Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NAZARO ANTONIO DE VASCONCELOS FEITOSA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que ao tentar abrir a petição inicial o sistema informar o seguinte erro "falha ao carregar documento PDF", ademais, veio acompanhada por CNH do autor com validade que se expirou em 12/07/2024, devendo apresentar documento válido e ainda juntou comprovante de endereço em nome de terceiros, padecendo de esclarecimentos acerco do vinculo ou grau de parentesco com o autor, documento indispensável à propositura da ação (art. 320, caput, do CPC). Destarte ainda que de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o profissional da advocacia só pode atuar em até 5 (cinco) causas por ano na seccional de outro Estado no qual não tenha inscrição suplementar. Para atuar em outras seccionais, o advogado deve solicitar uma inscrição suplementar. Se o advogado for constatado exercendo a advocacia habitualmente em outro estado, sem a inscrição suplementar, ele poderá responder a um processo administrativo disciplinar. No caso em apreço, verifico que a advogada Dra. Giselle Maria de Andrade Sciampaglia de Carvalho (OAB/SP 184.363) já distribuiu 12 ações judiciais, no ano de 2024, perante o Tribunal de Justiça do Ceará, quais sejam: Comarca de Fortaleza: 0200772-78.2024.8.06.0168 0200771-93.2024.8.06.0168 Comarca de Sonolópole: 0200770-11.2024.8.06.0168 0250435-12.2024.8.06.0001 0250408-29.2024.8.06.0001 Comarca de Paracuru: 0200660-96.2024.8.06.0140 0200658-29.2024.8.06.0140 0200291-05.2024.8.06.0140 0200290-20.2024.8.06.0140 0200287-65.2024.8.06.0140 0200289-35.2024.8.06.0140 0200288-50.2024.8.06.0140 Assim,
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000553-82.2024.8.06.0140 intime-se a parte autora por sua patrona para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para apresentar: (i) documento pessoal do autor dentro do prazo de validade e esclarecer o vinculo e grau de parentesco com a pessoa indicada com comprovante de endereço apresentado ou juntar declaração de residência sob as penas da Lei; (ii) o contrato de empréstimo consignado ou sobre RMC (físico ou digital) celebrado com a instituição financeira ou prova da negativa de exibição pelo banco requerido. Isso porque, antes de propor a ação judicial, cabe ao advogado diligenciar junto aos órgãos públicos e privados para verificar a plausibilidade dos interesses reivindicados pela parte em juízo. Nas ações declaratórios de inexistência de empréstimo consignado, especificamente, somente com a juntada do contrato ou da negativa pelo banco de sua exibição é que será possível afirmar a existência ou não do negócio jurídico e, a depender do caso, havendo contrato (físico ou digital), pleitear ou não o vício na manifestação de vontade e (iii) os extratos de movimentação bancária dos três meses anteriores e posteriores ao primeiro desconto do benefício previdenciário. Isso porque, somente por meio da análise dos extratos bancários, o causídico poderá verificar se a alegação de fraude no negócio jurídico é viável ou não, visto não haver sentido a parte argumentar que não contratou com a instituição financeira, porém, ter recebido em sua conta bancária os valores correspondentes ao empréstimo bancário questionado, sem qualquer tentativa prévia de restituição (ainda que através de depósito judicial) e (iv) apresentar comprovação de inscrição suplementar na OAB/CE. Destaco que a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente incide quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Nessa linha, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que: "quanto a eventual inexistência de depósito em seu favor, sabe-se que a emissão de extratos é viável ao consumidor, não se tratando de prova que lhe é impossível produzir, assim, não se opera as regras de inversão do ônus probandi quando seja possível, ao consumidor, trazer prova do que alega." (TJCE. 2ª Turma Recursal. RI 0050691-03.2021.8.06.0143. DJe 10/03/2022). Assim, nego a inversão do ônus da prova em relação aos elementos mínimos que dão sustentação aos fatos constitutivos do direito que o autor alega possuir, o que inclui o dever de apresentar os extratos que comprovem nada ter recebido da instituição bancária pelo empréstimo bancário que sustenta não ter contratado. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito