Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CICERO DARIO SILVA SALES, CICERO CANUTO SALES, ANTONIA MARIA SILVA SALES DECISÃO Ordenada a pesquisa de bens e ativos financeiros dos executados (ID 102381366), consta nos autos espelho do SISBAJUD com ordem de bloqueio de R$ 88,13 de ANTONIA MARIA SILVA SALES e R$ 2.415,80 de CICERO CANUTO SALES (ID 102381372). Petição do executado CICERO CANUTO SALES requerendo o desbloqueio da quantia, alegando a impenhorabilidade do valor, haja vista ser oriundo de verba alimentar (ID 102381371). É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, o art. 833, X, do CPC assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda. Senão vejamos: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742). A ratio decidendi utilizada pelo STJ foi no sentido de que houve uma alteração na realidade fática das aplicações financeiras, pela qual a poupança é uma das aplicações que dá menor retorno, tendo sido abandonada por muitos. Por esse motivo, não há justificativa lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento (poupança), em detrimento de outros. O objetivo do legislador ao trazer essa hipótese de impenhorabilidade foi o de garantir a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence). Vale ressaltar, contudo, que essa interpretação não é absoluta, havendo limites que devem ser reconhecidos. Nessa toada, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme recente entendimento do STJ: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). No caso dos autos, verifico que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a reserva de patrimônio em conta é para assegurar o mínimo existencial, na medida em que não juntou quaisquer documentos aptos a comprovar o alegado. Isso porque não há provas de que a importância bloqueada é a única verba recebida e que ela efetivamente depende dela para sobreviver. Logo, observadas as peculiaridades do caso, reputo que não há espaço para a aplicação - sem prova de que a verba é imprescindível ao sustento da executada - da exceção do artigo 833, X, do CPC.
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº: 0007358-33.2018.8.06.0134
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por CICERO CANUTO SALES e, consequentemente, converto a indisponibilidade em penhora de R$ 2.415,80 (dois mil quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos), sem necessidade de lavratura de termo, conforme o art. 854, §5º, Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a decisão, proceda-se a transferência da quantia indisponibilizada para conta judicial vinculada a esse juízo e expeça-se alvará em favor do exequente. Ademais, intime-se a executada ANTONIA MARIA SILVA SALES, por seu advogado (art. 513, §2º, CPC), ou pessoalmente se não tiver patrono nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia indisponibilizada de R$ 88,13 (ID 102381372) é impenhorável ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC, ciente de que rejeitada ou não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto