ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Autor
MARIA DE LOURDES TORRES DE CARVALHO
Reu
MERCANTIL RNC LTDA
CNPJ
Reu
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Reu
ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR
OAB/CE 17561·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/01/2025, 16:07
Transitado em Julgado em 23/01/2025
23/01/2025, 16:07
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Reu
ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Reu
FRANCISCO ANTONIO TORRES DE CARVALHO
Reu
PEDRO PAULO TORRES DE CARVALHO
Reu
Juntada de Certidão
23/01/2025, 16:07
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 09:02
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 08:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:34
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129408087
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034340-56.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)ASSUNTO: [Cheque]REQUERENTE(S): Nacional Gas Butano Distribuidora LtdaREQUERIDO(A)(S): MARIA DE LOURDES TORRES DE CARVALHO e outros (5)
Vistos, etc. O processo principal de nº 0082767-46.2006.8.06.0001 foi proposto por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. contra Mercantil RNC Ltda., devidamente qualificados à exordial. Por sua vez, o processo dependente de nº 0034340-56.2022.8.06.0001 se trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, contra a empresa acima demandada, sendo seus sócios Francisco Antônio Torres de Carvalho, Raimundo Nonato de Carvalho, Maria de Lourdes Torres de Carvalho, Pedro Paulo Torres de Carvalho. No ID 117977399 dos autos do processo apenso, a parte autora e Francisco Antônio Torres de Carvalho apresentaram o acordo entre si formulado, subscrito por ambos e requerendo a sua homologação, por sentença. Determinado ao autor a juntada de documento pessoal do réu Francisco Antônio Torres de Carvalho, esta foi suprida. (IDs 124552957 e ss.) É o relatório. Decido. Considerando que
trata-se de direito disponível, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários na forma acordada. Custas pelos litigantes, a teor do §2º do art. 90 do CPC, aos quais, considerando que o acordo se deu antes do início da instrução processual, concedo o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais que lhes cabem, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016. Devem, pois, as partes comprovar o pagamento nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (Lei-Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, art. 13). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que houve a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez recolhidas as custas devidas, arquivem-se, com as baixas de estilo. Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
20/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129408087
20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129408087
19/12/2024, 10:59
Homologada a Transação
06/12/2024, 17:06
Conclusos para julgamento
11/11/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 10:24
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 05:47
Mov. [102] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]