Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001669-10.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: CELIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO D e c i s ã o
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos, pelo executado JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO (Id. 135410848). Em suas razões, o Embargante, em linhas gerais, pretende a extinção do feito por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC e no mérito requer a improcedência dos pedidos da exequente quanto a restituição total dos valores pagos a título de sinal, tendo como fundamento os artigos 418 e 420 do CC, bem como pela cláusula K do contrato celebrado pelas partes e, alternativamente, a devolução com retenção de no mínimo 25%, como forma ressarcir as custas e prejuízos ao embargante. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada limitou-se a juntar "o detalhamento do débito, demonstrando a liquidez da obrigação e a seu detalhamento da evolução do débito" (sic), conforme Id's. 136443749 e 136443757. Decido. Do cabimento dos presentes Embargos à Execução: Nos termos estabelecidos pela Lei nº. 9.099/95, para oferecer embargos à execução, deverá ter ocorrido: i) ou a penhora judicial; ii) ou a parte executada deverá ter garantido o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida exequenda. Com efeito, efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles que foram constritos judicialmente suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, na mesma oportunidade, serão opostos os embargos, se assim o desejar a parte executada. Compulsando os autos eletrônicos, não se vislumbra ter havido a indicação de bens por parte da executada/embargante suficientes para garantir o juízo, assim como inexistem bens constritos judicialmente. Portanto, a execução não se acha garantida. Desse modo, na hipótese, afigura-se insubsistente o presente incidente de Embargos à Execução eis que, a falta de segurança do juízo da execução e/ou a inexistência de penhora judicial de bens suficientes, resulta na impossibilidade jurídica do manejo. Sob esse prisma, nada obstante o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Veja-se: "Art. 53. (omissis) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". A propósito do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: "JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1. Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2. Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem. Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3. Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo. Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5. A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95." (TJ-DF 07125168620178070020 DF 0712516-86.2017.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95. Aliás, esse o entendimento que encontra respaldo no Enunciado nº 117 do FONAJE que prevê a obrigatoriedade da segurança do juízo pela penhora para oposição dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, o que não se verifica nos autos. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Não Conheço dos presentes Embargos à Execução opostos por JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a falta de garantia do juízo. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001669-10.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: CELIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO D e c i s ã o
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos, pelo executado JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO (Id. 135410848). Em suas razões, o Embargante, em linhas gerais, pretende a extinção do feito por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC e no mérito requer a improcedência dos pedidos da exequente quanto a restituição total dos valores pagos a título de sinal, tendo como fundamento os artigos 418 e 420 do CC, bem como pela cláusula K do contrato celebrado pelas partes e, alternativamente, a devolução com retenção de no mínimo 25%, como forma ressarcir as custas e prejuízos ao embargante. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada limitou-se a juntar "o detalhamento do débito, demonstrando a liquidez da obrigação e a seu detalhamento da evolução do débito" (sic), conforme Id's. 136443749 e 136443757. Decido. Do cabimento dos presentes Embargos à Execução: Nos termos estabelecidos pela Lei nº. 9.099/95, para oferecer embargos à execução, deverá ter ocorrido: i) ou a penhora judicial; ii) ou a parte executada deverá ter garantido o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida exequenda. Com efeito, efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles que foram constritos judicialmente suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, na mesma oportunidade, serão opostos os embargos, se assim o desejar a parte executada. Compulsando os autos eletrônicos, não se vislumbra ter havido a indicação de bens por parte da executada/embargante suficientes para garantir o juízo, assim como inexistem bens constritos judicialmente. Portanto, a execução não se acha garantida. Desse modo, na hipótese, afigura-se insubsistente o presente incidente de Embargos à Execução eis que, a falta de segurança do juízo da execução e/ou a inexistência de penhora judicial de bens suficientes, resulta na impossibilidade jurídica do manejo. Sob esse prisma, nada obstante o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Veja-se: "Art. 53. (omissis) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". A propósito do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: "JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1. Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2. Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem. Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3. Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo. Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5. A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95." (TJ-DF 07125168620178070020 DF 0712516-86.2017.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95. Aliás, esse o entendimento que encontra respaldo no Enunciado nº 117 do FONAJE que prevê a obrigatoriedade da segurança do juízo pela penhora para oposição dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, o que não se verifica nos autos. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Não Conheço dos presentes Embargos à Execução opostos por JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a falta de garantia do juízo. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.