Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0581996-21.2000.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: HILDA ALVES DE OLIVEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0581996-21.2000.8.06.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: HILDA ALVES DE OLIVEIRA, IVONE ALVES FEITOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ENTE ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. OPOSIÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS QUE FORAM REJEITADOS À UNANIMIDADE COM ARRIMO NA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DESTE SEGUNDO ACLARATÓRIO COM MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ANTERIOR. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Irresignado, o apelante opôs os primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Não conformado, interpôs os presentes aclaratórios, nos quais reitera os fundamentos dos embargos anteriores. 2 - Constatou-se, tanto no juízo de origem quanto no acórdão, que os pagamentos já efetuados pelo Estado foram excluídos da condenação, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem. 3 - O ente estadual interpôs os presentes aclaratórios, alegando as mesmas questões já rejeitadas nos autos do primeiro embargo de declaração. É indubitável, portanto, o intuito manifestamente protelatório por parte do embargante. 4 - Destarte, em razão do objetivo manifestamente protelatório e descabido com a oposição dos presentes aclaratórios, deve incidir a multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil 5 - Recurso conhecido e desprovido com a incidência de multa. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, nos embargos de declaração, na apelação cível de nº 0581996-21.2000.8.06.0001. Irresignado, o apelante opôs os primeiros embargos de declaração, conforme ID 8362200, requerendo que a ação abranja apenas as eventuais parcelas de 21 de abril de 1994 a 21 de abril de 1999, e não até a data da revisão do benefício. Os embargos foram rejeitados, com base na súmula 18 desta Corte (ID 10403911). Não conformado, opôs os presentes aclaratórios (ID 10592573), nos quais reitera os fundamentos dos embargos anteriores, argumentando que a tese apresentada não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo e não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Pois bem. Em sede de embargos, o Estado do Ceará pugna pela reforma do acórdão prolatado, alegando que a tese apresentada não se trata de inovação recursal, abrangendo de 21/04/1994 a 21/04/1999 e não até a data da revisão do benefício, sob pena de bis in idem. No caso em liça, o embargante utiliza do presente recurso de forma manifestamente protelatória. Explico. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico o vício apontado pelo embargante. A sentença julgou o pedido da parte autora da seguinte forma:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, reconhecendo a divergência de valores e condeno o Estado do Ceará a efetivar o pagamento de diferenças atrasadas e não pagas, compreendidas do falecimento do instituidor à data da revisão da pensão, no entanto, deve-se ser observado o alcance da prescrição quinquenal ou seja, o período de cinco anos antes da propositura da presente ação bem como os valores já pagos e recebidos, assim, extingo o presente processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inc. I do CPC. Nesse sentido, constatou-se, tanto no juízo de origem quanto no acórdão, que os pagamentos já efetuados pelo Estado foram excluídos da condenação, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem. Dessa forma, as teses deduzidas em embargos aclaratórios foram dirimidas de forma suficientemente adequada, sem vícios e fundamentada. Irresignado, o ente estadual interpôs os presentes aclaratórios, alegando as mesmas questões já rejeitadas nos autos do primeiro embargo de declaração. É indubitável, portanto, o intuito manifestamente protelatório por parte da embargante. Ora, diante do irrefutável inconformismo com o julgamento prolatado por este Sodalício, deveria o recorrente fazer uso dos recursos cabíveis para as instâncias extraordinárias, objetivando reformar a decisão embargada, e não insistir na tese reiterada e, por óbvio, vedada pelo ordenamento jurídico, de que este Pretório transforme os embargos de declaração em verdadeiro juízo de retratação e modifique o resultado do julgamento prolatado. Destarte, em razão do objetivo manifestamente protelatório e descabido com a oposição dos presentes aclaratórios, deve incidir a multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que reverbera: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (Grifei)
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado, condenando ainda a embargante a pagar à embargada, com arrimo no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por interpor o recurso de forma manifestamente protelatória. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5