Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BESERRA SAMPAIO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Considerando que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 12 de abril de 2023 (id 58962125) e que a Lei do Município de Santa Quitéria nº. 981/2018, que estabeleceu como teto da ROPV o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social foi publicada em 17 de agosto de 2018, deve incidir a regra vigente à época do trânsito em julgado, consoante art. 20, parágrafo único, III, da Resolução do Órgão Especial nº. 29/2020, Logo, prevalece o teto do RGPS, consoante a Lei Municipal nº. 981/2018. No tocante aos honorários sucumbenciais, foi determinada pelo Acórdão proferido a sua fixação apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido. Isso posto, tendo em conta o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e importância da causa (verbas salariais), fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC. Ademais, verifico que nos cálculos de id 68796714 o exequente já utilizou os 10% sobre o valor executado, assim, ratifico a porcentagem utilizada. E a partir dos cálculos apresentados pela exequente no id 68796714, deve ser expedido um Precatório em seu nome; e uma ROPV em relação aos honorários sucumbenciais, já que o valor não excede ao teto da ROPV. Assim sendo, considerando que não houve impugnação por parte do Município executado, DETERMINO a expedição de Precatório em favor da Exequente com destaque dos honorários contratuais (id 58962037) e ROPV em favor de seu patrono referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Intimem-se ambas as partes do teor desta decisão. Preclusa esta decisão, certifique-se e confeccione-se os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias.. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200527-62.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCA BEZERRA SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. A exequente peticionou no id 68796714 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculo dos valores devidos. Intimado (id 87387386), o executado não possui interesse em opor qualquer modalidade de impugnação aos dados contidos nos cálculos judiciais apresentados, motivo pelo qual pleiteia o prosseguimento regular do feito (id 89894653). É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 535, §3º, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da