Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200789-88.2023.8.06.0091.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLAUDINEI MARTINS DE SENA SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de GLAUDINEI MARTINS DE SENA, qualificados. Em petição de ID 101928568, a parte requerente noticia que as partes realizaram uma renegociação da dívida objeto da cobrança judicial. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação A ausência de interesse processual é uma das causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A proclamação da ausência dessas condições pode ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa do juiz (art. 485, § 3°, do CPC). É no momento do exame da peça vestibular que deve o juiz verificar se estão presentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Ausente qualquer delas, a exordial deve ser, de logo, indeferida. Nada obsta, todavia, que a parte autoral passe a ser por fato superveniente carecedora de ação, razão pela qual não há preclusão para o julgador verificar o preenchimento, ou não, das chamadas condições da ação, podendo fazê-lo até mesmo no ato da prolação da sentença. Manifestando-se acerca do interesse processual, o Prof. Humberto Theodoro Jr., assim se manifestou, in verbis: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 31.ª ed., Forense, vol. I, p. 50). In casu, o alcance jurisdicional perquirido quando da peça portal rebenta a falta de interesse no prosseguimento do feito, conquanto realizaram uma renegociação da dívida objeto da cobrança judicial. Neste sentido, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS NO CURSO DA DEMANDA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO § 6º DO ART. 3º DO DL N.º 911/69. CONDENAÇÕES INDEVIDAS. RÉUS QUE SE ENCONTRAVAM INADIMPLENTES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 940 DO CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pagamento extrajudicial das parcelas atrasadas no curso da demanda, não enseja a improcedência do pedido, mas o reconhecimento da extinção do feito, por ausência de pressuposto processual da ação. Assim, dando os recorrentes causa à ação de busca e apreensão, afastada se encontra qualquer espécie de indenização. Por seu turno, diante do princípio da causalidade, aquele que deu causa a demanda deve arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios. Recurso desprovido. (TJ-AL - APL: 00166983820098020001 AL 0016698-38.2009.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 27/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2017). As alterações fáticas ocorridas no decorrer dos processos capazes de influenciar no julgamento da lide devem ser necessariamente consideradas pelo magistrado no julgamento da causa, essa é a exegese do art. 493 do CPC. Destarte, impõe-se a aplicação do art. 200, caput e parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com suporte nos dispositivos de lei invocados e considerando o que dos autos consta, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada de eventuais restrições ao patrimônio do exequido. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há interesse recursal (preclusão lógica), portanto, executadas as intimações e demais providências, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital