Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001622-36.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: JOSE AIRTON PEDROCA MOREIRA
EXECUTADO: GUILHERME DE ALBUQUERQUE PIERRE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em síntese,
trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSE AIRTON PEDROCA MOREIRA em face de GUILHERME DE ALBUQUERQUE PIERRE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decido. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias. Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu. Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais. Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada. Evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte. Assim entende-se, posto que, nos termos do artigo 781 do CPC: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Impende ressaltar, neste ponto, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, em seu artigo 1º e incisos definiu a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, in verbis: "Art. 1 º - Definir a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte: I - 1ª Unidade - área compreendida entre os limites: ao norte, o Município de Caririaçu; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a oeste, o Município de Crato. II - 2ª Unidade - área compreendida entre os limites: ao norte, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a leste, o Município de Missão Velha;ao sul, o Município de Barbalha e a oeste, o Município de Crato." No caso dos autos, constata-se que o endereço do(a) executado(a) (Sítio Escondido, nº 107, bairro Lamaju, Farias Brito/CE, CEP: 63185-000), pertence a outra Comarca, bem como que no título executivo juntado no ID nº 115294474 foi eleito o foro da Comarca de Farias Brito-CE. Ademais, no caso dos autos, não há se falar em determinação contratual ou legal de satisfação da obrigação nesta circunscrição judiciária, de modo que nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95, se adequa ao presente caso. Em suma, observa-se que na presente actio, os domicílios das partes não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 2ª Unidade de Justiça Especializada, o que torna, por via de consequência, à luz do dispositivo legal e ato normativo acima transcritos, este 2º Juizado Especial incompetente para conciliar, processar e julgar o presente feito. O julgador ao observar a flagrante incompetência deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, onde tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 89 - FONAJE)". Colige-se da jurisprudência pátria, que aliás, é pacífica nesse entendimento, in verbis: EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO. RESIDÊNCIA FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. 2) O entendimento de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício e depende de provocação do interessado, somente tem alcance no processo de conhecimento comum, consoante se extrai do art. 112 do CPC e da Súmula 33, do e. STJ. Os Juizados Especiais têm regras próprias que estabelecem a competência baseada em critérios de racionalidade visando a pronta, célere e eficaz prestação jurisdicional. Assim sendo, a questão territorial, em um país continental como o Brasil, exigiu da Lei 9.099/95 critérios fixadores da competência onde a prestação jurisdicional deve ser permitida onde está domiciliado o autor, onde se deram os fatos ou atos ou no domicílio do réu (ou onde esteja sua filial, sucursal) ou onde exerça suas atividades econômico-financeiras. Esclareça-se que a presente lide refere-se a dano material e moral de consumidor em tese, de responsabilidade da instituição bancária, conforme alegado na petição inicial. Assim, guiando-se pelos critérios da celeridade, da pronta prestação jurisdicional, tem-se como não censurável a r. sentença vergastada, pelo que não merece ser reformada, mantendo-se íntegra. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida. (Processo nº 2010.01.1.234211-7 (541697), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima. Unânime, DJe 17.10.2011). Nesse sentido, deve o feito ser extinto, a fim de ser ajuizado, caso reste interesse, perante a Unidade Jurisdicional pertinente para o regular processamento do feito e demais expedientes devidos, já que o endereço informado da parte executada é totalmente distinto da circunscrição desta 2ª Unidade, com fulcro na legislação, ato normativo e jurisprudência acima referenciados. Ex positis, com supedâneo nas razões anteditas, Declaro a incompetência ratione loci deste 2º Juizado para conhecer do presente feito, e o Extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, bem como por não vislumbrar indícios de que a parte autora agiu com litigância de má-fé, ao ingressar com a presente ação perante esta Unidade Judiciária. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade de Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se a parte autora, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito