Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000399-07.2018.8.06.0147.
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE SOUZA, nascida em 10/05/1956, atualmente com 68 anos e 07 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu-CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula/Relação Contratual ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida, no sentido de declara a inexistência do contrato questionado; arbitrar a condenação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); determinar a repetição de indébito na forma simples; e ordenar que haja compensação da quantia disponibilizada na conta da consumidora (ID nº 15829054). O apelante, em suas razões recursais, alega que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido, de modo que deve ser majorada. Ao final, requer a repetição de indébito em dobro, bem como que seja afastada a compensação de valores (ID nº 15829061). O apelado, em suas contrarrazões, requer o improvimento recursal e a manutenção do inteiro teor da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 15829067). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Erro de procedimento. Embargos de Declaração pendentes de julgamento. Obediência ao devido processo legal. Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância. Precedentes do TJCE. Recurso prejudicado. Atento aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), entendo que o recurso não pode ser conhecido, neste momento, ante a verificação de questão prejudicial, conforme passo a expor. Analisando detidamente os autos, verifico a ocorrência de erro de procedimento, visto que a instituição financeira opôs embargos de Declaração (ID nº 15829059), sendo que estes não foram apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau. Dessa forma, tem-se que o Juízo de Primeira Instância não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da Constituição Federal) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, devem ser sempre respeitadas. Desse modo, resta prejudicada a análise da presente apelação, uma vez que não restou encerrada a jurisdição do Juízo de Primeiro Grau, especialmente considerando a natureza integrativa dos Embargos de Declaração, de modo que havendo a possibilidade de acolhimento, pode ocorrer modulação de seus efeitos. Além disso, qualquer que seja a decisão proferida quando do julgamento dos Aclaratórios, ela passará a fazer parte integrante da decisão embargada, no caso, a sentença, Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PROCESSUAIS AO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. É considerado erro de procedimento quando não são analisados os embargos de declaração opostos anteriormente à apelação. 2. As regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da CRFB) e as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), devem ser sempre respeitadas. 3. Considera-se prejudicado o recurso quando ainda falta a análise dos embargos aclaratórios da decisão do juízo de primeiro grau, posto que não se encerrou a jurisdição do juízo de primeira instância, especialmente considerando a natureza integrativa dos embargos de declaração, de modo que havendo a possibilidade de acolhimento, pode ocorrer modulação de seus efeitos. 4. Qualquer que seja a decisão proferida quando do julgamento dos embargos declaratórios, este ato judicial integrará a decisão embargada, no caso, a sentença. 5. Recurso prejudicado. Devolução dos autos processuais ao Juízo da primeira instância. (TJCE. AC nº 0200975-06.2023.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/04/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. QUESTÃO DE ORDEM INSTALADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS A SENTENÇA E NÃO ANALISADOS NO PRIMEIRO GRAU. APELO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 01. Na espécie, nota-se que, da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, foram opostos embargos de declaração às fls. 235/239 pelo autor, os quais não foram analisados pelo juízo de origem. 02. Nesse cenário, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não foi exaurida, eis que os embargos de declaração não foram julgados e, como é sabido, a decisão proferida quando do julgamento dos aclaratórios passará a fazer parte integrante da sentença impugnada. 03. Pendente a análise de embargos de declaração pelo juízo singular, não cabe a esta instância revisora deliberar sobre os aclaratórios, sob pena de configurar supressão de instância. 04. Apelação prejudicada, com a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos embargos de declaração não apreciados. (TJCE. AC nº 0257590-08.2020.8.06.0001. Rel. Desa Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/05/2024) 3. DISPOSITIVO. Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO desse recurso, uma vez que prejudicado, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Primeira Instância para a devida apreciação dos embargos de declaração de ID nº 15829059. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator