Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/04/2025, 16:54
Transitado em Julgado em 03/04/2025
04/04/2025, 16:54
Juntada de Certidão
04/04/2025, 16:54
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 03:35
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137753216
10/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137753216
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249676-48.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): RUTH MARIA CARNEIRO LEAO MATTOSREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos,
Trata-se de Ação formulada por RUTH MARIA CARNEIRO LEÃO MATTOS face ao BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. No caso dos autos, apesar de ter sido a ação nominada como "Tutela Cautelar Antecedente" (ID n.º 117892644), bem se vê que a parte autora objetiva a Produção Antecipada da Prova, a qual possui o rito previsto no art. 381 e ss. do CPC, verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. A propósito, a própria parte promovente informa que "o resultado útil da ação, consiste na apresentação dos extratos e microfilmagem completos do PASEP por parte do requerido, de modo que o requerente possa efetuar seus cálculos e se for o caso, pleitear sua devida indenização em danos materiais e morais" (ID n.º 117892629). Sendo assim, examinarei a presente ação segundo o procedimento próprio da PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, prevista nos artigos acima transcritos. Citada, a parte promovida ofereceu contestação em ID n.º 127162260. Cabe salientar que o presente procedimento não admite defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerendo originário (CPC, art. 382, §4º). Apresentou a parte requerida, ainda, os documentos que podem ser lidos em ID n.º 127162261 e ID n.º 127162263, atendendo, assim, ao pedido da parte promovente, como ela mesma declara em ID n.º 117892629 e ID n.º 117892644. Intimada a falar sobre a documentação aludida, a parte requerente silenciou. Entendo, desse modo, ter referido procedimento cumprido a sua finalidade, motivo pelo qual, nada mais resta, senão, a HOMOLOGAÇÃO da prova produzida, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, permanecendo os autos, como permanecerão, à disposição dos interessados, pelo prazo de 1 (um) mês, para extração de cópias e certidões, deixando de determinar a entrega dos autos à requerente, haja vista que a sua tramitação se deu integralmente na forma digital. Uma vez que houve a apresentação espontânea da documentação por parte do Banco réu, deixo de condená-lo ao pagamento dos ônus da sucumbência (nesse sentido: TJ-CE - Apelação Cível: 0200064-67.2023.8.06.0037 Ararenda, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o decurso do prazo acima mencionado, após o que, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Fortaleza-CE, 5 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137753216
06/03/2025, 09:38
Julgado procedente o pedido
05/03/2025, 17:38
Conclusos para despacho
18/02/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0249676-48.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): RUTH MARIA CARNEIRO LEAO MATTOSREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC). Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2024.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620
19/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130280689
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130280689
18/12/2024, 07:44
Ato ordinatório praticado
18/12/2024, 07:42
Documentos
Intimação da Sentença
•06/03/2025, 09:38
Sentença
•05/03/2025, 17:38
07/03/2025, 00:00
03/04/2025, 03:35
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137753216
10/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137753216
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249676-48.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): RUTH MARIA CARNEIRO LEAO MATTOSREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos,
Trata-se de Ação formulada por RUTH MARIA CARNEIRO LEÃO MATTOS face ao BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. No caso dos autos, apesar de ter sido a ação nominada como "Tutela Cautelar Antecedente" (ID n.º 117892644), bem se vê que a parte autora objetiva a Produção Antecipada da Prova, a qual possui o rito previsto no art. 381 e ss. do CPC, verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. A propósito, a própria parte promovente informa que "o resultado útil da ação, consiste na apresentação dos extratos e microfilmagem completos do PASEP por parte do requerido, de modo que o requerente possa efetuar seus cálculos e se for o caso, pleitear sua devida indenização em danos materiais e morais" (ID n.º 117892629). Sendo assim, examinarei a presente ação segundo o procedimento próprio da PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, prevista nos artigos acima transcritos. Citada, a parte promovida ofereceu contestação em ID n.º 127162260. Cabe salientar que o presente procedimento não admite defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerendo originário (CPC, art. 382, §4º). Apresentou a parte requerida, ainda, os documentos que podem ser lidos em ID n.º 127162261 e ID n.º 127162263, atendendo, assim, ao pedido da parte promovente, como ela mesma declara em ID n.º 117892629 e ID n.º 117892644. Intimada a falar sobre a documentação aludida, a parte requerente silenciou. Entendo, desse modo, ter referido procedimento cumprido a sua finalidade, motivo pelo qual, nada mais resta, senão, a HOMOLOGAÇÃO da prova produzida, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, permanecendo os autos, como permanecerão, à disposição dos interessados, pelo prazo de 1 (um) mês, para extração de cópias e certidões, deixando de determinar a entrega dos autos à requerente, haja vista que a sua tramitação se deu integralmente na forma digital. Uma vez que houve a apresentação espontânea da documentação por parte do Banco réu, deixo de condená-lo ao pagamento dos ônus da sucumbência (nesse sentido: TJ-CE - Apelação Cível: 0200064-67.2023.8.06.0037 Ararenda, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o decurso do prazo acima mencionado, após o que, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Fortaleza-CE, 5 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137753216
06/03/2025, 09:38
Julgado procedente o pedido
05/03/2025, 17:38
Conclusos para despacho
18/02/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0249676-48.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): RUTH MARIA CARNEIRO LEAO MATTOSREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC). Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2024.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620
19/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130280689
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130280689
18/12/2024, 07:44
Ato ordinatório praticado
18/12/2024, 07:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
12/12/2024, 12:02
Juntada de Petição de contestação
26/11/2024, 16:18
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 05:28
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
01/11/2024, 02:08
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0535/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
29/10/2024, 18:38
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/10/2024, 11:42
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
25/10/2024, 10:06
Mov. [26] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
25/10/2024, 08:39
Mov. [25] - Documento Analisado
25/10/2024, 08:37
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/10/2024, 10:53
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/10/2024 atraves da guia n 001.1620913-38 no valor de 592,13
01/10/2024, 22:06
Mov. [22] - Conclusão
01/10/2024, 20:09
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353115-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/10/2024 20:01
01/10/2024, 20:09
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
10/09/2024, 18:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/09/2024, 01:53
Mov. [18] - Documento Analisado
06/09/2024, 13:07
Mov. [17] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/08/2024, 14:25
Mov. [16] - Conclusão
21/08/2024, 17:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271487-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/08/2024 17:34
21/08/2024, 17:41
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
20/08/2024, 13:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267445-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 12:25
20/08/2024, 12:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
06/08/2024, 20:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/08/2024, 01:55
Mov. [10] - Documento Analisado
02/08/2024, 14:04
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/07/2024, 17:24
Mov. [8] - Conclusão
31/07/2024, 12:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226049-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 16:12
30/07/2024, 16:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
12/07/2024, 10:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/07/2024, 11:50
Mov. [4] - Documento Analisado
10/07/2024, 11:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]