Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201412-32.2024.8.06.0055.
RECORRENTE: MARIA ALDENIR LIMA LEONOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0201412-32.2024.8.06.0055
RECORRENTE: MARIA ALDENIR LIMA LEONOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CANINDÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER USADA NAQUILO EM QUE A PARTE CONSUMIDORA EFETIVAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE COMPROVAR. FACE À NEGLIGÊNCIA AUTORAL EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS AO JUÍZO A QUO, MANTENHO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I DO CPC. PRECEDENTES. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI REGENTE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Maria Aldenir Lima Leonor objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Canindé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 14229201) que, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial, uma vez que a autora não atendeu, injustificadamente, com todas as determinações contida no despacho de Id. 17776134, em que juízo singular reputou necessária a juntada de documentos pertinentes à continuidade da demanda. Inconformada, a demandante manejou o presente recurso inominado (Id. 17776304), pleiteando a nulidade da sentença, sob o fundamento de que as determinações estabelecidas no despacho impuseram exigências excessivas e desproporcionais violando o direito de acesso à justiça. Nas contrarrazões (Id. 17776308), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside em aferir a validade da decisão que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento das determinações contida no despacho de Id. 17776134, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em 09/09/2024, endereçado a advogada da promovente, dra. Maria Aline Teixeira Duarte (OABCE 42289/CE), conforme certidão de Id. 127502069. O referido despacho determinou que a parte autora comparecesse à Secretaria do juízo, no prazo razoável de quinze dias, em posse do comprovante de residência atualizado, juntando o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses antes e três meses depois em relação ao contrato objeto dos autos, e de declaração especificando as contas bancárias de que é titular e quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como para ratificar os termos da procuração. Conforme a decisão de Id. 17776298, a autora compareceu na secretaria de posse somente do comprovante de endereço em nome de terceiro e para ratificar a procuração, motivo porque compreendo pela manutenção da sentença em seus próprios termos, uma vez que além do endereço em nome da parte ou com vínculo comprovado consistir em requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, nos Juizados Especiais a competência territorial para o julgamento das ações é absoluta, razão pela qual é ônus da parte promovente comprovar que reside na circunscrição jurisdicional da Unidade do Juizado onde a ação fora proposta, sob pena de extinção do processo de forma prematura. Ressalte-se que não consta nos autos nenhum elemento que possa indicar a existência de algum vínculo da autora com o titular do comprovante. Logo, não cumprindo a presente ação os requisitos previstos no rol do art. 4º, da lei 9.099/95, e arts. 319 e 320 do CPC, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, não havendo que se falar em obstáculo indevido ao acesso à justiça, tampouco formalismo exacerbado, porquanto a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou prova do vínculo com o titular do comprovante de endereço seria uma tarefa facilmente realizada. Não há violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na situação em tela, dado que foi oferecido prazo razoável para que a parte autora realizasse a juntada dos documentos requeridos, tais como os extratos bancários, documento este acessível e sem ônus para a demandante e, não obstante a parte autora tenha cumprido parcela dos comandos exigidos pelo juízo de origem, não os atendeu em sua integralidade, tampouco apresentou argumento plausível para justificar a sua inércia ou eventual inviabilidade para apresentá-los tempestivamente, acarretando, de forma acertada, na sanção processual de extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, não se pode perder de vista que a determinação diligente e zelosa do juízo processante vem ao encontro de uma prestação jurisdicional onde se sobressai maior segurança jurídica no enfrentamento da matéria fática trazida à discussão, sobretudo diante da exigência de juntada dos extratos bancários, possibilitando a análise do proveito econômico ou não decorrente do empréstimo supostamente fraudulento. No mesmo sentido, corroboram as Turmas Recursais do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010160420228060040, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/06/2024). EMENTA: DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. ART. 485, IV, CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO NEGLIGENCIADO. DESATENÇÃO AO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011012820238060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA ENCERRADA. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA EXORDIAL DESCUMPRIDA PELA PARTE PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010136720238060055, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/04/2024). Além do mais, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar. Não é o caso dos autos. Tal prerrogativa não afasta a necessidade da parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator