Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046005-65.2005.8.06.0001.
Apelante: Estado Ceará.
Apelados: Tec Lux LTDA e outro. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de TEC LUX LTDA., pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente em ordem a declarar extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos (ID nº 16383306): [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. [...] Em suas razões recursais (ID nº 16383313), o ente estatal sustenta que a sentença foi prolatada sem que antes fosse ouvida a Fazenda Pública, o que engendra nulidade, notadamente porque, no caso, havia inúmeras razões para que a prescrição intercorrente não fosse reconhecida. Aduz que a última interrupção do prazo prescricional ocorrera em 2013, quando a empresa apresentou novo pedido administrativo de parcelamento do débito, o qual foi indeferido. Afirma que, no dia 09 de setembro de 2016, apresentou a petição de fl. 58, requerendo a penhora de imóvel (com apresentação de matrícula), contudo, o julgado extintivo foi proferido sem que o referido pleito fosse consumado. Salienta que não poderia ter sido decretada a prescrição intercorrente sem o adequado processamento do pedido de penhora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição intercorrente. Em sede de contrarrazões (ID nº 16383324), o Sr. Vicente Ivo de Macêdo pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão de suposta intempestividade. E, no mérito, impugna as teses recursais e requer o desprovimento da insurgência. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, insta salientar que a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, inciso V, alínea "b"1, do CPC. Outrossim, urge destacar que, segundo dispõe o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registro que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 29 de julho de 2005, pretende a Fazenda Pública do Estado do Ceará a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 54.165,99 (cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 475,24 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, resta evidente que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, antes de adentrar no âmago da contenda, cumpre examinar a preliminar de intempestividade recursal suscitada em sede de contrarrazões. Segundo dispõem os arts. 183, caput e §1º2, 219, caput3, 1.003, caput, e §5º4, todos do CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação cível pelo Estado do Ceará é de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de sua intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, a Lei nº 11.419/2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial, consigna: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. §4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. §5º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. §6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (destaca-se). Descendo à realidade dos fólios, vislumbro que os autos foram remetidos eletronicamente ao representante da Fazenda Estadual no dia 09/03/2022 (quarta-feira) (ID nº 16383310), para que tomasse ciência do inteiro teor da sentença. Verifico, ademais, que não existe nenhum ato certificando a consulta eletrônica ao inteiro teor da referida intimação, razão pela qual esta deve ser tida por realizada após 10 (dez) dias corridos da data do envio - 19/03/2022 (sábado). Nesse ínterim, com esteio no art. 231, inciso V5, do CPC, tenho que o prazo recursal para o Estado do Ceará interpor apelo começou a correr no dia 21/03/2022 (segunda-feira) e, computados apenas os dias úteis, findaria apenas em 04/05/2022 (quarta-feira). Logo, concluo que a certidão acostada ao ID nº 16383312 errou ao indicar como prazo fatal o dia 12/04/2022 (terça-feira), bem como que é tempestivo o recurso de apelação protocolado pelo ente estatal no dia 25/04/2022 (segunda-feira). Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, c/c art. 924, inciso V, e art. 487, inciso II do CPC. Pois bem. A Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, ao tratar da suspensão e da ocorrência de prescrição, prescreve: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Segundo a referida legislação, para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido é o enunciado sumular nº 314, do STJ, verbis: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Urge pontuar que, especificamente em relação a este ponto da controvérsia (deflagração e encerramento do prazo de suspensão de 1 ano e consequente início do lapso temporal de 5 anos necessário à configuração da prescrição intercorrente), o Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar o seu entendimento quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça' e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No presente caso, analisando os fólios, observo que o magistrado de origem deixou de indicar todos os marcos temporais que foram utilizados para a contagem do prazo prescricional, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, malferindo a tese indicada no item 4.5 do recurso repetitivo acima mencionado. Desta feita, malgrado o extenso lapso temporal já decorrido desde a propositura da ação, faz-se imperiosa a anulação do julgado, com retorno dos autos à origem, para que seja observado o julgado vinculante acerca da temática. A corroborar, acosto precedentes deste Sodalício e dos demais Tribunais Pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. MEDIDA CONSTRITIVA PENDENTE DE PROCESSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO FISCO. AUSÊNCIA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que o Juízo sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas I, II e III acima referida, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos. Ademais, é possível observar que ainda se encontravam pendentes de processamento requerimentos de diligências apresentados pela parte exequente, bem como o Juízo de primeiro grau foi omisso quanto a delimitação dos marcos temporais aplicados ao caso em apreço, inobservando, o procedimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nulidade que ora se reconhece. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00215710320128060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DOS MARCOS TEMPORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC), AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO RESP Nº 1.340.553/RS - TEMAS Nº 566 A 571/STJ E INFORMATIVO Nº 635/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em desfavor do Estado do Ceará. 2. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional (art. 174), o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, "b", que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. 3. De acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), o Juízo suspenderá por 01 (um) ano o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Ultrapassado esse período, e não sendo encontrados o executado ou bens de sua propriedade, o Juízo ordenará o arquivamento dos autos, começando, a partir daí, a correr o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo prescricional da dívida executada, o Juízo, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos da previsão contida na norma de regência. 4. Vislumbra-se que não há, nos fólios, qualquer ato jurisdicional que indique a intimação do Estado do Ceará para se manifestar previamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, percebe-se que o julgado fora omisso quanto aos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive no que diz respeito ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Nesses termos, compreende-se que o Juízo sentenciante, ao declarar a prescrição intercorrente, além de incidir em error in procedendo, violou o princípio processual de vedação à decisão surpresa. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0004001-08.2000.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) (destaca-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TEMAS NOS 566 A 571 (REsp nº 1.340.553/RS) - DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS - AUSÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - Conforme decisão vinculante do STJ, no julgamento dos temas nº 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" - A despeito da pretensão recursal de que a Corte reaprecie a questão de decretação da prescrição intercorrente posta na exceção de pré-executividade, a medida não se revela possível, diante da reunião de execuções fiscais, que não foram acostadas ao instrumento, o que impede a delimitação dos marcos temporais por esta 2ª instância - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3407261-57.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS UTILIZADOS PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TESE 4.5) - FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO CASO DOS AUTOS - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000474-98.2002.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00004749820028160124 Palmeira 0000474-98.2002.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (destaca-se).
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento, no sentido de anular a sentença adversada e determinar o retorno do feito à origem para novo julgamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme entender o Juízo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 3. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 5. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.