Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO. R.H.,
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por RAMONA KELLY TORRES MATIAS em face de FRANCISCO EVANDRIK DIOGENES ALMEIDA, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que em janeiro de 2021 efetuou a troca de seu veículo Hyundai i30, 2010, placa NUM7414, Renavam 00228579520, com o Requerido, recebendo em troca uma caminhonete Ford Ranger, 2002 e que o acordo estipulava explicitamente que o Requerido assumiria a responsabilidade de transferir o veículo Hyundai i30 para seu nome imediatamente após a conclusão da troca. Não obstante, que apesar do acordo celebrado entre as partes, o Requerido não procedeu com a transferência, bem como realizou à venda do veículo para um terceiro, sem o conhecimento ou consentimento do Requerente, no qual, a ação praticada pela requerida levou à acumulação de várias infrações de trânsito, que continuam sendo atribuídas a Requerente, a saber são: AS00243375, M600040808, M600454011, SC00415079, AS00442986, AS00243375, SC00415080, AS00098642. Em razão do exposto, motivo pelo qual resultou na interposição da presente ação, com pedido liminar, requerendo a autora em suma: a busca e apreensão do veículo Hyundai i30, 2010, placa NUM7414, Renavam 00228579520 atualmente em poder de terceiro, com o fito de se evitar a continuidade da acumulação de multas e outros prejuízos. É o que importa relatar. Decido. Registre-se que para o deferimento de pedidos liminares é necessário o preenchimento aos requisitos insertos no art. 300 do CPC. No caso dos autos, ao crivo de cognição sumária, entendo pela negativa do pedido, uma vez que, o fumus boni iuri não restou de forma fidedigna comprovado nos autos, sendo na acepção deste juízo necessária maior instrução probatória para configuração do direito arguido, e consequentemente concessão do pedido, que inclusive é sobremaneira restritiva e gravosa; destarte, também ausente o periculum in mora, dado que o automóvel sub óculis fora objeto de negócio jurídico celebrado em 27/01/2021, portanto, há mais de 03 (três) anos, com infrações cometidas deste tal período, o que rechaça a arguida urgência do caso. Sem mencionar que porventura deferimento do pedido liminar poderia resultar diretamente em cerceamento de direito de terceiros. Desta feita, indefiro a tutela de urgência requerida, dada a inadequação conjunta às exigências legais constantes no art. 300 e seguintes do CPC, conforme destacado alhures. Cite-se (art. 335 do CPC). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). Int. e Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO