Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Sonia Maria Gomes Almeida
REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0007703-49.2016.8.06.0140
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizado por Sonia Maria Gomes Almeida, para fins de levantamento de valores deixados por seu falecido esposo Francisco Ferreira de Almeida. Aduz que foi impedida de receber valores em nome do seu falecido esposo junto a Prefeitura Municipal de Paracuru, fazendo necessários alvará judicial para tanto. Houve a renúncia dos filhos maiores (Sonia Neila Gomes de Almeida, Maria Neilane Gomes de Almeida, Francisco Ferreira de Almeida Júnior, Antonio Laercio Gomes de Almeida e Antonio Ney Gomes de Almeida) do crédito discutido em favor da genitora. Manifestação do INSS às fls. 44/48 informando os dependentes do falecido, quais sejam: Sonia Maria Gomes de Almeida (esposa), Francihevely dos Santos Almeida e Francisco Eduardo dos Santos Almeida (filhos menores). Citados, os filhos menores manifestaram interesse nos autos por meio de sua genitora, Helica Juvenal dos Santos, às fls. 91/98. A parte autora se manifestou às fls. 101/103 requerendo o depósito dos valores que lhe são pertinentes diretamente na conta bancária da sua filha Maria Neilane Gomes de Almeida. O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido inicial, entendo pela expedição de alvará imediato uma vez que se trata de quantia pequena direiconada ao sustento de menores (fls. 105/107). Proferida sentença parcial às fls. 108, que transitou em julgado no dia 06/05/2022. Foi expedido ofício a Caixa Econômica Federal, para fins de reserva de valores em nome dos menores e ainda alvará judicial em favor da autora. Em resposta a Caixa Econômica Federal, informou não haver dados suficientes para a localização de contas e credito em nome do falecido Francisco Ferreira de Almeida, solicitando esclarecimentos. A parte autora manifestou, juntando documentos pessoais do falecido. Os menores por sua representante também apresentaram manifestação, para fins de reserva dos valores em seu favor. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos verifiquei que a parte autora alega haver créditos junto ao Município de Paracuru, juntando termo de pagamento e quitação (id 49106181), porém, não houve nos autos a confirmação do pagamento dos valores que se pretende sacar pelo Município de Paracuru ou se realizado em que conta bancária foram realizados. Ademais, verifico que o menor Francisco Eduardo dos Santos Almeida ao tempo da ação, atualmente já alcançou sua maioridade, fazendo necessário regularizar sua representação processual, juntando instrumento procuratório. Assim, chamo o feito a ordem para determinar que oficie-se o Município de Paracuru, para fins de que no prazo de 15 (quinze) dias informe a este juízo se os valores descritos no termo de pagamento (id 49106181) foram de fato pagos, caso positivo indicar qual conta bancária o numerário foi depositado, bem como intime-se o herdeiro Francisco Eduardo dos Santos Almeida por seu advogado, para que no mesmo prazo acima estipulado, regularizar sua representação processual, juntando instrumento procuratório. Sem prejuízo do acima determinado, tendo em vista o desconhecimento da parte Requerente sobre todas as contas bancárias e ativos financeiros deixados pelo de cujus, determino pesquisa via Sisbajud. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito