Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/07/2020
Valor da Causa
R$ 11.966,48
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA
CPF
Autor
JOSE RODRIGUES DE ABREU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 09:41
Transitado em Julgado em 13/02/2025
13/02/2025, 09:41
Juntada de Certidão
13/02/2025, 09:41
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 12:32
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129345642
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0236420-77.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE ABREU SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Em certidão de ID 91961024, foi noticiado o falecimento da parte executada, de sorte que foi concedido o prazo de 03 (três) meses para o exequente proceder com a regularização do polo passivo da demanda, promovendo a citação do respectivo espólio. Não obstante, conforme certificado em ID 105176198, o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação do exequente. Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, no caso de falecimento da parte ré, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, realizando-se a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou sucessores, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ainda, nesse sentido o art. 313, §2º, I, dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, §2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142059-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 17/07/2023) (Destacado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. FALECIMENTO DA PARTE. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. REGULARIZAÇÃO POLO PASSIVO. INÉRCIA. EXTINÇÃO MANTIDA. - Ao dispor que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide", a lei processual (artigo 471, do Código de Processo Civil) atribuiu às decisões analisadas e já decididas no curso do processo uma estabilidade jurídica, denominada de preclusão consumativa. - O descumprimento da determinação de regularização do polo passivo da ação, em razão do falecimento do réu, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.320857-3/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 02/06/2023) (Destacado) Logo restou verificada a ausência de regularização processual no prazo legal, bem como a ausência de citação do respectivo Espólio, pois o credor não logrou êxito em habilitar o espólio no polo passivo para o regular prosseguimento do feito, dentro do prazo legal. Isto posto, julgo extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas (justiça gratuita - ID 91960335) e sem honorários, haja vista que sequer foi formada a relação processual. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
20/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129345642
20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129345642
19/12/2024, 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
17/12/2024, 09:39
Conclusos para despacho
02/10/2024, 09:02
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 02:31
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/07/2024, 13:23
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
03/04/2024, 19:37
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]