Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZ
EXECUTADO: ELIESIO ROCHA ADRIANO, ELTON MARQUES VIANA DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 3000069-80.2023.8.06.0050 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Bela Cruz/CE em desfavor de Eliésio Rocha Adriano, todos qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifico que a parte executada opôs Exceção de Pré-executividade (ID 72386252), alegando, em suma, nulidade do crédito em razão da ausência de indicação da origem da dívida. Intimada, aparte exequente apresentou manifestação (ID 85558741). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, denota-se que o crédito perseguido inicialmente se encontrava fundamentado na Certidão de Dívida Ativa n.º 18/2023, apontando a origem da dívida como sendo "multa aplicada pelo TCE" e a natureza como sendo "não tributária". Após apresentação da Exceção de Pré-executividade, a parte exequente apresentou manifestação defendendo a legitimidade e legalidade da dívida. É cediço que a exceção de pré-executividade se trata de incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. A parte excipiente alegou a existência de vício na descrição da origem do crédito. Sendo assim, tratando-se a questão arguida de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo magistrado, razão pela qual passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa. Entretanto, tenho que as alegações de defesa não podem prosperar. Explico. Em relação ao alegado vício, a certidão de dívida ativa deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição, conforme determina o parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei n.º 6.830/1980. O artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980 elenca os elementos necessários ao termo de inscrição e, consequentemente, à certidão de dívida ativa, quais sejam: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;" Observo que a CDA acostada contempla os requisitos legais necessários, pois nela há indicação da quantia devida, bem como da incidência de correção monetária, juros de mora e multa; da origem e da natureza do crédito, legislação, além de referência ao período do débito exigido e ao número de inscrição. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, somente haverá nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da falta de algum dos seus requisitos causar prejuízo à parte executada, ou seja, se a ausência das informações caracterizarem a impossibilidade deste defender-se, o que não ocorreu na hipótese. Cabe destacar, ainda, que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez. Assim, noto que a parte exequente apresentou certidão de dívida ativa sem quaisquer defeitos, cumprindo o previsto no artigo 203, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta e DETERMINO o prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães. Preclusa esta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito e requerer o que for de direito para o recebimento do seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Cruz/CE, 06 de dezembro de 2024. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto