Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021978-51.2019.8.06.0090
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, tendo como apelado Francisco Leite Guimarães Nunes, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0021978-51.2019.8.06.0090, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (ID 14139000), consoantes tais excertos: No ano de 2022 (despacho de ID 51626829), determinou-se a intimação da parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Todavia, a requerente quedou-se inerte, conforme comprova a certidão de ID 54727064, do que se infere seu desinteresse no prosseguimento da demanda. Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de interesse da requerente quanto ao prosseguimento do feito, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Feito isento de custas, conforme artigo 5 º, I, da Lei 16.132/16. (grifos originais) O ente público apelou, alegando: a) que não foi intimado pessoalmente para manifestação acerca de novo endereço da parte, em descumprimento ao § 1º do art. 485 do CPC; b) que a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) somente pode ser decretada após requerimento da parte adversa, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. Requesta, portanto, o provimento recursal, com a anulação da sentença e prosseguimento do feito (ID 14139002). Sem contrarrazões do demandado, com decorrência do prazo em 15/08/2024, consoante informação do sistema PJe de 1º Grau. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi da Súmula nº 189 do STJ, in verbis: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. Decido. Insurge-se o demandante contra sentença extintiva do feito por abandono (art. 485, III, do CPC), alegando, para tanto: a) que não foi intimado pessoalmente para manifestação acerca de novo endereço da parte, em descumprimento ao § 1º do art. 485 do CPC; b) que a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) somente pode ser decretada após requerimento da parte adversa, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. In casu, dispensa-se a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". O Município de Icó ajuizou a Execução Fiscal em exame visando ao recebimento do montante de R$ 2.227,16 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), relativa a multa aplicada pelo TCM, consoante CDA nº 0005966 (ID 14138983). Ao receber a petição inicial, o Juiz de 1º Grau ordenou a intimação do executado nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), consignando, in verbis: Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida ou garantir a execução (art. 8º, Lei 6.830/80). Atente-se que este despacho importa em ordem de citação pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei 6.830/80, além de ordem para penhora, arresto, registro da penhora ou do arresto e avaliação, tudo nos exatos termos do art. 7º do mesmo Diploma Legal. (ID 14138984). Expedido mandado de intimação para o executado no endereço declinado na exordial pelo ente público em 14/04/2020 (ID 14138986), e não constando sua devolução nos autos após longo lapso temporal, o Magistrado proferiu despacho em 09/11/2022, determinou a intimação do ente público exequente para, "no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse no prosseguimento da demanda e acarretar a extinção do processo." (ID 14138991). Tendo o Município de Icó deixado transcorrer o lapso temporal determinado sem qualquer manifestação (certidão de ID 14138999), foi proferida a sentença extintiva do feito por abandono do feito (art. 485, III, do CPC). Com efeito, o § 1º do art. 485 do CPC prevê a intimação pessoal da parte, no caso o Município de Icó, para suprimento da falta no prazo de cinco dias. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Entretanto, a intimação do ente público via portal eletrônico é considerada pessoal, a teor das disposições dos arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a qual discorre sobre a informatização do processo judicial. É como se vê: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (…) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (…) [grifei] Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, houve obediência ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC. No mais, afasta-se a aplicação da Súmula nº 240 do STJ à hipótese, haja vista que a execução não chegou a ser embargada, dispensando-se o requerimento da parte adversa para que seja viabilizada a extinção do feito por abandono, o qual poderá ser extinto de ofício, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o Tema nº 314, o qual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) [grifei] Esta Corte tem aplicado tal entendimento: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO PREFEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240 STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA Nº 314/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ararendá que julgou Execução Fiscal afeita a acórdão oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios, ajuizada pelo Município de Ararendá em desfavor de Francisco Alves de Paula, extinta, sem resolução de mérito, diante da inércia da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. O recorrente questiona a sentença, alegando a ausência de intimação pessoal do Prefeito. Observa-se que o fundamento legal utilizado na sentença é o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias e, neste caso, devendo, tal extinção, ser precedida de intimação pessoal da parte contrária, nos termos do § 1º do citado dispositivo. 3. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo sido todos esses atos processuais regularmente realizados por meio de Portal Eletrônico conforme dispõe a Lei 11.419/06. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC, o qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou, de fato, cumprida pelo juízo a quo. Não se olvide que a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, §§ 3º e 6º, reconhece que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público. Por fim, mister se faz pontuar que a intimação do Prefeito, nessa hipótese, ao contrário do que afirma o recorrente, é prescindível. 4. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. Ademais, no que toca à aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, vale ressaltar que a inteligência desta súmula foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida contestação (ou embargos à execução), a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Por oportuno, cite-se a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 314): "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 6. Conclui-se, portanto, que o entendimento consolidado no enunciado 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, é inaplicável na hipótese de não existir relação processual aperfeiçoada. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0000198-25.2016.8.06.0037, Rel. Desembargador MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) [grifei] Por consectário, deve ser ratificada a sentença extintiva do feito por abandono.
Ante o exposto, conheço da Apelação para desprovê-la, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora