Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002132-78.2006.8.06.0001.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA MESQUITA DE SOUSA, RAIMUNDO FERREIRA DE MESQUITA, FRANCISCA MESQUITA DA SILVA, LUZILETE DE SOUSA MESQUITA, JOAQUIM DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (Id 16768600) contra as sentenças (Id's 16768579 e 16768596) que julgaram procedentes os pedidos formulados pelos autores na ação revisional de benefício previdenciário, decorrente de acidente do trabalho. É o relatório. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS é uma autarquia federal, razão pela qual a competência jurisdicional nesta Corte de Justiça para processar e julgar a apelação é das Câmaras de Direito Público, como prediz o art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o apelo, determinando a sua redistribuição a um dos eminentes membros das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2024. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator