Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARCELA BATISTA DOS SANTOS e outros
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0120233-88.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Ana Beatriz Batista Moraes, representada por sua genitora, Marcela Batista dos Santos, em face do Município de Fortaleza, em razão de suposta conduta negligente praticada por profissionais vinculados a unidade de saúde municipal, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em despacho registrado sob o ID nº 69221508, foi designada audiência de instrução para o dia 26 de novembro de 2023. Contudo, a autora não foi localizada, conforme certidão constante em ID nº 71114643. Em razão disso, em novo despacho (ID nº 71250893), a audiência foi cancelada, e determinou-se a intimação da Defensora Pública, representante da parte requerente, para que esta informasse o endereço atualizado da autora. Em petição protocolada sob o ID nº 72915610, a Defensora Pública relatou desconhecer o endereço atual, bem como quaisquer dados de contato da autora, como telefone ou e-mail. Por essa razão, requereu que o juízo procedesse à consulta por meio da plataforma INFOJUD. O pedido da Defensora foi deferido, conforme despacho registrado no ID nº 78206634, resultando na obtenção de um endereço atualizado da autora, conforme informado no ID nº 83579816. Não obstante, a autora novamente não foi localizada, conforme certidão de ID nº 84899274. Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização, o Município de Fortaleza foi intimado a se manifestar sobre a situação. Em petição protocolada sob o ID nº 106030432, o Município de Fortaleza requereu a extinção do processo, em razão do abandono da causa pela autora. Pois bem. Segundo o art. 485, inciso III, do CPC, o juiz não resolverá mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nessa hipótese, segundo o parágrafo primeiro da mesma norma, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prescreve o seu parágrafo primeiro. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabelece que cabe à parte e aos advogados indicar nos autos seus endereços e manter tais informações atualizadas, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante na petição inicial, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifo nosso). Como se observa, a parte autora permanece desidiosa, tanto que sequer atualizou seu endereço nos autos, ônus que lhe incumbia. Nesses casos, os Tribunais de Justiça, em geral, entendem pela extinção do feito por abandono da causa. Por todos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FRUSTRAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR CORRETAMENTE SEUS DADOS CADASTRAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; APL 0161417-63.2013.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Desa. Maria Gladys Lima Vieira; Julg. 20/11/2018; DJCE 22/11/2018, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, III DO CPC/73 - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC/73, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte. Seguindo as diretrizes do parágrafo único do art. 238 do CPC/73, é dever da parte manter seu endereço atualizado, considerando-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos. Não tendo havido a intimação pessoal da parte em decorrência de sua própria desídia, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10301130146469001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2017, grifo nosso). Nos presentes autos, por duas vezes, a tentativa de intimação pessoal da autora restou frustrada, conforme consta nas certidões de ID nº 71114643 e ID nº 84899274. Além disso, a Defensora Pública informou que desconhece o endereço atual da autora, bem como não possui informações sobre seu endereço eletrônico ou telefone de contato. Desse modo, tendo em vista a inércia do proponente em atualizar seu domicílio junto ao juízo da ação, bem como sendo presumidamente válidas as intimações endereçadas ao endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC e as tentativas frustradas de intimação pessoal, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme os artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito