Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Raimunda de Freitas Marques Gregório
REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S.A PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte SENTENÇA PROCESSO Nº: 0054514-15.2020.8.06.0112 CLASSE - ASSUNTO: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral AUTOR/ Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA DE FREITAS MARQUES GREGÓRIO em desfavor do Banco ITAÚ CONSIGNADOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 108533944), a parte autora, preliminarmente, suplica pelos benefícios da gratuidade da justiça. Narra, em síntese, que foi surpreendida com a realização de depósito da quantia de R$ 12.652,07 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), decorrentes da suposta contratação de empréstimo com a instituição financeira promovida. Afirma que, por não ter contratado o referido empréstimo, procedeu com inúmeras tentativas de devolução do valor junto ao banco requerido, porém, sem êxito. Nesse contexto, diante do mencionado depósito inesperado e da perda de seu tempo útil, requer, liminarmente, que a parte promovida se abstenha de promover descontos em seus proventos, de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como forneça uma forma de devolução da quantia não contratada. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte promovida ao pagamento do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. Decisão (id. 108533277) concedeu a gratuidade requestada e deferiu o pedido liminar requestado, sob a condição de que a autora realizasse o depósito judicial do montante controvertido. Petição (id. 108533287) a promovente comprovou a realização do depósito mencionado. O banco demandado apresentou Contestação (id. 108533293) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Para isso, preliminarmente, aduz a carência de interesse da autora ante a ausência de prequestionamento no âmbito administrativo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação em apreço, haja vista que o mencionado contrato de empréstimo foi devidamente assinado pela promovente, sendo a quantia requerida depositada em sua conta bancária, e postula a condenação da autora em litigância de má-fé. Petição (id. 108533296) a parte promovida confirma o cumprimento da liminar. Réplica (id. 108533323) a promovente pugna pela inversão do ônus da prova e a juntada das câmeras de circuito interno do estabelecimento bancário no dia da contratação. Decisão (id.108533928) deferiu a prova requestada e intimou a instituição financeira para providenciar as referidas imagens. Petição (id. 108533930) o requerido manifesta a impossibilidade de apresentar as provas solicitadas e pugna pela realização de perícia grafotécnica. Petição (id. 108533937) a parte autora pleiteia o indeferimento da supracitada prova pericial e o consequente julgamento antecipado da demanda. Decisão (id. 108533938) indeferiu a elaboração da mencionada prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a ausência de prequestionamento na via administrativa, constato que essa preliminar não merece prosperar, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No mesmo sentido, a jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Preliminarmente, o apelado impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora não teria comprovado que faz jus ao benefício, pois não juntou cópia do Imposto de Renda. No entanto, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte física, é necessário que o impugnante apresente provas concretas de suas alegações. No caso, o apelado não forneceu evidências suficientes para demonstrar que a apelante não tem direito ao benefício, não juntando provas que sustentem suas alegações. Portanto, a impugnação não deve ser acolhida. 2. Além disso, deve ser rejeitada a tese levantada pelo banco apelante de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. (...) (TJ/CE - Apelação Cível - 0200072-39.2024.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Destarte, resta evidente que a suposta ausência de prequestionamento na via administrativa não possui o condão de obstar o exercício de direito constitucionalmente garantido a autora e de afastar a apreciação da presente demanda pelo Poder Judiciário, de forma que indefiro essa preliminar. Por sua vez, quanto ao mérito, A controvérsia posta nos autos se refere a pretensão da parte promovente em ter declarada a inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a instituição financeira promovida, alegando que não firmou o contrato em questão e que, malgrado isso, sofreu a perda de tempo útil para tentar solucionar o problema. Nesse contexto, mister se faz registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo. Por conseguinte, o julgamento da presente ação deve ser feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o art. 17 do CDC. In verbis: Súmula nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Código de Defesa do Consumidor - CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Dessa forma, no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cotejando o acervo probatório acostado pelo banco demandado, constato que esse apresentou o contrato de mútuo firmado (id. 108533291), exibindo cópia de documento de identificação pessoal da promovente, cujos dados apresentados se encontram em conformidade com o exposto na exordial da requerente. Ademais, há comprovante de transferência do valor contratado (id. 108533292), demonstrando que o depósito fora realizado em favor da autora, em conta e agência bancária de sua titularidade, bem como foi juntado extrato financeiro da demandante, confirmando o depósito da quantia em sua conta (id. 108533953). Sendo assim, as provas acostadas pelas partes demonstram ser inegáveis a regularidade da contratação e o favorecimento financeiro da parte autora, haja vista que a configuração de uma possível fraude requer necessariamente a ausência de benefício econômico pelo demandante. Nesse sentido, válido citar jurisprudência acerca do tema em comento: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 89/90), assinado a próprio punho pela autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 85). 4. Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade da requerente/apelante, no valor do crédito liberado de R$ 1.795,92 (mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), realizada no dia 12 de novembro de 2020, conforme documento constante às fls. 81 dos autos. 5. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/recorrente, além da transferência do montante contratado. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0216804-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Por conseguinte, diante do contexto documental exposto, concluo que o promovido se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos no art. 373, inciso II, do CPC, e demonstrou que os requisitos necessários para configuração de sua responsabilidade civil objetiva não se encontram preenchidos
no caso vertente, não se configurando falha na prestação do serviço que fundamente a declaração de inexistência de débito, bem como a sua condenação ao pagamento de danos morais. Dessa forma, a improcedência dos pedidos autorais e a consequente revogação da liminar deferida são medidas que se impõem. Por sua vez, em relação a condenação da autora em multa por suposta prática de litigância de má-fé, é cediço que a condenação intentada exige a comprovação do dolo da parte em praticar determinada conduta processual de forma má intencionada, não podendo essa ser presumida. Sendo assim, do cotejo dos autos, não vislumbro elementos suficientes que comprovem o supracitado dolo, de forma que rejeito esse pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, revogando a decisão que deferiu o pedido liminar pleiteado. Condeno a promovente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensas, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ