Execução de Título Extrajudicial 0216785-08.2023.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 90.326,93
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
60.***.***.0001-12
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Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
60.***.***.0001-12
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Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 13/10/2025. Documento: 177792595
13/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025 Documento: 177792595
10/10/2025, 00:00
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
15.***.***.0001-28
Mostrar
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177792595
09/10/2025, 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
08/10/2025, 14:36
Conclusos para despacho
27/08/2025, 16:23
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:28
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2025, 15:26
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164995886
31/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164995886
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164995886
29/07/2025, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 16:41
Conclusos para despacho
16/05/2025, 16:28
Juntada de documento de comprovação
28/04/2025, 11:13
Juntada de documento de comprovação
25/04/2025, 17:24
Ver todas as movimentações (79)
Todas as movimentações
(79)
Publicado Intimação em 13/10/2025. Documento: 177792595
13/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025 Documento: 177792595
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177792595
09/10/2025, 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
08/10/2025, 14:36
Conclusos para despacho
27/08/2025, 16:23
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:28
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2025, 15:26
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164995886
31/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164995886
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164995886
29/07/2025, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 16:41
Conclusos para despacho
16/05/2025, 16:28
Juntada de documento de comprovação
28/04/2025, 11:13
Juntada de documento de comprovação
25/04/2025, 17:24
Juntada de documento de comprovação
15/04/2025, 14:21
Juntada de documento de comprovação
15/04/2025, 14:18
Juntada de documento de comprovação
15/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0216785-08.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de execução, na qual foi realizada tentativa de citação que restou infrutífera. Ainda que não efetivada a citação do devedor, em razão do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo ser cabível a realização de penhora online, bastando a não localização do executado diante de tentativa frustrada de citação. O STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1822034-SC reconheceu a possibilidade de realizar o arresto online: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) O recente julgado do STJ reflete posição consolidada daquela Corte Superior: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. (...). 5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.255.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.370.687/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/8/2013.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.338.032/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 29/11/2013.) Por fim, na sessão de 24.11.2010, a Primeira Seção do STJ (RESP 1.184.765/PA; relator o Min. Fux; DJe: 03/12/2010), por unanimidade, entendeu que é legal a determinação, de ofício, do arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico via BACENJUD, antes mesmo de realizada a citação do executado. Isto posto, com base no entendimento só STJ e ainda, em razão do princípio da cooperação e dos argumentos expostos, determino a realização da arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) promovido(s), por meio do Sistema Sisbajud, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Por oportuno, proceda-se à consulta de endereços no Sisbajud. Ainda, determino as consultas no sistema Renajud e Infojud acerca da existência de bens e localização de endereços. Localizados novos endereços expeçam-se mandados de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas. Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130256549
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130256549
18/12/2024, 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/12/2024, 12:51
Conclusos para decisão
12/12/2024, 05:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
12/12/2024, 05:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
04/10/2024, 18:17
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 10:26
Mov. [53] - Concluso para Despacho
16/04/2024, 09:39
Mov. [52] - Certidão emitida
15/04/2024, 15:02
Mov. [51] - Certidão emitida
16/02/2024, 10:09
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
16/02/2024, 10:09
Mov. [49] - Certidão emitida
10/01/2024, 10:16
Mov. [48] - Expedição de Carta
09/01/2024, 18:56
Mov. [47] - Documento Analisado
08/01/2024, 14:58
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos etc. Defiro o pedido de pag. 72. Expeca-se citacao, via correios, observando o novo endereco apresentado (ROD BR 116, KM 22, ESTRADA DA GIBOIA, BAIRRO CAMARA AQUIRAZ/CE, CEP 61700-000). PROVIDENCIAS SEJUD N DESCRICAO 1EXPEDIR CARTA DE CITACAO
08/01/2024, 12:15
Mov. [45] - Concluso para Despacho
09/11/2023, 17:03
Mov. [42] - Processo recebido de outro Foro
09/11/2023, 10:11
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída
09/11/2023, 10:11
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
09/11/2023, 10:11
Mov. [41] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
08/11/2023, 10:07
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
18/10/2023, 13:49
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
18/10/2023, 13:48
Mov. [38] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/10/2023, 17:04
Mov. [37] - Concluso para Despacho
16/10/2023, 15:08
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
15/09/2023, 11:38
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503306-69 - Custas Intermediarias
01/09/2023, 21:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
29/08/2023, 08:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288568-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 21:20
28/08/2023, 21:30
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
23/08/2023, 21:05
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0327/2023 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 66, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Filipe Augusto da Costa Albuquerque (OAB 20587CE/), Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189RS/)
22/08/2023, 11:47
Mov. [30] - Documento Analisado
22/08/2023, 08:19
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 66, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
18/08/2023, 16:55
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
20/06/2023, 11:21
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
20/06/2023, 11:21
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
04/06/2023, 08:59
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
04/06/2023, 08:59
Mov. [24] - Documento
04/06/2023, 08:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
31/05/2023, 16:50
Mov. [22] - Ofício
31/05/2023, 10:22
Mov. [21] - Documento
25/05/2023, 18:40
Mov. [20] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
24/05/2023, 16:22
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
24/05/2023, 09:37
Mov. [18] - Documento Analisado
24/05/2023, 09:35
Mov. [17] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN requisitando a devolucao do mandado de fls. 57/58, expedido no dia 10/04/2023, devidamente cumprido.
22/05/2023, 16:30
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/061986-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2023 Local: Oficial de justica - Eudazio Rodrigues Teixeira
10/04/2023, 14:56
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
10/04/2023, 13:42
Mov. [14] - Documento Analisado
10/04/2023, 13:35
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/03/2023, 14:49
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1446695-36 no valor de 4.917,69
24/03/2023, 16:05
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1446697-06 no valor de 57,67
24/03/2023, 16:03
Mov. [10] - Conclusão
22/03/2023, 10:07
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
22/03/2023, 09:48
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
22/03/2023, 09:48
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
22/03/2023, 06:45
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
22/03/2023, 06:37
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/03/2023, 15:55
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1446697-06 - Custas Intermediarias
21/03/2023, 09:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1446695-36 - Custas Iniciais
21/03/2023, 09:12
Mov. [2] - Conclusão
20/03/2023, 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
20/03/2023, 10:05
Documentos
Decisão
•
08/10/2025, 14:36
Despacho
•
25/07/2025, 16:41
Decisão
•
12/12/2024, 12:51
Despacho de Mero Expediente
•
08/01/2024, 12:15
Interlocutória
•
16/10/2023, 17:04
Despacho de Mero Expediente
•
18/08/2023, 16:55
Despacho de Mero Expediente
•
22/05/2023, 16:30
Interlocutória
•
30/03/2023, 14:49
Interlocutória
•
21/03/2023, 15:55
19/12/2024, 00:00