Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012062-31.2017.8.06.0100.
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA AGUIAR
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA SOUSA AGUIAR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, julgou improcedente a demanda, no sentido de reconhecer a legalidade do desconto ocorrido no benefício da autora (ID nº 16751375). A apelante, em suas razões recursais, alega que não realizou nenhum contrato de seguro com a instituição financeira, não tendo esta acostado aos autos o aludido objeto para comprovar que houve a contratação do serviço. Defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e, ao final, requer que a restituição dos valores descontados indevidamente seja feita em dobro (ID nº 16751381). Os apelados, em suas contrarrazões, postulam o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 16751387). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Recurso provido parcialmente. 2.3.1. Falha na prestação do serviço. A autora/recorrente alega que não firmou contrato de tarifa bancária com a instituição financeira. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia da contratação do serviço questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova. A instituição financeira não juntou nenhum documento que legitimasse a solicitação do contrato (art. 373, II, do CPC). Ausência de prova de inexistência de fraude na contratação. Nulidade da tarifa bancária e consequente inexistência do débito. 2. Danos Morais. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte. 3. Devolução dos descontos indevidos. A repetição do indébito deve ser feita em dobro somente quanto aos descontos realizados após a data de 30 de março de 2021, devendo a restituição dos descontos anteriores ocorrer na forma simples. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0200235-90.2024.8.06.0133. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO "AD QUEM" EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível "in re ipsa", (artigo 14 do CDC). 3. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4. Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível "in re ipsa", artigo 14 do CDC. 5. Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6. No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7. Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8. Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0050510-73.2020.8.06.0066. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/04/2024). Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2. Danos morais não caracterizados. Desconto indevido com valor irrisório. Mero aborrecimento. Precedentes do STJ e TJCE. A apelante insiste na aferição de suposta conduta ilegal da instituição financeira que, em decorrência de um desconto indevido, teria resultado em danos aos direitos de sua personalidade, o que ocasiona a indenização por danos morais. Ademais, é sabido que para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. Dessa forma, analisando verticalmente a demanda, verifico que embora a autora/recorrente tenha comprovado nos autos que sofreu apenas um desconto indevido, no valor de R$ 156,51 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) (ID nº 16751221), tal fato é insuficiente para configuração do dano moral, visto que, para que haja a ofensa ao seu direito de personalidade, seria necessária a comprovação de que os fatos imputados ao apelado foram capazes de lhe causar verdadeiros abalos à sua honra, o que não restou comprovado. Além disso, é sabido que o desconto indevido numa quantia pequena, por si só, não é capaz de causar transtorno de ordem moral, sendo tal conduta, considerada mero aborrecimento pela jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 23/6/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR PEQUENO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: 1) conduta que caracterize ato ilícito; 2) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e 3) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 2. O desconto indevido numa quantia ínfima é insuficiente para configuração imediata do dano moral, porque a ofensa ao direito de personalidade depende da comprovação de que os fatos imputados ao fornecedor foram capazes de causar verdadeiros abalos à honra do consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0200356-50.2023.8.06.0070. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO IRRISÓRIO QUE OCORREU APENAS UMA VEZ. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão trata-se em aferir se são válidos os descontos na conta bancária da autora, referente ao contrato de seguro nº 0220466. O promovente aduz que não contratou o referido serviço bancário, o qual ensejou o desconto em análise. Em razão disso, busca a condenação da instituição financeira ré em danos materiais e morais. 2. In casu, infere-se dos autos que foi efetuado um desconto na conta bancária da promovente, o qual a parte autora afirma desconhecer a contratação. 3. Por outro lado, a parte promovida não comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente contratado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 4. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade do desconto em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente autorizou o referido encargo, cabendo a devolução do valor deduzido indevidamente. 5. Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. 6. Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 06/04/2020, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (30/03/2021) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução do desconto indevido deve ser feita de forma simples. 7. Quanto aos danos morais, compulsando os autos, mais precisamente o extrato de fl. 19, observa-se que houve apenas um único desconto na conta corrente da autora, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em novembro de 2018. Ocorre que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez o valor ínfimo que foi descontado da conta corrente da autora, no montante de R$ 30,00 (trinta reais). Ademais, cumpre ressaltar que não houve a comprovação de outros descontos do mesmo encargo ou montante na conta da autora. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0050491-06.2020.8.06.0151. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/08/2024) Portanto, como o desconto indevido foi irrisório, não há motivos para o deferimento de indenização por danos morais. 2.3.3. Da devolução dos descontos indevidos. A recorrente também requer a devolução em dobro do desconto indevido realizado no seu benefício previdenciário. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulos se tornam os contratos de empréstimos em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 4 - Valor do dano moral que se mostra justo e razoável. 5 - Quanto à restituição de valores, merece reforma a sentença, devendo ocorrer a restituição simples, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, para os posteriores, a repetição deve ser em dobro, conforme orientação jurisprudencial. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0050555-69.2021.8.06.0122. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/01/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição do valor descontado antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) declarar a nulidade do serviço "BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS"; 2) determinar que a restituição do valor descontado deve ocorrer na forma simples, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e 3) reconhecer a sucumbência recíproca, de modo que as custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sejam pagos por cada litigante, no percentual de 50% (cinquenta por cento), com base nos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e do pagamento dos honorários de advogado da parte apelante, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator