Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAULO GOMES DE FIGUEREDO CAMPELO FILHO RÉU/REQUERIDO: JULIERME TELES ALVES e outro. SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0052482-42.2017.8.06.0112 AUTOR/ Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos proposta por SAULO GOMES DE FIGUEREDO CAMPELO FILHO em desfavor de JULIERME TELES ALVES e CONVIVER LOTEAMENTO URBANISMO (AG IMOBILIÁRIA LTDA), todos devidamente qualificados nos autos. Em peça inaugural às (id. 108281840) o promovente requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Narra que firmou contrato de compra e venda com o demandado JULIERME TELES ALVES cujo objeto era um imóvel residencial situado no lote 12, quadra 13, loteamento Conviver Juazeiro 07, segunda etapa, bairro Jardim Gonzaga, nesta cidade. Destaca ainda que o demandado presta serviços à CONVIVER LOTEAMENTO URBANISMO (AG IMOBILIÁRIA LTDA) e que o imóvel está registrado em nome desta. O autor pagou a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) através de depósitos e transferências para JULIERME e este informou, em 29/03/2017, que estava passando por dificuldades financeiras, prorrogando a entrega do imóvel para junho do mesmo ano. Posteriormente, foi informado que o JULIERME havia enganado tanto a ele quanto a imobiliária ré e esta, por ser proprietária do imóvel, afirmou que não iria realizar a entrega do imóvel. Diante da situação, requer que seja declarada a rescisão contratual e a condenação dos promovente em restituir em dobro o valor pago, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Gratuidade judiciária deferida (id. 108281872). Audiência de conciliação (id. 108282529) não logrou êxito. Contestação (id. 108282538), a demandada AG IMOBILIÁRIA LTDA aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, haja vista que o demandado JULIERME TELES ALVES jamais prestou serviço à empresa e que não recebeu nenhum valor pago da parte autora. Alegou que em 17/08/2016, referido imóvel foi vendido pela imobiliária ao JULIERME e, em março de 2017, ele realizou o distrato. Informa, ainda, que existe processo criminal tramitando sobre um possível crime de estelionato que o JULIERME tenha praticado. Dessa forma, pugna pela improcedência do pedido autoral, visto que não há contrato firmado entre as partes. Réplica (id. 108283181), a parte autora rechaçou os argumentos da contestação e ratificou os termos da Inicial. Requereu ainda a decretação da inversão do ônus da prova e que sejam declaradas sem efeitos das cláusulas abusivas do contrato firmado. Despacho (id. 108281457) decretou a revelia do demandado JULIERME TELES ALVES. Decisão Interlocutória (id. 108281832) declarou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que as que estão nos autos são suficientes ao enfrentamento do mérito. 2.1 Preliminares 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada AG IMOBILIÁRIA LTDA, a empresa ré pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo alegando que a transação foi realizada apenas entre autor e o demandado JULIERME TELES ALVES. Quanto ao tema, elucidativas são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, observa-se: "A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio o seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio."(In: Novo Código de Processo Civil comentado. 1ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.44.) No caso em tela, a promovente afirma que o promovido JULIERME TELES ALVES era funcionário da promovida AG IMOBILIÁRIA LTDA, porém, nos autos, não há nenhuma prova nesse sentido. Ademais, o contrato firmado (id. 108281864) e os comprovantes de pagamentos apresentados (id. 108281862), demonstram que o pacto foi realizado apenas com o primeiro demandado, qual seja JULIERME TELES ALVES, assim como, este foi o único beneficiário de todas as transações bancárias efetuadas. Assim sendo, mesmo se considerando a teoria da asserção, predominante no STJ, a qual se traduz na ideia de que as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, a partir da análise dos argumentos e elementos trazidos aos autos com a inicial, deve-se salientar que para integrar o polo passivo de determinado litígio o indivíduo deve ser a pessoa adequada para suportar os efeitos da sentença, caso a ação seja julgada procedente. Em outras palavras, por força da relação jurídica material, a parte requerida é aquela que deve sofrer as consequências que a demanda pode vir a gerar (ARRUDA, Alvim, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.52-57). Destarte, na hipótese de ser acolhida a pretensão autoral de receber a restituição dos valos pagos na avença, o eventual direito da autora não poderá ser oposto em face de terceiro, pois este não faz parte da relação jurídica-contratual que ensejou o suposto débito e que constitui a causa de pedir do presente feito. Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO - TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO QUE SE PRETENDE A RESCISÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não se reconhece a legitimidade passiva de parte que não participou da negociação em demanda na qual visa a desconstituição de contrato de compra e venda, devendo o pólo passivo da ação ser ocupado por quem figurou na relação material controvertida. A questão possessória é mera consequência da procedência da ação de rescisão contratual, não podendo atingir pessoa estranha à relação jurídica controvertida. (TJ-MS 08195458820158120001 MS 0819545-88.2015.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 16/05/2017, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao demandado AG IMOBILIÁRIA LTDA, excluindo-o do polo passivo da demanda. 2.2 Mérito Para uma melhor compreensão acerca das razões deste juízo, passa-se a análise individualizada dos pedidos feitos pela parte autoral. 2.2.1 Da rescisão do contrato com a restituição dos valores adimplidos Constato que a parte autora apresentou juntou aos autos cópia do contrato firmado com o demandado (id. 108281864), assim como os comprovantes de pagamentos em favor deste (id. 108281862), dessa forma resta incontroverso o pacto firmado entre as partes. Para além disso, verifica-se que o demandado não adimpliu com a sua parte na avença, haja vista que não entregou ao promovido o imóvel objeto do pacto firmado, o que legitima a rescisão contratual requerida pelo promovente. Dessa forma, as provas apresentadas pela parte autora são hábeis a instruir a presente ação e comprovam o fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, o promovente se desincumbiu do ônus probante que lhe era imposto, nos termos do Art. 373, I do CPC. Por outro lado, parte promovida, por sua vez, mesmo devidamente citada, manteve-se inerte nos presentes autos, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Em sendo assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, nos termos do Art. 373, II, CPC, aplicando-se ainda, à parte promovida, os efeitos da revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, e ora comprovados pela parte promovente. Diante disso, forçoso reconhecer a rescisão do contrato. 2.2.2. Restituição em dobro Compulsando os autos, verifico que o promovente juntou aos autos comprovantes de pagamentos (id. 108281862) de 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando um prejuízo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre a devolução em dobro requerida pelo promovente, ressalta-se que o Colendo STJ recentemente modificou a sua interpretação sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelecendo que a devolução em dobro independe do elemento volitivo, não sendo mais necessária a comprovação da má-fé da instituição bancária. Contudo, primando pelo princípio da segurança jurídica, o referido Tribunal modulou os efeitos de sua decisão, fixando que o mencionado entendimento valeria apenas para as demandas ajuizadas após a data da publicação do Julgado, isto é, 30 de março de 2021. Por outro lado, para as ações ajuizadas anteriormente a essa data a devolução em dobro continuaria a ser dependente da comprovação da má-fé bancária. Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim sendo, tratando-se de demanda ajuizada anteriormente à data de publicação do acórdão supra, a devolução em dobro fica condicionada a comprovação de má-fé do banco promovido. Portanto, na hipótese dos autos, vejo que o promovido agiu de má-fé ao negociar imóvel que não lhe pertence, máxime pelo fato de identificar-se como corretor de imobiliária da qual não fazia parte, de modo a gerar o cabimento da restituição dobrada do montante pago indevidamente. 2.2.3 Dos Danos Morais
Ante o exposto, restou evidente a ocorrência de abalo psíquico no autor, com efeito, o empenho de quantia significativa para aquisição da casa própria somada ao fatídico golpe, resultou em um quadro de angústia, sofrimento e apreensão, em situação de extrema vulnerabilidade. Em casos dessa natureza, entende a jurisprudência, de forma pacífica, considerando a existência de ato ilícito puro (art. 186 do CC/02) pela ocorrência de danos extrapatrimoniais, os quais são suscetíveis de indenização, conforme preleciona o art. 927 do CC/02. No que tange ao quantum indenizatório pela reparação extrapatrimonial, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor. Diante disso, em atenção ao método bifásico, preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: no primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Consideradas essas premissas, e com esteio na jurisprudência pátria, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra apta a compor o gravame sofrido pela demandante, revestindo-se dos sensos compensatório e punitivo. III- DISPOSITIVO Ante do exposto, decido: I) ACOLHER preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por AG IMOBILIÁRIA LTDA e extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC), excluindo-a do polo passivo da demanda; II) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, nesse passo, extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; e III) CONDENAR o demandado JULIERME TELES ALVES a devolver, em dobro, os valores pago pela promovente, consistente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela e, ainda, ao pagamento de danos morais que, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento, qual seja, a data desta decisão. Condeno o demandado JULIERME TELES ALVES ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ