Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205267-55.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: EDIVANIA WEYNE DOS SANTOS MOURAPOLO PASSIVO: PREMIUM CONDOMINIO CLUBE SENTENÇA
Vistos, etc. PREMIUM CONDOMINIO CLUBE opõem Embargos de Declaração à Sentença de ID. 90932338. Sobre os embargos referidos, manifestou-se o embargado em ID. 90932341, vindo aos autos conclusos para examiná-los. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça pelo embargado, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos e o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A jurisprudência pretoriana entende e proclama, em situação como essa é que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. AGRAVO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício. (TJ-SP - AI: 20336478320228260000 SP 2033647-83.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita de ambas as partes. Acolho, assim, os Embargos aludidos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito