Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051103-75.2021.8.06.0096.
Intimação - Comarca de IpueirasVara Única da Comarca de Ipueiras CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IPUEIRASPOLO PASSIVO:RAIMUNDO PEREIRA DE PINHO DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPUEIRAS, em face de RAIMUNDO PEREIRA DE PINHO, todos devidamente qualificados nos presentes autos. No presente caso foram bloqueados valores em decorrência de penhora on-line na conta do executado Raimundo Pereira de Pinho, no valor de R$ 873,22 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos). Em petição de ID 124831626 a parte executada requereu que o referido valor fosse desbloqueado, haja vista que se tratar de verba alimentar decorrente de seu benefício previdenciário e do benefício do curatelado estando assim protegida, consoante artigo 833, inciso IV e X, do CPC. Por sua vez, a parte exequente apresentou petição no ID 126816614 na qual pleiteou que tal valor fosse desbloqueado, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar. Assim, requereu o deferimento do pleito formulado pelo requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no estritamente necessário. Decido. Sobre o pedido, o CPC/2015 trata da questão nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Interpretando a mencionada legislação, a Corte Especial do STJ - privilegiando a preservação de direitos fundamentais do credor (Direito ao Estado de direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material) - firmou o entendimento de que é direito do credor ver satisfeito seu crédito, não podendo encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. Nessa toada, não se desconhece que o STJ entendeu que, nos casos de impenhorabilidade de vencimentos do executado, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Colaciono aqui parte relevante trecho do voto do ministro-relator do STJ que justifica a criação da exceção implícita à regra da impenhorabilidade de vencimentos. In verbis: "Caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa. Tal comportamento não merece proteção judicial. Ao contrário. Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Por tais razões, concluo que foi correta a interpretação que a Terceira Turma deu à regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/73, com a admissão de uma exceção implícita para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família." Contudo, no caso dos autos, o extrato do INSS juntado pela parte executada (ID 124831628), revela que parte do valor bloqueado diz respeito ao benefício previdenciário NB nº 184.421.821-7, de titularidade do executado. Assim, em um exame pormenorizado do contexto probatório dos autos, deve-se considerar que os valores bloqueados são de natureza alimentar, de forma que há presunção de absoluta impenhorabilidade e necessidade para sua subsistência. Dito isto, entendo que ovalor de R$ 873,22 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) deve ser enquadrado como impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de ID 124831626 e determino que seja realizado o imediato desbloqueio da quantia de 873,22 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) na conta do executado. Intimem-se as partes por DJE. Intimem-se o exequente, após cumpridas as determinações, para indicar outros meios de prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto