Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Requerido: REU: Edjúnior Silva Barros e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DEMOLITÓRIA cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e com pedido de interdição do estabelecimento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra ED JÚNIOR SILVA BARROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial. Na inicial, o autor apresenta os seguintes argumentos: a) o ente promovente afirma que a parte requerida está incorrendo em irregularidade urbanística, consistente na construção de uma barraca sem a devida licença em área pública (área verde), localizada à Rua 29, esquina com a Av. "A", s/n, no Conjunto José Walter, nesta capital; b) relata que foram realizadas diversas ações fiscalizatórias pelos órgãos municipais competentes, resultando na lavratura da notificação nº 17171 e de um auto de desfazimento. Contudo, tais medidas não impediram a recalcitrância do promovido, que permanece exercendo sua atividade em desacordo com os preceitos normativos aplicáveis; c) sustenta que a construção é ilegal, pois foi erguida sem a prévia autorização do órgão municipal competente. Dessa forma, com base na presença da fumaça do bom direito e no perigo da demora, o ente promovente pleiteia a concessão de tutela antecipada, para determinar a imediata demolição do estabelecimento ou, alternativamente, a sua interdição por ausência de alvará de funcionamento, conforme o disposto no Código de Obras e Posturas do Município. Decisão interlocutória do ID 27/29 concedendo a antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar a imediata interdição do estabelecimento (lava jato e poço) localizado à Rua 29, esquina com a Av. "A", s/n, 1ª Etapa, Conjunto José Walter, nesta Capital, suspendendo as atividades lá exercidas, até ulterior deliberação deste Juízo. Petição do autor requerendo o aditamento à inicial para incluir no polo passivo da demanda Thaís Caliope Gusmão, esposa da parte ré - litisconsorte in casu em ID 37655165. Contestação apresentada pelo réu Edjunios Silva Barros em ID 37655158. Réplica à contestação em ID 37655138. Parecer Ministerial em ID 37655170. Decisão convertendo o julgamento em diligência determinando a intimação da litisconsorte Thais Thaís Caliope Gusmão em ID 37655155. Thaís Caliope Gusmão apesar de intimada deixou transcorrer o prazo Decisão anunciando o julgamento em ID 85610003. É o relatório, passo a sentenciar. Cinge-se a controvérsia em avaliar se a obra objeto da demanda violou as normas de uso e ocupação do solo ao não observar a prévia emissão de licença municipal prévia e a emissão de alvará de construção. Sobre a temática, faço esclarecer que cabe ao Município estabelecer as diretrizes gerais de sua política urbana, especialmente a fim de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a fim de garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme disposição do art. 182, caput, da Constituição Federal. Logo, a realização de qualquer obra no território municipal deve atender parâmetros pré-definidos, como o zoneamento urbano e localização de empreendimentos, normas de segurança das construções e a plena observância da melhor qualidade do meio ambiente. Na hipótese vertente, destaco que o art. 15 da Lei Municipal 5530/1981 (Código de Obras e Postura do Município de Fortaleza) condiciona a realização de obras urbanas à prévia licença da Prefeitura e à plena observância da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conforme faço transcrever a seguir Art. 15 - Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradores públicos - em sua superficie, subterrâneos ou aéreos - rebaixamento de meios-fios, sutamento em via, aberturas de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios, aterros ou cortes, canalização de cursos d'agua ou execução de qualquer obra nas margens dos recursos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei Tal exigência tem o propósito de assegurar a melhor função social da propriedade, bem como assegurar a segurança da coletividade e do interesse público. Digo isso porque uma obra realizada sem prévio alvará de construção pode causar razoáveis prejuízos aos seus vizinhos, aos transeuntes e ao meio ambiente. O desrespeito a essa norma já autoriza ação enérgica do Poder Público, inclusive por meio de excepcional autoexecutoriedade. Com maior razão, então, tais ações podem ser tomadas quando lastreadas em decisão fundamentada do Poder Judiciário, que analisando o caso em apreciação exauriente, confirma a violação das normas urbanísticas. Em razão dos fatos apresentados, o Bar do Fábio Rubens, situado na Rua 29, esquina com a Avenida A, 1ª Etapa - José Walter, está operando de forma irregular ao exercer atividade comercial sem o devido alvará de funcionamento ou licença para construção em espaço público (área verde). A ausência desses documentos configura violação das normas administrativas que regulam o uso e ocupação do solo urbano, especialmente no que tange ao Código de Obras e ao Código de Posturas do Município, além de infringir as regulamentações ambientais, considerando que a área ocupada é verde. Nesse caso, me parece que a demolição, é a medida que impõe no presente caso.Nesse sentido, inclusive, entende o e. Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL SEM AUTORIZAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA VERDE. INOBSERVÂNCIA CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (LEI MUNICIPAL Nº 729/2000). DEMOLIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0869909-66.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interdição, Ordenação da Cidade / Plano Diretor]
Trata-se de Apelação Cível interposta manejada com o intuito de reformar sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em sede de Ação Demolitória, manejada pelo Município de Maracanaú em face dos apelantes, a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a demolição do imóvel edificado pelos réus na área especificada na Inicial. 2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, arguida genericamente, tendo em vista haver sido anotada no decisum a devida fundamentação nas Leis nº 6.938/81 e nº 6.766/79, no CTN, na Súmula 613 do STJ e na jurisprudência do referido Tribunal Superior. 3. Afasta-se a tese da ocorrência de prescrição do direito do autor ao ajuizamento da vertente ação demolitória face à permanência dos autores na posse do imóvel há 30 (trinta) anos. Com efeito, a pretensão inicial não se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, uma vez que se tratando de lesão ao meio ambiente e à ordem urbanística, é certo que a degradação se protrai no tempo, renovando-se o prazo prescricional para a propositura da competente ação a cada ato potencialmente degradador. 4. Ao contrário do defendido pelos apelantes, o Município de Maracanaú possui legitimidade ativa, porquanto nestes autos não se discute a propriedade ou posse do imóvel, mas tão somente a possível infração à legislação ambiental. 5. Possui o ente público interesse de agir no feito. Verifica-se que parte do tempo decorrido sem o deslinde do feito deveu-se à demora em citar ou intimar os demandados, ora apelantes. Não houve inércia do apelado em cumprir as determinações judiciais. Acerca do IPTU, o fato de o Município de Maracanaú cobrar o referido tributo sobre imóvel, não significa que compactue com os autores ou aprove as edificações promovidas em área verde. Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física. 6. Quanto ao mérito, o ajuizamento da presente ação demolitória não prescinde da regularidade do procedimento administrativo e tampouco se discute nestes autos a possível cominação administrativa após o procedimento. Assim, não se sustenta a alegada violação ao princípio da isonomia, face à inexistência de outros procedimentos extrajudiciais ou judiciais contra os proprietários ou possuidores dos imóveis no entorno. Com efeito, a existência de vícios nos demais imóveis e a inércia da Administração Pública em relação a estes não torna ilegítima a atuação em relação ao imóvel dos apelantes. 7. A conduta dos autores de edificarem na área em discussão sem autorização da autoridade competente não observou o Código de Obras e Edificações do referido município (Lei Municipal nº 729/2000), que exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando ao infrator sanções tais como o embargo ou a demolição. Embora os apelantes utilizem os imóveis para residência, o direito de moradia não se sobrepõe aos demais interesses jurídicos tutelados constitucionalmente. Firmada a irregularidade da obra, construída em desrespeito à legislação urbanística, em área verde, a demolição é medida que se impõe. 8. Por se tratar de matéria passível de apreciação ex officio, e conforme dispõe o §11 do art. 85 do CPC/15, determino a majoração dos honorários sucumbenciais, já fixados no decisum, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade judicial. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0003597-02.2005.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023 Isto posto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os promovidos às suas expensas, promova a demolição do imóvel localizado na Rua 29 esquina com Avenida A, s/n, Conjunto Prefeito José Walter nesta capital, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão. Caso não ocorra o adimplemento voluntário da obrigação de fazer, autorizo que o Município de Fortaleza, adotando todas as cautelas técnicas e legais, proceda a demolição da construção noticiada acima. Condeno os réus ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito