou o exequente em 04.07.2024 que fosse protocolada nova ordem de bloqueio, na modalidade "teimosinha", isto para alcançar a dívida remanescente (fls. 297), e uma vez acolhido tal pleito, este juízo atualizou monetariamente a dívida e ordenou novo bloqueio em busca de alcançar a cifra de R$24.165,42 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Além disso, foi decretada a revelia de APIGUANA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, razão por que restou determinado que também esta suportasse a nova ordem de bloqueio de ativos (fls. 302/303). Ordenada a transferência para a CEF dos recursos oriundos da 2ª ordem de bloqueio (fls. 304/305), a 3ª ordem de bloqueio de ativos foi formalizada em 08.08.2024 (fls. 307/308), mas antes mesmo de apurar-se o resultado de tal diligência, a executada originária suscitou pretensa nulidade decorrente de falta de publicação da decisão objeto do Id. 71550035, e postulou o chamamento do feito à ordem, bem como a liberação do numerário bloqueado de seu patrimônio (fls. 311/325). Adiante, veio aos autos novo extrato do Sisbajud, indicando êxito integral da 3ª ordem de bloqueio, a qual alcançou a cifra de R$138.976,22 (cento e trinta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) em desfavor de APIGUANA, e mais R$R$24.165,42 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) em desfavor da executada originária (fls. 330/336). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que as ordens de bloqueio devem recair preferencialmente sobre o devedor originário, vale dizer, LW AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA. E considerando que a 3ª ordem de bloqueio se mostrou plenamente exitosa no sentido de indisponibilizar a dívida remanescente em desfavor da executada originária, determino que a cifra de R$R$24.165,42 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) que foi retida em 08.08.2024 em conta do Banco do Brasil titularizada pela devedora originária seja objeto de transferência à agência 4030 da CEF, e que todos os demais numerários sejam DESBLOQUEADOS. Quanto à impugnação derradeira ofertada pela executada originária, a mesma não merece prosperar pelos motivos seguintes: a) Ao contrário do que imagina a executada, as decisões deste juízo são autoexecutórias, seja porque o feito ostenta natureza executiva, seja porque mesmo na fase cognitiva, dispõe a Lei nº 9.099/95, em seu art. 43, que até mesmo o recurso inominado é recebido, em regra, tão somente no efeito devolutivo; b) Pretender a prévia publicação de uma decisão de cunho executivo para que possa ela ser cumprida demonstra absoluta desconhecimento dos princípios reitores do rito sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/95); c) A dívida perseguida é líquida, certa e exigível, seja porque emana de sentença condenatória que restou confirmada por acórdão unânime da segunda instância, o qual há muito transitou em julgado, seja porque o "quantum debeatur" foi ratificado por este juízo, e após o êxito parcial da 2ª ordem de bloqueio foi o próprio juízo que procedeu o cálculo para apurar o débito remanescente; d) A pretérita interposição de exceção de pré-executividade nos autos de um cumprimento de sentença já se mostrou iniciativa absolutamente temerária por parte da executada originária, inclusive com potencial para atrair a incidência de penalidade prevista no art. 774, inciso II do CPC/2015, o que certamente agravaria os efeitos financeiros deste feito de caráter executivo. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, REJEITO o pedido de chamamento do feito à ordem, bem como o pedido de desbloqueio de valores da executada originária. Determino que o apurado na 3ª ordem de bloqueio seja transferido à CEF, com imediato desbloqueio de todos os demais valores, e subsequente emissão de alvará em favor do exequente para que possa ter acesso à totalidade de seus créditos. Implementadas tais providência, sigam os autos à fila de conclusos para sentença, a fim de que seja o feito extinto, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 14 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito