Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTÔNIA ELIZETE DA SILVA SANTOS
Requerido: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0201205-52.2022.8.06.0136
Trata-se de ação ordinária - contrato de reserva de margem maculado/viciado - repetição de indébito e danos morais - com pedido liminar proposta pela Sra. ANTÔNIA ELIZETE DA SILVA SANTOA em desfavor da instituição financeira BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais. Em apertada síntese, a parte autora sustenta ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assevera ter procurado a parte ré para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a realizar a contratação de limite/saque de cartão de crédito (RMC). Ressalta que o banco tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício da autora, e que não pretendia realizar a contratação do empréstimo nessa modalidade, por entender que não há previsão para o fim dos descontos. Diante das razões supracitadas, entre outros pedidos, pugna pela: a) a citação do banco requerido; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) concessão da tutela antecipada para realizar o cancelamento do contrato entabulado entre as partes; d) inversão do ônus da prova; e) intimação da parte ré para apresentação do contrato celebrado entre as partes; f) declaração da inexistência das contratações realizadas; g) condenação a restituição em dobro dos descontos realizados a título de danos materiais; h) condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; Documentos apresentados pela parte autora no ID 114674963 e seguintes. Em despacho realizado no ID 114668814, o juízo recebe a petição inicial, concede os benefícios da justiça gratuita, indefere o pedido de tutela de urgência realizado e determina a realização de audiência de conciliação entre as partes. Audiência de conciliação no ID 114674927, a qual não logrou êxito devido à ausência da parte autora ao ato. Contestação apresentada pela parte ré no ID 114674931, na qual defende, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugna o benefício da justiça gratuita conferido à autora, bem como requer a aplicação de multa pela ausência injustificada em audiência de conciliação. No mérito, entre outros fundamentos, a instituição financeira requer a improcedência da ação ante a efetiva contratação do cartão de crédito consignado. Documentos apresentados pela parte ré no ID 114674934 e seguintes. Despacho no ID 114674942 determinando a intimação da parte autora para apresentar justificativa para a sua ausência em audiência de conciliação, bem como para apresentar réplica à contestação. Réplica no ID 114674948. Despacho no ID 114674949 intimando as partes para que especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, com as partes se mantendo inertes (ID 114674955). Eis o breve relato. Decido. Passo a análise das preliminares aventadas pela parte ré em sede de contestação. Em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pela empresa ré, esta não deve ser acolhida, porquanto foi fundamentada em meras alegações do promovido, não possuindo o condão de afastar a benesse concedida no ID 114668814. Ademais, é necessário que o demandado comprove fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova, o que de fato não restou demonstrado nos autos. Desse modo, REJEITO a preliminar. Em relação a alegação de inépcia da inicial, entendo que não deve ser acolhida, visto que a parte autora, mesmo que de maneira perfunctória, cumpriu todos os requisitos do Artigo 330, §2º, CPC. Dessa maneira, REJEITO a preliminar. Sobre o pedido de condenação da parte autora por ter praticado ato atentatório à dignidade da justiça ao não comparecer em audiência de conciliação, verifico que de fato a promovente não compareceu ao ato (ID 114674928) e ao ser intimada para justificar sua ausência e apresentar réplica, a parte não justificou os motivos que a levaram a faltar à audiência (ID 114674948). Dessa forma, entendo que incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 334, §8º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar, e condeno a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. Da análise das demais preliminares, verifico que estas se confundem com o mérito da ação, o qual passo a analisar. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se, de fato, o BANCO BMG S/A utilizou de sua superioridade técnica e financeira para deixar de cumprir com seu dever legal de prestar informações claras e inequívocas acerca do contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável firmado com a Sra. ANTÔNIA ELIZETE DA SILVA SANTOS. Nessa esteira, a fim de corroborar suas alegações, a parte autora acostou seu extrato de empréstimos consignados (ID 114674968) e extrato de pagamento (ID 114674969). Por sua vez, o BANCO BMG S/A acostou o comprovante de pagamento do valor pago a título de empréstimo (ID 114674934), o contrato (ID 114674932), o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 114674933), as faturas (ID 114674936) e o termo de autorização do beneficiário, com os documentos pessoais da parte autora (ID 114674935), assinados digitalmente. Desse modo, da análise detalhada dos documentos apresentados e as declarações apresentadas, entendo que o BANCO BMG S/A de desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou nos autos a efetiva contratação dos serviços de Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a ciência inequívoca da Sra. Antônia Elizete da Silva Santos acerca do cartão de crédito contratado. Nesse sentido, ressalto que os documentos apresentados pela parte ré demonstram, de forma inequívoca a ciência da autora à modalidade contratada. Ademais, colaciono casos semelhantes apreciados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL. CONFISSÃO NOS AUTOS DAPRÓPRIA AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOSNA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO AERRO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE SAQUE E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo autor. 2. No caso concreto denota-se que a parte autora aduz a ofensa ao dever de informação porquanto buscou a ré para a pactuação de um empréstimo consignado, e, sem seu devido conhecimento/discernimento, fora pactuado contrato de adesão a cartão de crédito consignado. Ou seja, afirmou a autora que o banco promovido dissimulou a contratação de um cartão de crédito, vendendo-o como se fosse um contrato de mútuo, de modo que são realizados descontos do valor mínimo no seu contracheque, por tempo indeterminado, havendo aumento exponencial da dívida. 3. Denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se a autora foi conscientemente alertada e não induzida a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. 3. Em contrapartida, o Banco BMG S/A apresentou o contrato entabulado entre as partes às fls. 345/346,devidamente firmado pela autora. Ademais, colacionou aos autos as faturas do cartão às fls. 90/118 e TED à fl. 119, sendo possível perceber que houve a efetiva utilização do cartão pela parte autora. 4. Como cediço, o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor. Neste sentido, percebendo-se a confissão da parte autora quanto à contratação com a ré, bem como, diante do contrato e dos extratos apresentados com a contestação, no presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do instrumento objeto de discussão. 5. Embora a apelada afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações. Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato. Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 6. Portanto, não havendo nenhuma verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. 7. Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo ser mantida a sentença que julgou o pleito autoral totalmente improcedente. 8. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0050426-15.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a)FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação:02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Welington Dos Santos em face de Banco Bmg S/A, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor alega ser inválido o contrato diante da não amortização da dívida e da intenção de contratar empréstimo consignado padrão; que houve falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, o que o levou a erro. No caso dos autos, denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. Pois bem. No caso telante, o contrato foi firmado em 27/06/2016 e estabelece que se trata de "termo de adesão de cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento", devidamente assinado pela apelante (fls. 37/40), no qual constam expressamente os termos pactuados e a autorização para efetivação de débitos dos valores devidos em folha de pagamento relativos ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Junto a isso, verifica-se que a apelante utilizou o cartão de crédito disponibilizado pela instituição para realizar compras em estabelecimentos comerciais, o que denota sua concordância com a modalidade contratada, conforme se denota dos extratos às fls. 116, 118/120, 123/124, 135,141/143). Logo, nenhuma irregularidade é observada na contratação. Porquanto, além da comprovação da utilização do cartão, o Apelado apresentou, às fls. 151/152, a comprovação da transferência dos valores contratados para a conta corrente da apelante. Portanto, embora a Apelante busque a conversão do contrato, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações, visto que é evidente sua inequívoca ciência quanto aos termos pactuados na avença. Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato. (Apelação Cível - 0223953-95.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Portanto, forçoso reconhecer a efetiva contratação dos serviços e a ciência inequívoca da Sra. ANTÔNIA ELIZETE DA SILVA SANTOS acerca do cartão de crédito contratado e, por conseguinte, a ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítimos os descontos realizados, não passando de mero exercício regular de direito da parte reclamada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, devido a isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária deferida ao autor, como prevê o artigo 98, §3º, CPC. Diante da aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa pelo não comparecimento a audiência de conciliação no ID 114674928, intime-se a parte autora para realizar o pagamento voluntário do valor arbitrado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito