Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELTON CATUNDA TIMBO e outros ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS
REU: ADV
REU: Cuida-se de pedido de alvará judicial ajuizado por ELTON CATUNDA TIMBÓ e FRANCISCA NEIDA CATUNDA TIMBÓ, devidamente qualificados, visando levantamento de numerário titularizado por sua irmã, SEBASTIANA ZENEIDA CATUNDA TIMBÓ MORORÓ, falecida em 29 de julho de 2024. Declara que a de cujus era segurada do INSS, recebendo aposentadoria e pensão por morte, junto aos bancos do Bradesco e do Brasil e, por esta razão, existem valores a serem recebidos. Afirmam que a falecida só possui os requerentes como irmãos vivos e herdeiros, não possuindo outros bens a serem partilhados. Acompanha a inicial os documentos, dentre os quais consta certidão de óbito da de cujus (id 111416787), cessão de direitos da irmã Francisca para o irmão Elton (id 111416784), bem como declaração de únicos herdeiros (id 111416785). Oficio do INSS - id 111414403, informando sobre a inexistência de saldo. Ofício do Banco Bradesco - id 111414410, informando acerca da inexistência de contas ou aplicações financeiras em nome da de cujus. Ofício do Banco do Brasil - id 111414411, informando a existência de saldo a ser pago em nome da falecida. Instado a se manifestarem, os autores requereram o levantamento do valor - id 112547696. Conclusos, vieram-me os autos. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o pedido formulado na inicial está de acordo com as formalidades legais e a documentação apresentada está dentro dos parâmetros exigidos para o deferimento de pleitos da espécie. Os requerentes estão bem representados nos autos e comprovam o parentesco com a falecida, conforme se afere dos documentos acostado à exordial, sobretudo os documentos pessoais. Outrossim, inexiste qualquer óbice legal à concessão do pleito, logo, merece ver seu pedido acolhido. Assim sendo, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, determinando a expedição do competente alvará judicial, autorizando o Sr. Elton Catunda Timbó a receber junto ao Banco do Brasil a importância descrita no ofício de id 111414411, com seus eventuais acréscimos, resguardados os direitos de terceiros, devidamente atualizada, ficando assim o presente processo resolvido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas. Observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará em nome do requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, como não há interesse recursal, após a publicação desta sentença no órgão oficial, certifiquem de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, arquivem os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201281-33.2024.8.06.0160 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor]