Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por Banco BMG S.A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id 16368557), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, nos seguintes termos: […] 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) deferir o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes dos contrato de cartão de crédito consignado de nº 2007228 e de empréstimo consignado de nº 176912328; b) declarar nulos os contratos de cartão de crédito consignado de nº 2007228 e de empréstimo consignado de nº 176912328 e inexistentes os débitos decorrentes desses, bem como determinar que o demandado a se abstenha de incluir o nome da requerente em cadastros de inadimplência em decorrência desses contratos; c) condenar o requerido a restituir a quantia descontada nos proventos da requerente, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC/2015. A restituição deve ser feita de forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. A quantia a ser restituída deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, ambos a contar a data de cada desconto. Além disso, o valor de R$ 330,92 (trezentos e trinta reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do recebimento da quantia pela postulante, deve ser compensado com o importe a ser devolvido. [...] Conforme a inicial apresentada, o apelada fora surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário. Resolveu, então, apurar a origem do débito, do que tomou ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado e um empréstimo consignado, fornecidos pela instituição financeira apelada, com parcelas mensais de R$13,90 e 14,60, referentes aos contratos de n.° 2007228 e 17612328. Diante disso, após registrar que não anuíra a sua contratação, ajuizou a presente demanda, visando à declaração da nulidade do débito, bem como à indenização por danos morais e materiais. Cumpridas as formalidades legais, com o oferecimento de contestação, sobreveio a sentença supracitada, em que julgou parcialmente o pleito autoral, por vislumbrar que os contratos impugnados, de fato, não teriam sido contratados. Insatisfeita com a sentença, a instituição financeira apresentou recurso de apelação (id 16368561). Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição, pois desde o primeiro desconto até a propositura da ação, transcorreram mais de 9 (nove) anos. Ademais, pugnou pelo reocnhecimento da decadência, utilizando o mesmo fundamento supra. Subsidiariamente, em não sendo acolhido as preliminares, pugnou pela reforma da sentença e, por consequência, o reconhecimento da regularidade da celebração do contrato, inexistindo vício de consentimento no caso concreto. Afirma, também, a impossibilidade da restituição em dobro, pois inexistiu má-fé da instituição financeira. Pugnou, também, que a correção monetária e juros de mora relativo aos danos materiais se dê a partir da data da citação da instituição financeira, além de que seja determinado a compensação de valores, em caso de manutenção do entendimento da irregularidade dos contratos questionados. Não foram apresentados contrarrazões, mesmo tendo sido oportunizado prazo para tanto. Os autos, então, ascenderam a esta Corte. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. - Das preliminares de prescrição e decadência. Quanto à preliminar de prescrição, a mesma não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, onde disciplina que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias. Com isso, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Dessa forma, verifica-se que o termo inicial para a prescrição ao caso concreto flui a partir da data do último desconto, e não, da data da suposta celebração do contrato, não merecendo reproche algum a Sentença adversada nesse tocante, considerando que não transcorreu o prazo de cinco anos desde a data do último desconto até a propositura da ação. Ainda, quanto à preliminar de decadência, de igual modo, não merece acolhimento, visto que o cerne da questão envolve declaração de nulidade dos contratos impugnados e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Portanto, rejeita-se as preliminares suscitadas e, por consequência, conheço do presente recurso, tendo em vista a presença dos pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2 - Do mérito recursal 2.a. - Da responsabilidade da instituição financeira Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente apelo, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ. Disso resulta que o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. O dispositivo que esclarece a respeito dessas nuances encontra sede no CDC, em seu art. 14, caput e §3°, cuja redação segue transcrita para melhor exame. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. A vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. A prestação da atividade bancária, em que certamente se incluem as operações de crédito a consumidores, não poderia destoar da regra em menção. De fato, na hipótese de concessão de empréstimo e cartão de crédito consignado, sem respaldo da regularidade de sua contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo, quando acarreta redução dos rendimentos auferidos pelo consumidor. A par disso e voltando ao exame das razões do apelo, observa-se que a recorrida, em sua peça inicial, reuniu o extrato provido pelo INSS (id 16368437), no qual restou provada a inserção dos contratos questionados, referentes a um empréstimo e cartão de crédito consignado fornecido pelo recorrente. As alegações autorais, portanto, restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrida à contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, no caso o mútuo feneratício. Com efeito, a recorrente juntou contrato (id 16368510), onde aponta, por meio dele, a regularidade dos contratos questionados. Entretanto, a recorrida não reconheceu a assinatura constante do contrato como sua, conforme sua Réplica apresentada (id 16368477-16368479). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Dessa forma, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato questionado juntado aos autos, à exemplo do requerimento de perícia grafotécnica, que até fora requerida e deferida pelo Juízo a quo, não tendo sido realizada por desídia da instituição financeira, que não adimpliu os valores referentes à produção de tal prova. À instituição financeira incumbia colacionar prova acerca da regularidade da contratação do empréstimo, em razão do disposto no art. 14, do CDC. Contudo, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que o banco quedou inerte nessa providência. Dai se depreende que, descaracterizada a regularidade do respectivo contrato, é impossível ratificar a anuência da consumidora à adesão dos contratos questionados, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade dos negócios jurídicos. Em abono ao exposto, colacionam-se os seguintes julgados proferidos na ambiência desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÚLTIPLAS DEMANDAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO FUNCIONAL. INEXIBILIDADE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CC. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO DESINCUMBIU-SE. ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL NA FORMA DO EAResp 676.608. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ A demanda cinge-se a verificar a validade do contrato juntado pelo requerido aos autos, bem como a existência de danos morais e materiais a serem compensados em decorrência de eventual irregularidade do negócio jurídico firmado. II ¿ O requerente apresenta preliminar na qual informa que o patrono da parte autora possui diversas ações movidas contra instituições financeiras com mesmo público-alvo e iniciais idênticas. Quanto ao excesso no exercício do direito de agir, embora seja uma conduta temerária, não se enquadra na situação prevista no art. 330, III, do CPC, uma vez que há a demonstração do seu interesse em agir, baseado na conexão entre necessidade e adequação. Preliminar afastada. III ¿ O banco argui também preliminar de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte apelada. Apesar disto, é possível verificar que o apelante foi devidamente intimado para especificar provas, mas deixou de exercer seu direito, assim, não há que se falar de cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar suscitada. IV ¿ Quanto ao mérito, em que pese a parte apelada defender ser analfabeta funcional, tal condição não é suficiente para atrair a obrigatoriedade dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Logo, a princípio, o contrato guerreado guardaria plena validade e aplicabilidade. V ¿ Ocorre que em réplica (f. 149-155), a parte autora impugnou o documento apresentado, requerendo a realização de prova pericial. Como se sabe, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ Sob tal perspectiva, apesar de intimada por duas ocasiões para manifestar-se a respeito da dilação probatória, a instituição financeira quedou inerte. Por conseguinte, o reconhecimento da ilegitimidade da contratação é medida que se impõe VI ¿ Uma vez reconhecida a ilegitimidade da contratação e, portanto, o cometimento de ato ilícito, nos temos do art. 186, CC/02, surge o dever de reparação, conforme artigo 927 do mesmo diploma legal. Verifico que o juízo condenou o banco a restituir o apelado na forma do EAResp 676.608, conforme tese fixada pelo STJ. Não merece reforma a sentença neste ponto. VII ¿ Quanto ao dano moral, a conduta da parte apelante, que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não tratado ou solicitado, auferindo lucro do meio de cobrança indevida extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e dignidade da pessoa humana, podendo causar abalo psicológico, conforme alegado. A quantificação do dano em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é apta para cumprir os requisitos da indenização, estando inclusive alinhada aos precedentes deste tribunal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0201555-04.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. PRECEDENTE DO STJ, RESP. REPETITIVO Nº 1.846.649/ MA, TEMA 1061. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ¿ REFORMA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E MINIMAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Preliminarmente, não deve se aplicar o prazo prescricional de 3 (três) anos e sim o de 5 (cinco) por se tratar de relação consumerista e de trato sucessivo, como o contrato foi firmado em fevereiro de 2018 e a ação proposta em janeiro de 2022, ela encontra-se perfeita, logo rejeito a preliminar de prescrição. 2. Cinge-se a pretensão recursal em defender a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes. Noutra banda, trata de questionamento quanto a veracidade da assinatura oposta no contrato. 3. A autora demonstrou, com a consulta ao site do INSS, os dados dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 13608425 (fls. 256-261). E a instituição bancária ao alegar a legalidade da contratação atraiu para si o ônus da prova deste fato. Ocorre que a mesma não se desincumbiu satisfatoriamente, de demonstrar a legitimidade da contratação discutida. 4. In casu, tanto a parte autora quanto o Banco juntou o contrato, objeto da presente lide, fls. 13-20 e 171-178, constando a assinatura da autora. Todavia, a demandante na própria peça inicial impugnou a assinatura constante no instrumento contratual, asseverando serem divergente em relação as constantes dos seus documentos pessoais. 5. Quando se contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade, esse mesmo entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061. Portanto, caberia a parte ré provar a veracidade do documento mas nada apresentou ou requereu afim de comprovar a licitude da assinatura e consequente contratação. 6. No tocante aos danos morais estes são devidos a autora, em razão do empréstimo fraudulento e dos descontos irregulares em seu benefício, tratando-se, in casu,de dano moral in re ipsa. Sobre o quantum a ser indenizado, analisando detalhadamente os autos, entende-se que o importe fixado no presente caso de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável a espécie, não comportando majoração. 7. Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, assim merecendo reforma a sentença nesse aspecto. 8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e minimamente provido. Sentença reformada em parte (TJCE, Apelação Cível - 0200052-69.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE 1061. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS ¿ EARESP 676608/RS ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO ¿ MANTIDO ¿ OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ¿ COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que busca a reforma da sentença de procedência do pedido autoral que reconheceu a irregularidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição do indébito e condenou a instituição financeira em danos morais. 2. As partes estão vinculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos arts. 2º e 3º, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação, conferindo ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o fim de facilitar a sua defesa, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. No caso em comento, a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela mesma, conforme extrato anexado, bem como consignou em favor da instituição a quantia que lhe era estranha, demonstrando que, de fato, não era de seu conhecimento o contrato em questão. Por seu turno, a instituição financeira fez a juntada de cópia do instrumento contratual e de comprovante de transferência bancária. 4. Uma vez que a parte autora impugna expressamente a autenticidade da cópia do contrato apresentado pelo banco, seria indispensável a juntada do original para fins de viabilizar o exame pericial, ex vi do art. 429, II, do CPC, conforme determinado pelo Juízo a quo, bem assim da Tese 1061 do Colendo STJ. 5. Com a inércia do agente financeiro, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria da requerente, decorrentes do contrato impugnado, do que decorre o dever de indenizar. 6. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7. Ao verificar as peculiaridades do caso concreto - a celebração de contrato de empréstimo sem a devida cautela, bem como o desinteresse da instituição bancária em compor prova grafotécnica idônea, somado aos descontos indevidos, que, apesar de baixo montante, causou preocupações e abalo de ordem moral à demandante ¿ revela-se adequada a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, posto que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atentar para os parâmetros adotados por este eg. Tribunal. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0206683-45.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) Dessa forma, há de se concluir que a sentença não merece reforma nesse tocante, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no tocante à comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. 2.b. - Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Diante da declaração de nulidade do contrato impugnado, surge o dever de indenizar quanto aos descontos indevidos. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, sobretudo sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)" (Destacou-se). Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se) Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve se dar na forma simples, quanto aos descontos anteriores à 30/03/2021, e na forma dobrada quanto aos descontos posteriores à referida data, não merecendo qualquer reproche a sentença adversada nesse tocante, considerando que fora disposta na esteira do que disciplinado pelo Superior Tribunal de Justiça. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil), não devendo, de igual modo, ser reformada a sentença nesse ponto. Quanto ao pedido de compensação de valores, tal pleito já fora deferido pelo Juízo a quo, consoante item 3.c, não cabendo qualquer reforma nesse tocante. Por fim, cumpre assinalar, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência e por valorização da celeridade processual, que as matérias versadas nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático desta Relatora segundo interpretação à Súmula 568, do STJ. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Amparado nos fundamentos expostos, CONHECE-SE do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Considerando o desprovimento do recurso apelatório, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, devendo a instituição financeira arcar com 7% (sete) por cento e a consumidora com 5% (cinco) por cento, devendo ser observada, quanto à última, a concessão da gratuidade judiciária. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA