Tutela Cautelar Antecedente 0204483-65.2024.8.06.0112 - TJCE | JusConsulta
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DIREITO DO CONSUMIDOR
Tutela Cautelar Antecedente
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
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Partes do Processo
LUCAS DIAS GOMES
CPF
063.***.***-62
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Autor
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (30)
Partes do Processo
(30)
LUCAS DIAS GOMES
CPF
063.***.***-62
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Autor
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/03/2026, 11:46
Alterado o assunto processual
16/03/2026, 11:45
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
COELCE COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
ENEL
Terceiro
ENEL - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COELCE (ENEL)
Terceiro
ENEL/COELCE
Terceiro
ENEL DISTRIBUICAO DO CEARA
Terceiro
COELCE
Terceiro
ENEL - DISTRIBUICAO DE ENERGIA
Terceiro
ABEL ALVES ROCHINHA
Terceiro
ENEL COMPAHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA- COELCE
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
Terceiro
COELCE - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL-COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COELC E
Terceiro
COELCE/ENEL
Terceiro
COMPANHIA DE ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL
ALCUNHA
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
ALCUNHA
ENEL CEARA
ALCUNHA
ENEL
CNPJ
07.***.***.0001-70
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Reu
Alterado o assunto processual
16/03/2026, 11:45
Alterado o assunto processual
13/03/2026, 15:11
Alterado o assunto processual
13/03/2026, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2026, 11:39
Conclusos para despacho
13/03/2026, 07:39
Juntada de Petição de Contra-razões
12/03/2026, 20:55
Publicado Despacho em 19/02/2026. Documento: 192620061
19/02/2026, 00:00
Decorrido prazo de ENEAS ALVES PEREIRA NETO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 07:15
Decorrido prazo de FLAVIA JULIANA DA SILVA GOMES em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 07:15
Decorrido prazo de JOAO JONAS FERREIRA DA SILVA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026 Documento: 192620061
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192620061
12/02/2026, 12:05
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 12:05
Ver todas as movimentações (110)
Todas as movimentações
(110)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/03/2026, 11:46
Alterado o assunto processual
16/03/2026, 11:45
Alterado o assunto processual
16/03/2026, 11:45
Alterado o assunto processual
13/03/2026, 15:11
Alterado o assunto processual
13/03/2026, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2026, 11:39
Conclusos para despacho
13/03/2026, 07:39
Juntada de Petição de Contra-razões
12/03/2026, 20:55
Publicado Despacho em 19/02/2026. Documento: 192620061
19/02/2026, 00:00
Decorrido prazo de ENEAS ALVES PEREIRA NETO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 07:15
Decorrido prazo de FLAVIA JULIANA DA SILVA GOMES em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 07:15
Decorrido prazo de JOAO JONAS FERREIRA DA SILVA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026 Documento: 192620061
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192620061
12/02/2026, 12:05
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 12:05
Conclusos para despacho
11/02/2026, 18:32
Juntada de Petição de Apelação
11/02/2026, 17:33
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2026. Documento: 188937604
22/01/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2026. Documento: 188937604
22/01/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2026. Documento: 188937604
22/01/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2026. Documento: 188937604
22/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026 Documento: 188937604
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026 Documento: 188937604
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026 Documento: 188937604
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026 Documento: 188937604
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188937604
20/01/2026, 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188937604
20/01/2026, 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188937604
20/01/2026, 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188937604
20/01/2026, 11:22
Julgado procedente o pedido
19/01/2026, 17:54
Conclusos para julgamento
14/11/2025, 20:52
Decorrido prazo de ENEAS ALVES PEREIRA NETO em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 11:37
Decorrido prazo de FLAVIA JULIANA DA SILVA GOMES em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 11:37
Decorrido prazo de JOAO JONAS FERREIRA DA SILVA em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 11:37
Publicado Intimação em 06/11/2025. Documento: 175908325
06/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025 Documento: 175908325
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/11/2025, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175908325
04/11/2025, 11:47
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2025, 08:20
Conclusos para despacho
12/05/2025, 10:56
Decorrido prazo de Enel em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 05:44
Juntada de Petição de Réplica
16/04/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 09:04
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149851306
11/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149851306
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149851306
09/04/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 09:33
Conclusos para despacho
09/04/2025, 07:19
Juntada de Petição de Contestação
08/04/2025, 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
21/03/2025, 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
21/03/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 08:17
Decorrido prazo de ENEAS ALVES PEREIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 06:14
Decorrido prazo de FLAVIA JULIANA DA SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 03:45
Decorrido prazo de JOAO JONAS FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 03:45
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 13:36
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 13:36
Decorrido prazo de ENEAS ALVES PEREIRA NETO em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 09:01
Decorrido prazo de ENEAS ALVES PEREIRA NETO em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 08:51
Decorrido prazo de FLAVIA JULIANA DA SILVA GOMES em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 08:47
Decorrido prazo de JOAO JONAS FERREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 08:47
Decorrido prazo de JOAO JONAS FERREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 08:39
Decorrido prazo de FLAVIA JULIANA DA SILVA GOMES em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 08:39
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127103180
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127103180
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127103180
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127745872
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127745872
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127745872
21/01/2025, 00:00
Confirmada a citação eletrônica
19/12/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: LUCAS DIAS GOMES REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0204483-65.2024.8.06.0112 designo Audiência de Conciliação para a data de 20 de março de 2025 às 13:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI5ZmU5MDktNTYyNy00MjBjLWJlZGItNzM0MjI1MTUyZmMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8f8520 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail
[email protected]
. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 28 de novembro de 2024. Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: LUCAS DIAS GOMES REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0204483-65.2024.8.06.0112 designo Audiência de Conciliação para a data de 20 de março de 2025 às 13:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI5ZmU5MDktNTYyNy00MjBjLWJlZGItNzM0MjI1MTUyZmMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8f8520 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail
[email protected]
. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 28 de novembro de 2024. Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: LUCAS DIAS GOMES REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0204483-65.2024.8.06.0112 designo Audiência de Conciliação para a data de 20 de março de 2025 às 13:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI5ZmU5MDktNTYyNy00MjBjLWJlZGItNzM0MjI1MTUyZmMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8f8520 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail
[email protected]
. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 28 de novembro de 2024. Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: LUCAS DIAS GOMES REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0204483-65.2024.8.06.0112 designo Audiência de Conciliação para a data de 20 de março de 2025 às 13:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI5ZmU5MDktNTYyNy00MjBjLWJlZGItNzM0MjI1MTUyZmMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8f8520 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail
[email protected]
. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 28 de novembro de 2024. Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: LUCAS DIAS GOMES REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail:
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Processo nº 0204483-65.2024.8.06.0112 designo Audiência de Conciliação para a data de 20 de março de 2025 às 13:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI5ZmU5MDktNTYyNy00MjBjLWJlZGItNzM0MjI1MTUyZmMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8f8520 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail
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19/12/2024, 00:00
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19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Autora: REQUERENTE: LUCAS DIAS GOMES Parte Promovida: REQUERIDO: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail:
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________________________________________________________________________________ Processo nº: 0204483-65.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS DIAS GOMES contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), por meio da qual tenciona condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Para tanto, a Parte Autora argui: 1) É usuária dos serviços de energia da parte promovida, com consultório situado à Rua Clóvis Beviláqua, A n° 390, Juazeiro do Norte, onde exerce sua profissão de fisioterapeuta; 2) Aos 05/07/2024, teve o fornecimento de energia suspenso e, apesar de buscar administrativamente solucionar seu problema, somente aos 30/07/2024, após a propositura da presente demanda, teve reativado o seu fornecimento. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Autora pugna pela prolação de comando judicial que compila a ENEL reativação da energia elétrica na unidade consumidora 57484454. Conclusos, vieram-me os autos. Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação, mormente o petitório de Id. 107794636, que aditou a inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada no curso de processo de conhecimento com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: 1) Plausibilidade do direito alegado; 2) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) Reversibilidade da medida. Tendo em vista que no petitório de Id. 107794636 a parte autora esclareceu que o seu fornecimento de energia elétrica foi reestabelecido aos 30/07/2024, o pedido de tutela de urgência pleiteado perdeu seu objeto. Anuncio a aplicabilidade ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as Partes é induvidosamente de consumo, ex vi dos arts. 2º e 3º de aludido Diploma Legal. De logo, ante a patente hipossuficiência da Parte Autora, inverto o ônus da prova especificamente quanto à demonstração da regularidade da suspensão do fornecimento de energia referida. A presente cizânia orbita em torno da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária. Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (art. 334, caput, c/c art. 335, CPC). Cite-se e intime-se a Parte Promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), (via sistema ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, dos documentos que a instruem, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na proemial. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC), do teor desta decisão e da audiência a ser agendada. A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC). Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de novembro de 2024. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Autora: REQUERENTE: LUCAS DIAS GOMES Parte Promovida: REQUERIDO: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail:
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________________________________________________________________________________ Processo nº: 0204483-65.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS DIAS GOMES contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), por meio da qual tenciona condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Para tanto, a Parte Autora argui: 1) É usuária dos serviços de energia da parte promovida, com consultório situado à Rua Clóvis Beviláqua, A n° 390, Juazeiro do Norte, onde exerce sua profissão de fisioterapeuta; 2) Aos 05/07/2024, teve o fornecimento de energia suspenso e, apesar de buscar administrativamente solucionar seu problema, somente aos 30/07/2024, após a propositura da presente demanda, teve reativado o seu fornecimento. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Autora pugna pela prolação de comando judicial que compila a ENEL reativação da energia elétrica na unidade consumidora 57484454. Conclusos, vieram-me os autos. Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação, mormente o petitório de Id. 107794636, que aditou a inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada no curso de processo de conhecimento com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: 1) Plausibilidade do direito alegado; 2) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) Reversibilidade da medida. Tendo em vista que no petitório de Id. 107794636 a parte autora esclareceu que o seu fornecimento de energia elétrica foi reestabelecido aos 30/07/2024, o pedido de tutela de urgência pleiteado perdeu seu objeto. Anuncio a aplicabilidade ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as Partes é induvidosamente de consumo, ex vi dos arts. 2º e 3º de aludido Diploma Legal. De logo, ante a patente hipossuficiência da Parte Autora, inverto o ônus da prova especificamente quanto à demonstração da regularidade da suspensão do fornecimento de energia referida. A presente cizânia orbita em torno da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária. Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (art. 334, caput, c/c art. 335, CPC). Cite-se e intime-se a Parte Promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), (via sistema ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, dos documentos que a instruem, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na proemial. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC), do teor desta decisão e da audiência a ser agendada. A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC). Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de novembro de 2024. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Autora: REQUERENTE: LUCAS DIAS GOMES Parte Promovida: REQUERIDO: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail:
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________________________________________________________________________________ Processo nº: 0204483-65.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS DIAS GOMES contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), por meio da qual tenciona condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Para tanto, a Parte Autora argui: 1) É usuária dos serviços de energia da parte promovida, com consultório situado à Rua Clóvis Beviláqua, A n° 390, Juazeiro do Norte, onde exerce sua profissão de fisioterapeuta; 2) Aos 05/07/2024, teve o fornecimento de energia suspenso e, apesar de buscar administrativamente solucionar seu problema, somente aos 30/07/2024, após a propositura da presente demanda, teve reativado o seu fornecimento. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Autora pugna pela prolação de comando judicial que compila a ENEL reativação da energia elétrica na unidade consumidora 57484454. Conclusos, vieram-me os autos. Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação, mormente o petitório de Id. 107794636, que aditou a inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada no curso de processo de conhecimento com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: 1) Plausibilidade do direito alegado; 2) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) Reversibilidade da medida. Tendo em vista que no petitório de Id. 107794636 a parte autora esclareceu que o seu fornecimento de energia elétrica foi reestabelecido aos 30/07/2024, o pedido de tutela de urgência pleiteado perdeu seu objeto. Anuncio a aplicabilidade ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as Partes é induvidosamente de consumo, ex vi dos arts. 2º e 3º de aludido Diploma Legal. De logo, ante a patente hipossuficiência da Parte Autora, inverto o ônus da prova especificamente quanto à demonstração da regularidade da suspensão do fornecimento de energia referida. A presente cizânia orbita em torno da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária. Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (art. 334, caput, c/c art. 335, CPC). Cite-se e intime-se a Parte Promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), (via sistema ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, dos documentos que a instruem, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na proemial. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC), do teor desta decisão e da audiência a ser agendada. A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC). Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de novembro de 2024. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127103180
19/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127103180
19/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127103180
19/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127745872
19/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127745872
19/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127745872
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745872
18/12/2024, 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745872
18/12/2024, 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745872
18/12/2024, 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
18/12/2024, 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127103180
18/12/2024, 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127103180
18/12/2024, 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127103180
18/12/2024, 18:01
Ato ordinatório praticado
28/11/2024, 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
28/11/2024, 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
27/11/2024, 11:15
Recebidos os autos
27/11/2024, 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2024, 08:14
Conclusos para decisão
14/10/2024, 17:12
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
11/10/2024, 23:22
Mov. [7] - Conclusão
23/09/2024, 22:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01836426-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 17:30
20/08/2024, 17:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
31/07/2024, 23:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/07/2024, 02:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/07/2024, 16:30
Mov. [2] - Conclusão
25/07/2024, 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
25/07/2024, 16:40
Documentos
Despacho
•
13/03/2026, 11:39
Despacho
•
12/02/2026, 12:05
Despacho
•
12/02/2026, 12:05
Intimação da Sentença
•
20/01/2026, 11:22
Intimação da Sentença
•
20/01/2026, 11:22
Intimação da Sentença
•
20/01/2026, 11:22
Intimação da Sentença
•
20/01/2026, 11:22
Sentença
•
19/01/2026, 17:54
Despacho
•
04/11/2025, 08:20
Despacho
•
09/04/2025, 09:33
Despacho
•
09/04/2025, 09:33
Ata de Audiência de Conciliação
•
21/03/2025, 11:52
Ato Ordinatório
•
28/11/2024, 13:13
Decisão
•
27/11/2024, 08:14
Despacho de Mero Expediente
•
29/07/2024, 16:30
19/12/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00