Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
17/03/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: RICARDO MOREIRA DE SOUSA LEITE RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0050148-05.2019.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Cuida-se de Recurso Apelatório proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ID 15557556, que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra RICARDO MOREIRA DE SOUSA LEITE, extinguiu o feito, com resolução de mérito, porquanto reconhecida a prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 174 do CTN. Nas razões recursais, ID 15557561, o ente público municipal faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que não foi observado pelo magistrado, com exatidão, o prazo prescricional, com fundamento no art. 174 do CTN, vez que os 05 (cinco) anos necessários, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não transcorreu. Sustenta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação. É o relatório. DECIDO. Vê-se dos autos que o Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou Ação de Execução Fiscal dirigida contra RICARDO MOREIRA DE SOUSA LEITE, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 699,35 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme CDA da fl. 01 do ID 15557537. A sentença julgou extinto o feito, com julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição. O exequente interpôs o recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, conforme prevê o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o cabimento do apelo é condição de sua admissibilidade, representando verdadeira extensão, perante a segunda instância, dos pressupostos ou condições da ação. Sendo assim, no exame de admissibilidade, impõe-se reconhecer o não cabimento de apelação contra sentença proferida em Ação de Execução Fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir. Sabe-se que a execução fiscal é regida por normas processuais específicas, o que afasta as normas gerais contidas no Código de Processo Civil. Assim, o art. 34 da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. Note-se, a propósito da compatibilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 com os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa, do Acesso à Justiça e do Duplo Grau de Jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: "RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Procedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." (ARE 637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011). Isso significa, portanto, que, em causas de valor inferior ao de alçada, não se conhece de apelação, nem tampouco de reexame necessário da sentença. Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "Ao sistema recursal do Código de Processo Civil, a Lei nº 6.830 introduziu a alteração constante de seu art. 34, eliminando a apelação nos executivos de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), caso em que os recursos cabíveis serão apenas os embargos de declaração e os embargos infringentes, cujo efeito não é devolutivo, cabendo o julgamento, portanto, ao próprio juiz da causa." (In Lei de Execução Fiscal, 8ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2002, p. 129). Portanto, há de se verificar o valor correspondente à época em ORTN's, sendo essa substituída pela OTN. Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, restou fixado que o valor de alçada, em dezembro de 2000, observado o parâmetro de 50 OTN's, equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo sofrer correção pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). No caso concreto, a execução distribuída em 30/12/2019, tem o valor de R$ 699,35 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos). Contudo, segundo cálculo formulado sob os parâmetros legais exigidos (site do Banco Central do Brasil), o valor de alçada, à época do protocolo da inicial, seria de R$ 1.040,52 (mil e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), significando que não é cabível a apelação interposta em execução, não merecendo, por isso, ser conhecida. Neste sentido, precedentes deste Sodalício: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido." (Apelação Cível - 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024). "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida." (Apelação Cível - 0287150-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR À 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 319,36 (trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos). 3. Vê-se que a importância exequenda é inferior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de inadmissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 4. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente público, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15, haja vista que a via eleita afigura-se inadequada para o combate à sentença proferida em sede de execução fiscal. 5. Apelação não conhecida. Sentença mantida." (Apelação Cível - 0023353-72.2018.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023).
Diante do exposto, tendo em conta que a matéria aqui em exame não merece digressões, porquanto se encontra assentada em Lei Especial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, não conheço do Recurso Apelatório, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser inadmissível. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
19/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/11/2024, 09:22
Alterado o assunto processual
04/11/2024, 09:22
Juntada de Informações
04/11/2024, 09:19
Juntada de Certidão
04/11/2024, 09:19
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2024, 08:53
Conclusos para despacho
24/05/2024, 16:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 22/04/2024 23:59.